5.717 Resultado da Solicitação adilson moraes pereira - em: 31/05/2025
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Súmula 106/STJ. 3. Não consumada a prescrição, verifica-se, porém, que não é viável o redirecionamento da execução fiscal, pois o exame dos autos revela que não houve certificação de dissolução irregular por diligência de oficial de Justiça, conforme exigido pela jurisprudência. Ao contrário, quanto à empresa, o que se verificou foi apenas o envio de carta postal de citação, impedindo, assim, por falta de expedição de mandado judicial, a presunção de dissolução irregu
que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-se, a União Federal, sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo 20 da Portaria referida, até que haja provocação das partes.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0005248-83.2009.403.6119 (2009.61.19.005248-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP254579 - RICARDO AMARAL SIQUEIRA) Carbus Indústria e Comércio Ltda. apresentou exceç�