357 Resultado da Solicitação alberto souza lima - em: 28/05/2025
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nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do De
SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria especial. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria, enquadrando-se como especial os períodos que especifica, concedendo o benefício a partir da data da DER, ou seja, 23/08/2012, ou a partida da data em que preencheu os requisitos para concessão do beneficio.