56 Resultado da Solicitação allizeu cirino franco - em: 19/05/2025
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RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2019 UNIDADE: ASSIS I - DISTRIBUÍDOS 1) Originalmente: PROCESSO: 0000454-04.2019.4.03.6334 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ALLIZEU CIRINO FRANCO ADVOGADO: SP286103-DOUGLAS FERREIRA FAVARO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000457-56.2019.4.03.6334 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARGARIDA VIEIRA DE FREITAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINE
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2908 264 - - Sergio Merloti - - Metilde Moimas - - Maria Helena Mendes Gonçalves - - Maria Ines Fadel Ciambelli - - Maria Rosa Epifânio - - Maria Veniza Limeira - - Marines de Oliveira - - Osvaldo Garcia - - Neide de Lima Melo Barbosa - - Neide Oliveira de Alcantara - - Nilson Santi - - Noemia do Lago Dias - - Osmar Guidotti -
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2934 248 Leodivaldo Escorsolini - - Marcela Cristiane Uochi de Paiva - - Manoel Francisco Lemes - - Lourival Elias - - Leonardo Tambori - - Marco Antonio Menegatti - - Kazuko Tamagusulu Shinzato - - Kátia Regina Gimenes dos Reis - - Jose Rodrigues - - Jose Luiz Bosso - - Jose Francisco Poleto - - Mario Cesar Sacuman - - Maria
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2934 248 Leodivaldo Escorsolini - - Marcela Cristiane Uochi de Paiva - - Manoel Francisco Lemes - - Lourival Elias - - Leonardo Tambori - - Marco Antonio Menegatti - - Kazuko Tamagusulu Shinzato - - Kátia Regina Gimenes dos Reis - - Jose Rodrigues - - Jose Luiz Bosso - - Jose Francisco Poleto - - Mario Cesar Sacuman - - Maria
por ser ônus da parte autora instruir o feito com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a falta dos aludidos documentos poderá trazer prejuízos ao julgamento de seu pedido. Tal providência se faz necessária para averiguar se os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados administrativamente no momento do seu requerimento ou por exigência requerida pela autarquia ré, salientando que a consequência processual da incorreta instrução do pedido na via adm
cálculos. Neste caso, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para conferência e/ou elaboração de novos cálculos segundo os parâmetros da transação proposta pela ré e aceita pela parte autora. Concordando a parte autora expressa ou tacitamente com os cálculos apesentados, requisite-se o pagamento. Comprovado o saque, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000454-04.2019.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉR
extinção do feito: a) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado nos arts. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado. Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da entrada do requerimento do benefício postulado nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedent
princípio, a eficiência do medicamento disponível no SUS para o tratamento da autora. Assim sendo, por tudo o que foi acima exposto e, neste momento de cognição prévia do ora postulado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Por ora, deixo de designar perícia médica, uma vez que o ponto controvertido na demanda não é a existência de moléstia, tão pouco a eficácia do medicamento do SUS – já atestada pelo médico da autora, mas sim, a obrigatoriedade das rés ao fornecimento
3. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário envolve análise de questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas e minudenciadas de plano, as quais demandam dilação probatória. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. 4. Desde já, cite-se o INSS, com as advertências de praxe, ressaltando que nos termos do ofício n
se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade. 5. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com a antecedência mínima de 48 horas, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor, informado na procuração. 6. Restam as partes advertidas de que