10.015 Resultado da Solicitação antecipo os efeitos - em: 31/05/2025
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2428/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 591 processuais, cujo valor fixo em R$ 200,00 em face da condenação Pelas razões delineadas, dou provimento ao recurso para ora arbitrada em R$ 10.000,00 a cargo da Reclamada, para os determinar à Reclamada a imediata nomeação do Reclamante, devidos fins. após os procedimentos previstos no edital (se devidamente preenchidos), sob pena de multa diária no valor de R
2706/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019 7764 reclamada, entendo por atendidos os requisitos plasmados ao art. 300 do CPC, pelo que antecipo os efeitos das tutelas ora deferidas. Benefícios da Justiça Gratuita, consoante fundamentos. JUSTIÇA GRATUITA. Custas pela reclamada, no importe mínimo de R$10,64, calculadas sobre R$500,00, valor arbitrado à condenação. Considerado o novel texto do art. 790, §4º, da
monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos d
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a: i) implantar o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da DER, em 02.04.2013; ii) pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade da Res. CJF 134/10, alterada pela Res. CJF 267/13. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetr
II) pagar-lhe o valor de R$ 31.118,12 (TRINTA E UM MIL, CENTO E DEZOITO REAIS E DOZ CENTAVOS), referente às diferenças devidas desde a DIB (14/01/2011) até 31/01/2011, atualizadas pela contadoria judicial até janeiro de 2012, conforme a Resolução 134/2010 do CJF. Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a parcial procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial a fim de que o réu implante o benefício previdenciário ora concedido no praz
intimação desta sentença, no valor mensal de R$ 2.212,58 (DOIS MIL DUZENTOS E DOZE REAISE CINQüENTA E OITO CENTAVOS), para a competência de janeiro de 2012, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença, com DIB em 14/01/2011 (citação). CONDENO o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 14/01/2011 até 31/01/2012, no valor de R$ 29.358,79 (VINTE E NOVE MIL TREZENTOS E CINQüENTA E OITO REAISE SETENTA E NOV
Em razão da natureza alimentícia do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar sua imediata implantação, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. CONDENO, outrossim, o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 20/10/2010 (DIB) até 29/02/2012, que deverá ser realizado depois de certificado o trânsito em julgado desta decisão, no valor de R$ 31.879,48 (TRINTA E UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E Q
CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , em percentual correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, no valor mensal de R$ 2.350,30 (DOIS MIL TREZENTOS E CINQüENTAREAISE TRINTACENTAVOS) para a competência de maio/2012, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 23/02/2011. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para dete
intimação desta sentença, no valor mensal de R$ 2.212,58 (DOIS MIL DUZENTOS E DOZE REAISE CINQüENTA E OITO CENTAVOS), para a competência de janeiro de 2012, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença, com DIB em 14/01/2011 (citação). CONDENO o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 14/01/2011 até 31/01/2012, no valor de R$ 29.358,79 (VINTE E NOVE MIL TREZENTOS E CINQüENTA E OITO REAISE SETENTA E NOV
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1279 240 de fls. 18, plausível a alegada fraude, na contratação de serviço por terceira pessoa que se fez passar pelo autor. Antecipo os efeitos da tutela para excluir o apontamento do autor aos órgãos restritivos de crédito. Oficie-se ao SPC E SERASA. 3. Cite-se para resposta em quinze dias. 4. Int. - ADV MARCI