10.015 Resultado da Solicitação atividade como especial. - em: 01/11/2024
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reconhecimento do labor especial nos períodos de: - 01/03/1974 a 16/10/1976, Asamed A. Peças; - 10/09/1976 a 31/07/1980 V. Válvula Ind. e Ltda; - 01/08/1980 a 30/12/1980, M. Ruegger Ltda; - 13/01/1981 a 13/04/1982, Torque Ltda; - 14/09/1982 a 30/04/1984, José Romildo Salvador; - 02/05/1985 a 25/06/1985, na Planege Planej. Eng e Gerenciamentos de Obras S/C Ltda; - 01/07/1985 a 21/01/1986, Torque Ltda; - 17/03/1986 a 31/05/1986, Montex M. Ind. Ltda; - 16/06/1986 29/10/1990, Vice V. Ind. Ltda;
havendo previsão legal para o enquadramento da função, não reconheço a atividade como especial. Cabe ressaltar que, mesmo tendo o autor apresentado PPP no qual consta que este estava exposto ao agente nocivo ruído, o período não pode ser reconhecido como especial e convertido em comum, pois a) o PPP não foi devidamente preenchido e b) não consta, expressamente no PPP, a intensidade sob a qual o autor estava exposto, apenas com termo técnico de Dose1,5, não havendo a referência de de
III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente. IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico sej
No período de 01/11/1979 a 17/03/1980, o autor trabalhou para Mecânica Somego Ltda, onde exerceu a função de soldador, conforme a CTPS de fl. 32. Reconheço a atividade como especial, eis que, ao contrário do aduzido pelo INSS, o autor exercia função enquadrável no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No período de 25/02/1982 a 26/04/1982, o autor trabalhou para Frigorífico Borbon S/A, onde exerceu a função de soldador, conforme a CTPS de fl. 33. Reconheço a atividade
entendido que é possível proceder ao reconhecimento da especialidade da função por enquadramento nos Decretos ns. 53831/64 e 83080/79, desde que haja comprovação de que a parte autora tenha a exercido no período a ser reconhecido (TRF/3.ª Região, AC N. 432095, DJF3 CJ1 2.9.2009, p. 1584; e AC n. 1051020, DJF3 15.10.2008). A comprovação, in casu, se deu por meio do DSS 8030apresentado pelo autor (fls. 30-31). Assim, a atividade de tratorista pode ser inserida, por equiparação, no ite
IV. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO 200772590036891, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1) (grifo nosso). Especialmente quanto ao agente ruído, tem-se que são considerados nocivos para fins previdenciários os limites a seguir estipulados: (a) até 05/03/1997: acima de 80 decibéis; e (b) a partir de 06/03/1997: acima de 85 decibéis. Tal entendimento funda-se em uniformização dada pela TNU, ao editar a Súmula nº 32 para pôr fim à celeuma,
No mesmo sentido, a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula nº 50 que assim dispõe: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Sendo assim, é de ser reconhecido o direito de conversão do tempo especial em comum até os dias atuais. NO CASO CONCRETO, o autor requereu administrativamente, em 21/09/2012, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 162.285
21. Auto Posto Flor de Liz Ltda. – de 20/03/2015 a 20/06/2015; 22. Posto de Serviço Armando de Moraes Ltda. – de 01/11/2015 até a DER. 1. 01/02/1979 a 08/08/1979, laborado junto a “Antônio Almino de Lima e Cia.”: O vínculo está registrado no extrato do CNIS de fl. 123 e na CTPS à fl. 72, sendo a atividade desempenhada a de “lavador”. Deve ser reconhecida a atividade como ESPECIAL por enquadramento no Decreto n.º 53.831/64, Código 1.1.3, ante a exposição ao agente nocivo um
No período de 05/01/1982 a 06/04/1982 e 01/08/1983 a 16/08/1984 o autor laborou na Equipe Indústria Mecânica Ltda, no cargo de pintor e, conforme PPP de fls. 20/21, realizava a pintura de paças metálicas utilizando-se de pistola pneumática. Reconheço a atividade como especial, pois a função exercida pelo autor estava inserida no rol do Decreto n° 83080/1979, no Anexo II, Código 2.5.3, permitindo o enquadramento pela função, conforme digressão legislativa feita anteriormente. No per
A parte autora juntou cópia da CTPS (Id. 15789027 - Pág. 16), constando que no período discutido exerceu o cargo de “vigia”. Com efeito, considerando o direito ao enquadramento da atividade como especial de vigilante, conforme fundamentação retro, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de tal atividade no período discutido, devendo este ser reconhecidos como exercidos em atividade especial, conforme previsto no item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64. V- ME P