10.015 Resultado da Solicitação candido da silva dinamarco - em: 21/05/2025
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Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pela parte autora.Int. Cumpra-se. LAUDO PERICIAL AS FLS 104/114 0002877-27.2014.403.6102 - HUMBERTO FAVARO RODRIGUES(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 169: requisite-se ao INSS a cópia do processo administrativo.Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, façam-se conclusos os autos para prolação de se
devedor (capitalização).A readequação das parcelas de amortização e de juros, pagas de forma irregular (amortização negativa), será efetuada na criação de conta separada a ser paga pelos mutuários, não havendo valores a restituir.Mantidos os valores dos prêmios do seguro, porquanto observada a regulamentação específica (normas da SUSEP) e regra contratual.Suspensa a execução do débito, enquanto pendente o contrato de revisão.A cobertura securitária não abrange as parcelas
ATO O R D I N ATÓ R I O Converto o julgamento em diligência. Traslade-se cópia do memorando circular nº 06/INSS/GEX/SOGP/INSS, de 28.05.2018, expedido pela Seção de Gestão de Pessoas do INSS, extraída dos autos eletrônicos nº 5001733-88.2018.403.6102 (Id 9287394). Considerando a informação sobre a elaboração de processos para pagamento da insalubridade relativa a exercícios anteriores - "período de agosto/2013 até a data da emissão dos laudos (2017)" - veiculada no referido me
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que foi mantido nesta parte.Sem custas em reposição, em face da gratuidade deferida. O INSS está isento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, mas levando-se em conta a concessão do benefício pretendido, ainda que por um breve período, bem como a gratuidade de Justiça deferida ao autor, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, moderad
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1422 716 Galvão Alves - Embargdo: Cristovan Galvão Alves - Embargdo: Espólio de Sylvio de França Barbosa Filho - Embargdo: Maria Luiza Borges Barbosa - Embargdo: Reinaldo Antonio Monteiro Barbosa - Embargdo: Rogério Monteiro Barbosa - Embargda: Antonia Maria de Lima Barbosa - Embargdo: Odete Maria Galvão Chagas - Vista ao Reinaldo Antonio
2. Nomeio perito judicial o Sr. Mario Luiz Donato, engenheiro, com especialidade em segurança do trabalho, para realização da prova, que deverá, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC, comprovar nos autos a comunicação das partes e dos assistentes técnicos da data e do horário das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Deverá, ainda, o perito, esclarecer, em caso de requerimento de perícia por similaridade, se as características dos locais de exercício d
Decreto Lei no. 4.657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil -, Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.O tema da concessão de benefícios previdenciários é dos mais sensíveis no ordenamento jurídico, pelas profundas repercussões sociais que apresenta e pelo evidente reflexo na busca do bem comum, de maneira que a aplicação da Lei Previdenciária deve ser exercitada sempre considerando o funcionamento da Seguridade So
Decreto Lei no. 4.657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil -, Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.O tema da concessão de benefícios previdenciários é dos mais sensíveis no ordenamento jurídico, pelas profundas repercussões sociais que apresenta e pelo evidente reflexo na busca do bem comum, de maneira que a aplicação da Lei Previdenciária deve ser exercitada sempre considerando o funcionamento da Seguridade So
PROCEDIMENTO COMUM 0009452-22.2012.403.6102 - LUIZ PIRONTI(SP074892 - JOSE ZOCARATO FILHO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) Nos termos do art. 3º da Resolução n.º 142 de 20/07/2017, com alteração dada pela Res. Pres. n. 200/2018 da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intime-se a parte apelante (autor) para
1.905-SP-Edcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88). No mesmo sentido: Bol. AASP 2.326/2.744). Assim, a ré WR SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. deverá comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus decorrentes da presente demanda, em 5 (cinco) dias, ou promover o recolhimento das custas de preparo recursal, bem como das despesas de porte de remessa e retorno. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. 0007386-63.2012.403.6104 - M