5.459 Resultado da Solicitação clift russo esperandio - em: 28/05/2025
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0044644-79.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X JDC ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(SP055009 - LUIZ AUGUSTO FILHO E SP026669 - PAULO ANTONIO NEDER) Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP.Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há constrições a liberar.Sem condenação em h
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2805 1472 segunda Em casos de investigação de paternidade, a perícia tem relevante importância para o deslinde da disputa. Diante dessa conclusão, impõe-se a improcedência do feito. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487
1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida p
e, considerando a sucumbência das partes, condenou-as ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença dos cálculos apresentados e os acolhidos na decisão.Aduz a exequente que a decisão embargada apresenta erro material, na medida em que o valor apresentado pela União Federal foi de R$ 417.470,57 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao invés de R$ 438.763,53 (quatrocentos e trinta e oito mil, setecent