981 Resultado da Solicitação dissociadas do que restou decidido - em: 02/11/2024
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 Nesse mesmo trilho, pauta a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DESPROVIMENTO. I - Não merece conhecimento o recurso cujas razões mostram-se dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, à míngua do requisito objetivo de admissibilidade. II Delineado o mero inconform
Edição nº 224/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017 N. 0711195-76.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: CARLOS MARTINS CESCHIM. R: JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA. R: CLAUDIO VAZ. R: HAROLDO JOSE CESCHIN. R: JOAO PRADO BECK. R: JOSE ROBERTO FERREIRA. R: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. R: MARIA LUIZA ANTONIO. R: PAULO SERGIO OTA. R: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: PR15066
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019 Publicação: quarta-feira, 05/06/2019 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. Merece ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado conhecimento ao agravo de instrumento ofertado, cujas razões estão dissociadas do que restou de
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1953 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/01/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/01/2016 ADV(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : AUREO OLIVEIRA NETO MARIA LUCILIA GOMES DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO SHINAYDER NERES DO VALE MARIA GRACAS RIBEIRO DE MELO : ADONIRAN VASCONCELOS ADV(S) : CLEVER DA SILVA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇ
No entanto, a apelante, em suas razões de recurso, apenas se limitou a discorrer sobre a inexigibilidade das contribuições previdenciárias devidas a terceiros: SAT, INCRA, Sest, Senat, Salário Educação e SEBRAE ente outras, matéria não alegada na inicial. Não houve enfrentamento sobre os fatores de correção monetária sobre o débito executado. Sendo assim, não se deve conhecer do recurso, vez que as razões recursais estão dissociadas do que a sentença decidiu, afrontando o artig
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018 Publicação: quinta-feira, 20/09/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DESPROVIMENTO. I - Não merece conhecimento o recurso cujas razões mostram-se dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, à míngua do requisito objetivo de admissibilidade. II - Delineado o mero inconformismo com o julgamento proferido, aliado à inércia na apresentação de
No entanto, a apelante, em suas razões de recurso, apenas se limitou a discorrer sobre a inexigibilidade das contribuições previdenciárias devidas a terceiros: SAT, INCRA, Sest, Senat, Salário Educação e SEBRAE ente outras, matéria não alegada na inicial. Não houve enfrentamento sobre os fatores de correção monetária sobre o débito executado. Sendo assim, não se deve conhecer do recurso, vez que as razões recursais estão dissociadas do que a sentença decidiu, afrontando o artig
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1354 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/07/2013 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 70 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 31/07/2013 : : : : 357650-30.2012.8.09.0051(201293576506) GOIANIA DES. LE
Todavia o recurso de apelação não deve ser conhecido, haja vista que as razões estão dissociadas da r. sentença proferida. Conforme, relatado o presente caso refere-se à extinção da execução fiscal, ao argumento de que ocorreu a prescrição da cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. O recurso da União em suas razões discorre sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80 e s
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 Este Tribunal, em casos semelhantes, assim já deixou assentado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões de apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. 2. Não se conhece do recurso interpo