41 Resultado da Solicitação documentos fiscais que serviram - em: 29/05/2025
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Além disso, a agravante deveria ter, quando da apresentação da impugnação, atacado o mérito da autuação, esclarecendo as diferenças entre os totais das notas fiscais e os totais contábeis registrados na conta do Razão e/ou apresentado os documentos fiscais que serviram de base para tais lançamentos contábeis, a fim de afastar a aventada falta ou insuficiência de contabilização de receitas, bem como a não comprovação de despesas, que embasaram o auto de infração (art. 16 do D
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 Cogita que o lançamento realizado no Auto de Infração n.º 009/2007, relativo ao período de 01/2001 a 04/2007, funda-se no arbitramento da receita do contribuinte, realizado o arbitramento retroativo das receitas com base na estimativa de despesas do mês de janeiro/2006, critério jurídico definido na legislação municipal, reiterando que “apresentou atempadament
De fato, ao que consta dos autos, a agravante teve contra si lavrado auto de infração, relativo a imposto de renda de pessoa jurídica (ID Num. 347938 - Pág. 1/21) e contribuição social sobre o lucro (ID Num. 347938 - Pág. 22/39), por suposta omissão de receitas. A contribuinte apresentou impugnação, requerendo fosse determinada a realização de diligência (ID Num. 347981 - Pág. 1/26). A impugnação foi julgada improcedente, ao fundamento de que a realização de diligência é ato
3272/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 5254 conciliação, na modalidade de videoconferência. Anexado os documentos dê-se ciência a parte autora no prazo de A Sala de Audiências da Juíza Titular da 4ª VT de Taquara está 10 dias, após cumpra-se as determinações contidas na ata. disponível: TAQUARA/RS, 21 de julho de 2021. -Pelo aplicativo cliente Zoom para computador, acessando o site do CINARA ROSA
19). Em dezembro/1996, ao que consta, após a inscrição em dívida ativa das diferenças devidas e cobradas, o embargante apresentou DCTF retificadora, indicando o valor do referido tributo como 14.372,87 UFIR's. Como o embargante não apresentou documentação hábil a comprovar o valor do tributo então retificado - registros efetuados no Livro de Registro e Apuração de IPI (Modelo 8) bem como os documentos fiscais que serviram de base à sua escrituração, tal como notas fiscais emitidas
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 210361 Processo: 2004.03.00.034466-0 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da Decisão: 20/10/2004 Documento: TRF300087222 Fonte DJU DATA:05/11/2004 PÁGINA: 298 Relator JUIZ MAIRAN MAIA)In casu, restou comprovada nos autos a dissolução de fato (irregular) da pessoa jurídica executada.Diante do encerramento das atividades da pessoa jurídica, constitui dever jurídico dos representantes legais promover-lhe a liquidação, realizando o ativo, pagando o
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 210361 Processo: 2004.03.00.034466-0 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da Decisão: 20/10/2004 Documento: TRF300087222 Fonte DJU DATA:05/11/2004 PÁGINA: 298 Relator JUIZ MAIRAN MAIA)In casu, restou comprovada nos autos a dissolução de fato (irregular) da pessoa jurídica executada.Diante do encerramento das atividades da pessoa jurídica, constitui dever jurídico dos representantes legais promover-lhe a liquidação, realizando o ativo, pagando o
Consolidada a jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não-tributárias, "ocorrida a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada antes da entrada em vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, fica submetida às disposições do Decreto 3.708/19, então vigente. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dissolução irregular enseja a responsabilização do sóciogerente pelos déb
16.05.2008.O juízo determinou a abertura de vista à parte exequente para que se manifestasse acerca da consumação da prescrição (art. 174 do Código Tributário Nacional), desvelando nos autos a data precisa de recepção dos documentos fiscais que serviram à constituição dos créditos tributários apontados na inicial, a eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.Regularmente intimada, a parte exeqüente informou que não foi localizada nenhuma caus
16.05.2008.O juízo determinou a abertura de vista à parte exequente para que se manifestasse acerca da consumação da prescrição (art. 174 do Código Tributário Nacional), desvelando nos autos a data precisa de recepção dos documentos fiscais que serviram à constituição dos créditos tributários apontados na inicial, a eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.Regularmente intimada, a parte exeqüente informou que não foi localizada nenhuma caus