10.015 Resultado da Solicitação dubio pro societate - em: 31/10/2024
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7174/2021 - Sexta-feira, 2 de Julho de 2021 2074 depoimentos colhidos em juízo, vez que a testemunha arrolada pelo Ministério Público em juízo apontou a suposta participação do réu na prática delituosa. O próprio réu, em seu interrogatório, embora tenha negado conhecer a intenção do corréu em ceifar a vida da vítima, confirmou ter levado este até a vítima para conversarem, o que, por si só, é indício de sua participação, cabendo a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 1089 do Júri para dirimir a causa. Resta certo que a situação acima relatada nos remete ao princípio do in dubio pro societate, preponderante na fase de encerramento da primeira etapa do procedimento do júri, ou seja, havendo dúvida fundada, deve o juiz pronunciar o réu, desde que conte com provas mínimas sobre a materialidade e autoria. Márcio Ferreira Rodrigues Pereira entabula que: (PEREIRA,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 E outro não é o entendimento desta Corte: NR.PROCESSO: 5316403.30.2018.8.09.0000 improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Precedente: AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017. (...)” (STJ, 2ª T.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020 1460 denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e, por fim, a ABSOLVIÇ¿O SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no artigo 415 do Código de Processo Penal. Todavia, como é do conhecimento técnico, o Juiz de Direito na primeira fase dos processos relativos aos fatos de competência do Tribunal do Júri, não
Edição nº 97/2012 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Advogado(s) Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponib
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6759/2019 - Terça-feira, 8 de Outubro de 2019 2185 A prova oral e pericial produzida nos autos não serve para demonstrar, de forma estreme de dúvidas, a presença de todos os elementos da excludente de culpabilidade da legítima defesa, ou seja, de que o réu tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta injusta agressão perpetrada pela vítima. Pelo que foi exposto, não há como se afirmar que a conduta do réu caracteri
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2608 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 11/10/2018 Publicação: segunda-feira, 15/10/2018 Nesse sentido, a jurisprudência: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE NULI-DADE. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. JUÍZO VALORATIVO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição F
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3404 4744 do Código de Processo Penal. A questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião do recebimento da denúncia e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em defesa prévia. 1.3. Os demais fatos articulados na defesa prévia (fls. 72/78) demandam produção de prova para
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 290 105 Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - HOMICIDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRO
Edição nº 25/2012 Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Recorrente(s) Advogado(s) Recorrido(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponi