2.059 Resultado da Solicitação geancarlo leal de freitas - em: 30/10/2024
Página 1 de 206
instância.Portanto, o artigo em questão não autoriza a determinação de suspensão de processos no primeiro grau, ressalto. Não fosse isso suficiente, considero que a suspensão de tais processos, durante período indeterminado, não se coaduna com a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, e com o critério de celeridade, que informa o microssistema dos Juizados Especiais, positivado no art. 2º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbit
concernente à garantia constitucional da propriedade. (...) A extensão da garantia constitucional da propriedade a esses valores patrimoniais não há de ser vista, porém, como panaceia. Essa garantia não torna o padrão monetário imune às vicissitudes da vida econômica. Evidentemente, é a própria natureza institucional da garantia outorgada que permite e legitima a intervenção do legislador na ordem monetária, com vista ao retorno a uma situação de equilíbrio econômico-financeir
Publicação: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3681 145 Advogado : Luiza Gerra de Oliveira R Gomes (OAB: 11078AM/S) Requerente : Luiza Gerra de Oliveira R Gomes Advogado : Luiza Gerra de Oliveira R Gomes (OAB: 11078AM/S) Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Luiza Gerra de Oliveira R Gomes (OAB: 11078AM/S) Procuradora : Miriam Noronha Mota Gimenez Parecer: ‘�
RELATOR(A): RONALDO JOSÉ DA SILVA DATA DISTRIB: 27/01/2015 MPF: Não DPU: Não 0263 PROCESSO: 0005789-85.2014.4.03.6202 RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RCDO/RCT: AMILTON LUIZ PEREIRA ADV. MS016297 - AYMEE GONÇALVES DOS SANTOS e ADV. MS011225 - MARCEL MARQUES SANTOS e ADV. MS011929 GEANCARLO LEAL DE FREITAS RELATOR(A): RONALDO JOSÉ DA SILVA DATA DISTRIB: 02/02/2016 MPF: Não DPU: Não 0264 PROCESSO: 0005791-55.2014.4.03.6202 RECTE: CELIO CHAVES DA SILVA ADV. M
Publicação: segunda-feira, 12 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3985 311 ADV: ÁUREO GARCIA RIBEIRO FILHO (OAB 8310/MS) ADV: GILMAR JOSÉ SALES DIAS (OAB 11156/MS) ADV: ALEX VIEGAS DE LEMES (OAB 13545/MS) ADV: FÁBIO ALEXANDRO PEREZ (OAB 31715/MS) ADV: JOÃO WAIMER MOREIRA FILHO (OAB 13295/MS) ADV: JOÃO ARNAR RIBEIRO (OAB 3321/MS) ADV: RODRIGO MACHADO SIVIERO (OAB 12309/MS) ADV: ANA PAULA RIBEIRO DE OLI
Publicação: segunda-feira, 22 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4848 250 Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Agravado: Todeschini S/A Indústria e Comércio Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no ef
0002553-91.2015.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6202014950 AUTOR: LUIZ LIMEIRA (MS006502 - PAUL OSEROW JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES, MS015438 - ENLIU RODRIGUES TAVEIRA, MS005480 - ALFREDO DE SOUZA BRILTES) 0005068-36.2014.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6202014903 AUTOR: HUMBERTO SOARES VERISSIMO (MS016532 - JONATHAN ALVES PAGNONCELLI, MS005308 - MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS, MS005771 - IEDA BEREN
Publicação: segunda-feira, 15 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4299 303 Processo 0805935-89.2011.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: Royal SHIP - Estaleiros Navais Importação e Exportação Ltda - Marcel Marques Santos Leal - Geancarlo Leal de Freitas - Exectdo: Oi Móvel S/A e outro - Advogado: Marcel Marques Santos Leal - Geancarlo Leal de Freitas - Marcel
c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos...” Por outro lado, diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida, e não quanto a seus fundamentos. Outrossim, diz-se que o julgado é obscuro quando o ato decisório é ambíguo, proporcionando interpretações as mais diversas. Assim, não são admissíveis e
c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos...” Por outro lado, diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida, e não quanto a seus fundamentos. Outrossim, diz-se que o julgado é obscuro quando o ato decisório é ambíguo, proporcionando interpretações as mais diversas. Assim, não são admissíveis e