2.334 Resultado da Solicitação habeas corpus. crime contra - em: 31/05/2025
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demanda que, se acolhida, poderá, quando muito, desconstituir o lançamento. [Tab]2. Ausência de constrangimento ilegal a determinar o trancamento da ação penal. [Tab]3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de outubro de 20
procedimentos penais instaurados para apuração dos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90, e nos arts. 168A e 337A do Código Penal. Nestes casos fica estabelecida a suspensão da pretensão punitiva do Estado bem como a suspensão do curso do prazo prescricional penal durante o período do parcelamento. E, da mesma forma que estabelecido anteriormente pelo art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, a extinção da punibilidade após o pagamento integral do déb
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE n. 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No m
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se
TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da aut
Publicação: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4166 85 Interessado: P. B. V. O. Interessada: D. P. de M. M. E M E N T A - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA AFETADA - RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL -PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUT
que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem j
teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE n. 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No mesmo sentido, julgado desta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.134.665/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). II - Por outro lado, o entendimento firmado se aplica para a constituição do crédito tributário, e não para a deflagração da ação penal. Por se tratar de garantia protegida constitucionalmente (art. 5º,
20/11/2009). No mesmo sentido, julgado desta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.134.665/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). II - Por outro lado, o entendimento firmado se aplica para a constituição do crédito tributário, e não para a deflagração da ação penal. Por se tratar de garantia protegida constitucionalmente (art. 5º, inciso XII, da CF), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a quebra do sigilo banc�
tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no