100 Resultado da Solicitação helio minoru omura - em: 30/10/2024
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PROCEDIMENTO SUMARIO 0000813-32.2010.403.6119 (2010.61.19.000813-7) - CONDOMINIO RESD ALTOS DE SANTANA II(SP201508 - SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 RUI GUIMARAES VIANNA E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Manifeste-se a parte ré acerca do cumprimento voluntário do r. julgado, conforme os cálculos de fls. 98/101, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005738-81.2004.403.6119 (2
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2885 3962 Paulista, qualificada a fl.467. Fls.449/451: Providencie o autor certidão de óbito de Alcides Camargo, ou outro documento hábil a comprovar que José Antonio Camargo e Roseli Aparecida Camargo são os únicos herdeiros, devendo a serventia incluir ambos no polo passivo da ação, anotando-se sua anuência
EXECUTADO: IRACEMA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 18/09/2019 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e
Com a juntada do alvará liquidado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. 0004218-80.2003.403.6100 (2003.61.00.004218-5) - HELIO MINORU OMURA X APARECIDA DA CONSOLOCAO OMURA(SP162033 - JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE) Publique-se o despacho de fls. 947, cujo teor segue: Ciência às partes da descida dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Com base na Resolução nº. 237/2013 do Conselho da
Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dê-se vista à União FederalINSS, na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, do v. acórdão de fls., devendo esta providenciar as comunicações necessárias para o efetivo cumprimento do julgado. Em nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo com as cautelas legais. Int. 0029398-98.2003.403.6100 (2003.61.00.029398-4) - FUNDACAO DO DE
Federal(PFN), nos termos do art.730 CPC.I.C. 0021512-58.1997.403.6100 (97.0021512-1) - JOSE MENDES GUERRA X GUGLIELMO OBERDAN DONATI X JOSE PORTUGAL DE NANTES X JULIO PEIXOTO BESERRA X LAIS CLARO X LAERTE DO NASCIMENTO X LEOPOLDO ANTONIO GOULART BRISOLA X LUIZ RIBEIRO X MARIA GALLEGO AMIGO X MARIO SERGIO PUGLIESE(SP031529 - JOSE CARLOS ELORZA E SP103316 - JOSETE VILMA DA SILVA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Vistos, Intimem-se as pa
Federal(PFN), nos termos do art.730 CPC.I.C. 0021512-58.1997.403.6100 (97.0021512-1) - JOSE MENDES GUERRA X GUGLIELMO OBERDAN DONATI X JOSE PORTUGAL DE NANTES X JULIO PEIXOTO BESERRA X LAIS CLARO X LAERTE DO NASCIMENTO X LEOPOLDO ANTONIO GOULART BRISOLA X LUIZ RIBEIRO X MARIA GALLEGO AMIGO X MARIO SERGIO PUGLIESE(SP031529 - JOSE CARLOS ELORZA E SP103316 - JOSETE VILMA DA SILVA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Vistos, Intimem-se as pa
n.º 27/2011 deste Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada para manifestação da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como para que se manifeste acerca da petição de fls. 314/315, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, será(o) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamentos(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Resolução n. 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. 0059330-44.1997.403.6100 (97.00593
credora hipotecária do imóvel, sendo devedores hipotecários Helio Minoru Omura e Aparecida da Consolação Botega. A ré, portanto, não é a proprietária do bem, não havendo notícia de que ela tenha adjudicado o imóvel em questão. Assim, não é de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. Nesse sentido, vale conferir as seguintes ementas de julgado: SFH. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DA CEF. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CONDO
SILVA X ELAINE CUNHA NOGUEIRA X ELENYR MARGARETH DE ASSIS CORREA X ELIANA LIMA DE SENA COSTA X ELIAS ARIS X ELISABETE RUIZ DOS SANTOS X EMIDIO DUTRA PEREIRA X ERNESTO LUIZ SALVATORI X EROILTON BORGES X EUGENIO DA CRUZ X FABIO ANTONIO RODRIGUES PRIETO X FARBIO FURTADO QUEIROZ X FABIO LANFRANCHI VAZ X FATIMA DE LIMA FRANCO X FLAVIO JOSE BRAZ X FRANCISCO ANTONIO VILLACA X FRANCISCO DE DIEGO MONGE X FRANCISCO DIMAS DE SOUZA X FRANCISCO MILLAN TORRES FILHO X GEORGE LUIZ DELFIM FRAGA X GERALDO CAETANO