7.199 Resultado da Solicitação marcos antonio favaro - em: 06/06/2025
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fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do manda
legais.Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007255-04.2016.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001760-18.2012.403.6119 () ) - MARIA CLARA PRADO DOS SANTOS(SP164116 - ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) Maria Clara Prado dos Santos opôs embargos à execução fiscal nº 0001760-18.2012.403.6119 objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta-corrente e a consequente desconstituição da pe
débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, 3º, do CPC.Tenho que a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, não modulada pela Corte Suprema na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, opera com efeitos ex-tunc, o que torna nulos todos os atos praticados neste processo que o tomaram como fundamento de validade.Desta forma, resta pa
pacificada, nos termos da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.Ademais, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, diz respeito tão somente aos impostos, não abarcando eventuais taxas. Nesse sentido, cito julgado do Eg. Tribunal Regional F