6.600 Resultado da Solicitação moacyr margato junior - em: 31/05/2025
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quatro centavos) indicados à fl. 59, requerendo a extinção do feito.É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.DECLARO EXTINTA a presente execução, a presente execução, com base legal no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado, no valor de R$ 90,59 (noventa reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos).Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 18, 45, 59 e 70, em favor da ex
Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas intentada por MARIALBA LAURINDO, por meio da qual se pleiteia determinação judicial para a realização de prova pericial necessária à instrução de futura ação a ser proposta em face dos réus, em razão de contrato de mútuo hipotecário, com apólice de seguro, firmado pelas partes.A petição inicial (fls. 02/06) veio acompanhada de instrumento de mandato e documentos, fls. 07/198.Concedido os benefícios da Justiça Gratu
Registro de Imóveis.Logo, considerando ser a embargante é mera representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não se vislumbra possível a cobrança efetuada pelo embargado nos autos em apenso.Por fim, aduz o embargado que não há notícias de que tenha havido o arrendamento do imóvel e que desta forma, alternativa não haveria senão a execução do tributo. Entretanto, foi efetuado o Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra datado de 16.08.2007, acostado às fls. 58
petição, uma vez que nos autos 0002359-75.2013.403.6133 houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo confundido as duas petições.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, constato serem as partes legítimas e bem representadas, encontrarem-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, n
ser entregue ao juízo universal da falência (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias sejam incluídas na classificação dos