25 Resultado da Solicitação ndices oficiais de remunera - em: 28/05/2025
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1507/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região cento) ao mês, de
setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1ºF
da Lei n. 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001; e c) a partir de 30/6/2009
atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda Pública,
mediante a
1509/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Reclamante: JOSÉ MAMEDE DA MATA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI Advogado(a): MERCIANE NUNES MAURIZ Vistos,etc.;
Analisando os autos, constata-se erro material, vez que a resenha de sequencial 035 foi
endereçada para advogado não habilitado nos autos como procurador do reclamado, ficando,
(...) 2. A Primeira Se??o decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "os juros morat?rios devem ser calculados com base no ?ndice oficial de remunera??o b?sica e juros aplicados ? caderneta de poupan?a, nos termos da regra do art. 1÷-F da Lei 9.494/97, com reda??o da Lei 11.960/09. J? a corre??o monet?ria, por for?a da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5÷ da Lei 11.960/09, dever? ser calculada com base no IPCA, ?ndice que melhor reflete a infla??o acumulada do per?odo " (R
1507/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região do julgado.
Advirta-se que, em caso de silêncio, será considerada como base de c & a a c u t e ; l c u l o , o valor
informado no contracheque incluso nos autos e sua variação p r o p o r c i o n a l a o s a l & a a c u t e ; r i o mínimo
nacional
1511/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Thiago Spode Juiz Titular de Vara RESENHA No 102-1644/2014 Processo : 0002045-71.2013.5.22.0102 Reclamante: DIANA AMORIM DOS PASSOS Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA Reclamado: MUNICÍPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trab
JUIZA MARIANINA GALANTE) Assim sendo, concedo a Tutela Provisória de Urgência, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Juros e Corre??o Monet?ria Os juros dever?o observar os ?ndices da caderneta de poupan?a, nos termos do da Lei n. 11.960/09. Todavia, no que toca ? corre??o monet?ria, ao contr?rio da tese defendida pelo INSS, n?o h? que se atualizar referido valor pela TR, conforme pr
JUIZA MARIANINA GALANTE) Assim sendo, concedo a Tutela Provisória de Urgência, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Juros e Corre??o Monet?ria Os juros dever?o observar os ?ndices da caderneta de poupan?a, nos termos do da Lei n. 11.960/09. Todavia, no que toca ? corre??o monet?ria, ao contr?rio da tese defendida pelo INSS, n?o h? que se atualizar referido valor pela TR, conforme pr
1507/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região COELHO (Lei 11.419/2006)
EM 09/06/2014 18:12:44 (Hora Local) - Autenticação d a A s s i n a t u r a : 961FA87336.AB45D6149F.922C3071D3.9D2AB44EE7
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 2014060.9181.276.93492
despesas processuais porventura incidentes,
(...) 2. A Primeira Se??o decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "os juros morat?rios devem ser calculados com base no ?ndice oficial de remunera??o b?sica e juros aplicados ? caderneta de poupan?a, nos termos da regra do art. 1÷-F da Lei 9.494/97, com reda??o da Lei 11.960/09. J? a corre??o monet?ria, por for?a da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5÷ da Lei 11.960/09, dever? ser calculada com base no IPCA, ?ndice que melhor reflete a infla??o acumulada do per?odo " (R
1506/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Reclamado: GRUPO MATIAS (LM ENGENHARIA) Advogado(a): FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO DISPOSITIVO
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista
proposta pelo Sr. ALDIR FERREIRA LIMA (reclamante), em desfavor
de GRUPO M A T I A S ( L M E N G E N H A R I A ) , decido:
Pronun