2.510 Resultado da Solicitação paulo cesar borba donghia - em: 29/05/2025
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5004056-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA, ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA, PAULO CESAR BORBA DONGHIA PACIENTE: MARCELO JERONYMO FERREIRA, MARCOS DAMIAO LINCOLN
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004056-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA, ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA, PAULO CESAR BORBA DONGHIA PACIENTE: MARCELO JERONYMO FERREIRA, MARCOS DAMIAO LINCOLN Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - S
IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA, ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA, PAULO CESAR BORBA DONGHIA PACIENTE: MARCELO JERONYMO FERREIRA, MARCOS DAMIAO LINCOLN Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004056-39.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA, ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA, PAULO CESAR BORBA DONGHIA PACIENTE: MARCELO JERONYMO FERREIRA, MARCOS DAMIAO LINCOLN Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - SP102143 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR BORBA DONGHIA - S
Afirmam que os indícios que servem de base para a denúncia oferecida contra os pacientes se originaram de inquérito policial instaurado para apurar possível ocorrência de delitos de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, com base em informações encaminhadas por ofício pela agência norte-americana DEA - Drug Enforcement Administration/EUA, relatando existência de organização criminosa baseada na região de Santos. Narram que, segundo ofício do DEA, o trafica
Narram que, segundo ofício do DEA, o traficante colombiano José Esteyman Poveda Cano se utilizava de aparelho BlackBerry para coordenar atividade de tráfico de drogas e entrar em contato com os responsáveis por receber a cocaína no Brasil, resultando no monitoramento e interceptação de sinais e dados telefônicos junto à empresa BlackBerry. Aduzem que, quando do envio dos ofícios à empresa BlackBerry, o juízo determinou quais seriam os policiais autorizados a ter acesso às informaç�
Aduzem que, quando do envio dos ofícios à empresa BlackBerry, o juízo determinou quais seriam os policiais autorizados a ter acesso às informações, evitando assim possível vazamento. Sustentam que, ao apresentarem a defesa prévia dos pacientes, alegaram: (i) ilegalidade da instauração do Inquérito Policial; (ii) ilegalidade das provas colhidas pelo Sistema BBM, por não conter os arquivos originais supostamente produzidos pela empresa BlackBerry; (iii) inconstitucionalidade das interc
Sustentam que, ao apresentarem a defesa prévia dos pacientes, alegaram: (i) ilegalidade da instauração do Inquérito Policial; (ii) ilegalidade das provas colhidas pelo Sistema BBM, por não conter os arquivos originais supostamente produzidos pela empresa BlackBerry; (iii) inconstitucionalidade das interceptações; (iv) ilicitude das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas; (v) inépcia da inicial; (vi) e, por fim, não ser o paciente MARCELO o interlocuto
Sustentam que, ao apresentarem a defesa prévia dos pacientes, alegaram: (i) ilegalidade da instauração do Inquérito Policial; (ii) ilegalidade das provas colhidas pelo Sistema BBM, por não conter os arquivos originais supostamente produzidos pela empresa BlackBerry; (iii) inconstitucionalidade das interceptações; (iv) ilicitude das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas; (v) inépcia da inicial; (vi) e, por fim, não ser o paciente MARCELO o interlocuto