10.015 Resultado da Solicitação processo com julgamento - em: 30/10/2024
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017 00114 Processo: 0043366-39.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO: 010237PB ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: JAIME CAETANO Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoIntime-se. Processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art487,II, do CPC 00115 Processo: 0043731-93.2005.815.2001
18 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017 CONSTA NOS AUTOS, COM RESOLUCAO DEMERITO (ART. 487, INC. I, CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOAUTOR... 00143 Processo: 0051569-77.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIAO MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO: 010729PB WALLACE ALENCAR GOMES , 003741PB CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA Sentenca: Intime-se ANTE O EXPOSTO, J
30 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017 00327 Processo: 0043343-93.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO: 010237PB ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: MILTON SAN JUAN Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00328 Processo: 0043762-16.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO: 010237PB ADELMAR AZEVEDO
extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.07.002247-7/SC EXECUTADO : EDSON CIRELI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários a
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2763 1059 ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142/CE), ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0050129-16.2020.8.06.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Jose Adriano Neto - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos con
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1354 1392 conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 0004042-72.2012.8.26.0390 Nº Ordem: 000953/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários MARCELO DIVINO BARBOSA X BANCO FINAMAX S/A -
Boa Vista, 20 de setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico (...)Ante o exposto, acolho manifestação ministerial de fls. 27Vº, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, em relação a SEBASTIÃO BARBOSA DE LIMA, já qualificado, e determino o arquivamento dos autos pelos fundamentos expostos. Dêem-se as baixas necessárias. P.R.I. C. Rorainópolis, 15 de setembro de 2011. EVALDO JORGE LEITE. Juiz Substituto respondendo pela Comarca. Nenhum advogado cadastrado. 028 - 0002042
sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.004348-6/SC EXECUTADO : PRONTOSUL COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FIS
Edição nº 146/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016 AnteAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça
Edição nº 146/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016 feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito razãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oi