9.484 Resultado da Solicitação provimento do recurso. nos - em: 02/11/2024
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018 PAULO VITOR BRAGA SOUTO- RELATOR(A): marcos coelho de salles.ADIADA A SESSÃO PARA CUMPRIMENTO DE PRAZO DE PUBLICAÇÃO37) PJE – RECURSO INOMINADO: 0802501-80.2015.8.15.2003– 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA - RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A – ADVOGADO(A/ S): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES E EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - RECO
PAULO ROBERTO GENESIO MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) FIM. 0016426-16.2005.4.03.6201 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6201018709 - NEUZA BIBERG (MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) III - ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unani
PAULO ROBERTO GENESIO MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) FIM. 0016426-16.2005.4.03.6201 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6201018709 - NEUZA BIBERG (MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) III - ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unani
ANO X - EDIÇÃO Nº 2303 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima delineados. Preparo regular. O ESPÓLIO DE OLISSON DE AGUIAR interpôs recurso adesivo, em cujas razões (evento 03, doc. 125), sustenta que a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Pleiteia o conhecimento
3288/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 ADVOGADO Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de RECORRENTE ADVOGADO admissibilidade. 2. Manifestação do Ministério Público do Trabalho - erro material no relatório do acórdão ADVOGADO Constou do relatório do acórdão embargado, manifestação do ADVOGADO embargante nos seguintes termos (f. 243): "O Ministério Público do Trabalho não opinou
0000836-68.2020.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2021/9201008316 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: IRENE MACENA DE OLIVEIRA (MS024246 - ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE, MS015612 - THANIA CESCHIN FIORAVANTI CHRISTOFANO, MS017392 - JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA LOPES) III – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul, por unani
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Maio de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 957 Recorrente : FRANCISCO EDVALDO MAIA Rep. Jurídico : 6065 - CE CRISTIANO MENEZES LIMA Recorrido : MARLUS NERI MARTINS Rep. Jurídico : 4080 - CE CARLOS ALBERTO SUDARIO Rep. Jurídico : 21644 - CE MEIRIANE SANTOS SUDARIO Relator(a).: FRANCISCO CARNEIRO LIMA A Turma Recursal, à unanimidade, não conheceu do recurso, por deserção, nos termos do voto do relator. 12) 3978-26.2011.8.06.900
0002761-70.2018.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9201019238 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: RENATO ASSIS MORAIS (MS016436 - WAGNER BATISTA DA SILVA, MS021916 - EMANUELY VASCONCELOS MORAIS) 0002678-54.2018.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9201019234 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: SERGIO RICARDO ANGELO (SP363983 - ALEXANDRE NECCHI OLIVEIRA) 0001570-87.2018.4.03.6202 -
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 Assevera ter havido o cerceamento de sua defesa, além de infringência aos princípios do contraditório e legalidade, bem como não ocorre preclusão acerca de nulidades absolutas, como ocorre no caso em exame. Tendo em vista o seu argumento de que a citação não ocorreu, entende que não houve a interrupção do lapso prescritivo. Pede, portanto, também seja admit
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2387 127 Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0124074-23.2019.8.06.0001Apelação. Apelante: Pedro Vitorino da Silva. Advogado: Luiz Ernesto de Alcântara Pinto (OAB: 14181/CE). Advogado: João Vicente Message Arraes de Sousa (OAB: 26454/CE). Advogado: Mozart Henrique de Castro Montenegro (OAB: 34785/CE). Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Fin