7.108 Resultado da Solicitação recurso especial adesivo - em: 30/10/2024
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Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL ADESIVO EM AC Nº 2007.71.00.017375-6/RS SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECTE : NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo interposto com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta C
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro(a) SP250319 LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP 00018071520094036113 3 Vr FRANCA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial adesivo interposto pela União Federal contra acórdão proferido nestes autos. Decido. Inicialmente, cumpre observar que dispõe o artig
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014145-49.2009.404.7000/PR IVO CARAMURU BARWINSKI espólio - e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros RECTE : RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre assunto representativo da controvérsia (Recurso especial no qual se discute o arbitramen
PARTE AUTORA PARTE RE' No. ORIG. : : : : : : : : GIAMPAOLO VITTORIO MICHELUCCI INDUSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A LUIZA HELENA DE BARROS S/A THE GEO SUMMIT FUND e outro MAXI CAPITAL INVESTIMENTS LTD KIBON INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA e outro KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S/A 96.00.37050-8 22 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato : Recurso Especial Adesivo - Subordinação ao recurso principal (inadmitido) - Aplicação do artigo 500, III, CPC - Resp. Adesivo inadmitido Vistos etc. Trata-se de Recurso
PARTE AUTORA PARTE RE' No. ORIG. : : : : : : : INDUSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A LUIZA HELENA DE BARROS S/A THE GEO SUMMIT FUND e outro MAXI CAPITAL INVESTIMENTS LTD KIBON INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA e outro KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S/A 96.00.37050-8 22 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato : Recurso Especial Adesivo - Subordinação ao recurso principal (inadmitido) - Aplicação do artigo 500, III, CPC - Resp. Adesivo inadmitido Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial Adesivo, interposto po
DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo (fls. 762-784) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Todavia, a análise do inconformismo resta prejudicada, considerando a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela parte adversa, conforme decisão proferida nesta data. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo depende da admissã
DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo depende do prosseguimento do apelo extremo principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. 1. Se o recurso especial principal foi inadmitido pelo Tribunal a quo, fica prejudicada a aná
DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005836-07.2007.404.7001/PR RECTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ : Marisse Costa de Queiroz INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exp
pertinente, a manifestação do eminente ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que, "em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho." (AgRg no AI nº 1.277.476/RS) Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano I - Edição 166 9 Gabinete da Presidência PROCESSO Nº 2007.002606-7 RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE/RECORRIDO: RICARDO TENÓRIO NONÔ ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR RECORRIDA/RECORRENTE ADESIVO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO E OUTRO DECIS�