508 Resultado da Solicitação rel. des. fed. olindo menezes - em: 14/05/2025
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conseqüências que daí eventualmente ocorrerão (TRF/1.ª Região: MS 2001.01.00.031862-8-GO, rel. Des. Fed. Olindo Menezes, DJU 23.9.2004, Seção 2, p. 4; TRF/4.ª Região: AMS 95.04.12921-8-RS, rel. Des. Fed. Eduardo Vandré, DJU 24.2..1999, Seção 2, p. 368; TRF/5 Região: MS 55.003/PE e MS 59.361-CE, rel. Des. Fed. Magnus Costa Delgado, DJU 11.8.2000, Seção 2, p. 428)". Nesse sentido, também, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
conseqüências que daí eventualmente ocorrerão (TRF/1.ª Região: MS 2001.01.00.031862-8-GO, rel. Des. Fed. Olindo Menezes, DJU 23.9.2004, Seção 2, p. 4; TRF/4.ª Região: AMS 95.04.12921-8-RS, rel. Des. Fed. Eduardo Vandré, DJU 24.2..1999, Seção 2, p. 368; TRF/5 Região: MS 55.003/PE e MS 59.361-CE, rel. Des. Fed. Magnus Costa Delgado, DJU 11.8.2000, Seção 2, p. 428)". Nesse sentido, também, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
equivocadamente se pôs o TRF/2.ª Região: REOMS 017260-RJ, DJU 26.3.1998, Seção 2, p. 228). À vista das finalidades constitucionais e legais do mandado de segurança, o feito deve ser julgado no mérito, com as conseqüências que daí eventualmente ocorrerão (TRF/1.ª Região: MS 2001.01.00.031862-8-GO, rel. Des. Fed. Olindo Menezes, DJU 23.9.2004, Seção 2, p. 4; TRF/4.ª Região: AMS 95.04.12921-8-RS, rel. Des. Fed. Eduardo Vandré, DJU 24.2..1999, Seção 2, p. 368; TRF/5 Região: MS
"Advirta-se, em reiteração: da satisfatividade não decorre a extinção do writ, por perda do objeto (como equivocadamente se pôs o TRF/2.ª Região: REOMS 017260-RJ, DJU 26.3.1998, Seção 2, p. 228). À vista das finalidades constitucionais e legais do mandado de segurança, o feito deve ser julgado no mérito, com as conseqüências que daí eventualmente ocorrerão (TRF/1.ª Região: MS 2001.01.00.031862-8-GO, rel. Des. Fed. Olindo Menezes, DJU 23.9.2004, Seção 2, p. 4; TRF/4.ª Regiã
"Advirta-se, em reiteração: da satisfatividade não decorre a extinção do writ, por perda do objeto (como equivocadamente se pôs o TRF/2.ª Região: REOMS 017260-RJ, DJU 26.3.1998, Seção 2, p. 228). À vista das finalidades constitucionais e legais do mandado de segurança, o feito deve ser julgado no mérito, com as conseqüências que daí eventualmente ocorrerão (TRF/1.ª Região: MS 2001.01.00.031862-8-GO, rel. Des. Fed. Olindo Menezes, DJU 23.9.2004, Seção 2, p. 4; TRF/4.ª Regiã
Nesse ponto, vale a pena esclarecer a distinção entre as causas supervenientes de carência de ação, ensejadoras da extinção do feito sem o exame de mérito (art. 267, IV, CPC), e a hipótese presente. Na superveniência da falta de interesse processual, a parte atua espontaneamente, no curso do procedimento, de modo a tornar desnecessária e inútil a prestação jurisdicional. Obviamente, não é o caso dos autos, vez que a autoridade coatora agiu subordinada à força imperativa e incon
Nesse ponto, vale a pena esclarecer a distinção entre as causas supervenientes de carência de ação, ensejadoras da extinção do feito sem o exame de mérito (art. 267, IV, CPC), e a hipótese presente. Na superveniência da falta de interesse processual, a parte atua espontaneamente, no curso do procedimento, de modo a tornar desnecessária e inútil a prestação jurisdicional. Obviamente, não é o caso dos autos, vez que a autoridade coatora agiu subordinada à força imperativa e incon
269, inc. I, do CPC). Nesse ponto, vale a pena esclarecer a distinção entre as causas supervenientes de carência de ação, ensejadoras da extinção do feito sem o exame de mérito (art. 267, IV, CPC), e a hipótese presente. Na superveniência da falta de interesse processual, a parte atua espontaneamente, no curso do procedimento, de modo a tornar desnecessária e inútil a prestação jurisdicional. Obviamente, não é o caso dos autos, vez que a análise do requerimento administrativo se
Nessa linha, doutrina Sérgio Ferraz (FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, julho/2006, p. 262): "Advirta-se, em reiteração: da satisfatividade não decorre a extinção do writ, por perda do objeto (como equivocadamente se pôs o TRF/2.ª Região: REOMS 017260-RJ, DJU 26.3.1998, Seção 2, p. 228). À vista das finalidades constitucionais e legais do mandado de segurança, o feito deve ser julgado no mérito, com as conseqüências que daí eventualmente ocorrerão (T
Sobre o tema, confira-se o precedente abaixo transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. ATO OMISSIVO. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. ADCT. ART. 8. DEFERIMENTO. - Configura-se ato omissivo pela recusa da autoridade em praticá-lo. - A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido em prazo razoável, caracteriza a omissão da autoridade apontada como coatora. - (...). - Segurança concedida". (STJ, MS n.º 199100177113, 1.ª Seção, Rel. Min. P