10.015 Resultado da Solicitação rel. min. garcia vieira - em: 07/06/2025
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DECISÃO Vistos. Precedentes do C. STJ indicam que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define pela sede ou categoria funcional da autoridade coatora (CC nº 27.193/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 24.11.1999, DJU 14.2.2000, p. 16; CC nº 19.357/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 10.9.1997, DJU 17.11.1997, p. 59.397; CC 18.894/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 28.5.1997, DJU 23.6.1997, p. 29.033 e ROMS nº 1.712/PR,
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trat
O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registr
524/2006 do Conselho da Justiça Federal.O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transfe
0014233-64.2002.403.6126 (2002.61.26.014233-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X COMERCIO DE BATERIAS SENADOR LTDA X ALESSANDRA COLIN GONCALVES X SANDRA PEREIRA DA SILVA(SP194156 - ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA E SP175822 - LEANDRO YURI DOS SANTOS) O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no praz
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trat
Ribeirão Preto, 14 de maio de 2019. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002811-83.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: POSTO DO LAGO BEBEDOURO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX BATISTA DOS REIS - SP391219 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE DECISÃO Vistos. Precedentes do C. STJ indicam que a competência para processar e julgar mandado de
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Precedentes do C. STJ indicam que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define pela sede ou categoria funcional da autoridade coatora (CC nº 27.193/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 24.11.1999, DJU 14.2.2000, p. 16; CC nº 19.357/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 10.9.1997, DJU 17.11.1997,
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.A par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do Código de Processo Civil, contemplam a poss
ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 104), o que ocorreu a fls. 106/107.1) Ocorre a prescrição intercorrente quando, a despeito de ter sido regularmente ajuizada a demanda, o exequente deixa de praticar os atos que lhe competiam, ocasionando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos.A respeito do tema, vale transcrever a diretriz da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, susp