10.015 Resultado da Solicitação rel. min. vicente leal - em: 04/06/2025
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que há fatos relevantes a serem comprovados. Sustenta que ocorreu cerceamento de defesa e, no mérito, reiterou os termos da inicial. Decido. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal. O artigo 131, do CPC, fundamentado no princípio da persuasão racional, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na Lei, nos fatos, provas e em julgados anteriores, repelindo diligências que prolonguem desnecessariamente o julgamento d
ilegalidade do critério de apuração do saldo remanescente previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09, reconhecendo-se o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos. A autora apelou, reiterando os termos da inicial e, ainda, que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova pericial. Decido. Quanto ao cerceamento de defesa, a apelante traz a juízo questão já apreciada no agravo de instrumento interposto por ela (n° 2011.03.00.020996-6). Como lá mencionei,
procedimento administrativo configura cerceamento de defesa, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da CDA e a fundamentação legal inserida na certidão. Cumpre lembrar o livre acesso dos executados ao procedimento fiscal durante o seu curso e após quando proposta a execução fiscal. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda é matéria exclusivamente de direito, assim é desnecessária a dilação probatória e, em decorrência, possível o julgamento an
único, da Lei Federal nº 6.830/80). No caso concreto, a apelante não demonstrou, objetivamente, a ocorrência de erro ou excesso na execução, para justificar a produção de prova pericial contábil. Na realidade, a discussão está restrita aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Ademais, o tributo em cobrança foi apurado pela própria apelante e confessado à Receita Federal,
Dessa forma, nota-se que, em regra, é ao juiz da causa que compete o exame sobre a presença, ou não, de elementos que permitam decidir sobre determinada matéria. Afasto, portanto, a alegada ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão posta em juízo. O artigo 131, do CPC, fundamentado no princípio da persuasão racional, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na Lei, nos fa
2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contador, pela Delegacia da Receita Federal ou pela parte interessada, à vista dos comprovantes constantes dos autos e sendo dispensável a utilização de conhecimento técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a realização de prova pericial. 4. Nos termos da reiterada jurisprud
Franciulli Netto, DJ de 25/04/2005) 5. Aplicação da Súmula n° 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso especial não-conhecido. (STJ - RESP 837636/RS - DJ DATA:14/09/2006 PÁGINA:281, MINISTRO JOSÉ DELGADO) A embargante se desincumbiu parcialmente do ônus da prova do alegado, pois demonstrou alguns dos fatos constitutivos de seu direito, consoante preceitua o art. 333, I,
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Schema Processamento de Dados Com. E Importação Ltda. em face de sentença que não conheceu de parte dos pedidos, extinguiu sem julgamento do mérito os pedidos em relação à pessoa física e no mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. A embargante foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença pelo cerceamento de def
352905417, está compreendido entre 07/1995 a 13/1998 e 01/1999 a 04/2001, todos originados em lançamento de ofício em 11/06/2001 e valores expressos em reais (fls. 85/105). O período da dívida cobrado na execução fiscal nº 2003.61.07.002947-9, inscrita nas CDA's nºs 352905433, 352905441, 352905450, 352905468 e 352905476, está compreendido entre 07/1995 a 01/1998, 01/1996 a 12/2000, 06/2001 a 06/2001 (3 últimas cda's), originados em fiscalização com lançamento em 11/06/2001 e auto d
2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contador, pela Delegacia da Receita Federal ou pela parte interessada, à vista dos comprovantes constantes dos autos e sendo dispensável a utilização de conhecimento técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a realização de prova pericial. 4. Nos termos da reiterada jurisprud