10.015 Resultado da Solicitação rel. ministro herman benjamin - em: 02/11/2024
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018 Publicação: sexta-feira, 31/08/2018 NR.PROCESSO: 5362501.17.2018.8.09.0051 Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que S
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018 Publicação: terça-feira, 03/07/2018 Verifica-se, portanto, que o valor recebido a título de abono de permanência deve ser considerado para o cálculo em espeque. NR.PROCESSO: 5282363.90.2016.8.09.0000 sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro
III - A Lei n. 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 333.105/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro
1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade
3. Na realidade, o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, devem os autos a ele retornar para que prossiga na análise do eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento. 5. Recurso Especial pro
de ser quantificado. Nestes termos: (REsp 1.726.962/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no REsp 1.532.269/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016; AgRg no REsp 1.532.269/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016). POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS 7. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 597.064/RJ com reperc
Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020935-47.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: REGOLA DECORACOES INTERIORES LTDA, JOSE CARLOS PINTO DE CARVALHO, VINICIUS MUNIZ PINTO DE CARVALHO, TOMAZ CASALE NETO, MONICA MUNIZ PINTO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA - SP118164-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Consoante julgados recentes do STJ, após o distrato, procede-se
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2491 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/04/2018 Publicação: segunda-feira, 23/04/2018 NR.PROCESSO: 5318294.23.2017.8.09.0000 fiscalização dos tributos estaduais", e por ser o ICMS recolhido e repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4. Não se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro, detém competênci
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos t
2. O STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art. 656, § 2º, do CPC/1973, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, "o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado,