10.015 Resultado da Solicitação rel. ministro luis - em: 02/11/2024
Página 1 de 1002
3573/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 6138 generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria Vistos. devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp Considerando o teor da determinação de ID n. 21d93e0, 1272697 /DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, prossegue a presente execução somente em relação ao crédito julgado em 02/06/2015, DJe 18/06 /2015). 2. A Segun
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2632 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/11/2018 Publicação: quinta-feira, 22/11/2018 NR.PROCESSO: 0128260.03.2010.8.09.0137 de Processo Civil. (Negritei) Consequentemente, não é possível dar seguimento às execuções individuais ou sequer o protesto de títulos que tiveram sua exibilidade transferida para o título executivo judicial, pela novação dos créditos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1631 231 1199034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013), condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, ex vi do art. 20, §§3º e 4º do CPC. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA B
3644/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 4223 extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores “Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real Continuação da execução trabalhista em face dos devedores ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor
3346/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 4753 STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a A primeira ré está em recuperação judicial. Não há notícia de recuperação judicial do devedor principal não impede o inscrição do débito total da presente execução ou da existência de prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou créditos suficientes para o pagamento e previsão d
3644/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 4223 extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores “Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real Continuação da execução trabalhista em face dos devedores ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor
Edição nº 19/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 intime-se o credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento d
Edição nº 19/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 com alteração dos pólos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dí
Edição nº 19/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito. Nº 2014.11.1.003956-2 - Procedimento Ordinario - A: JEFFERSON MOREIRA LIMA XAVIER. Adv(s).: DF036333 - THAINARA COELHO DAMASCENO. R: CENTRO EDUC
Edição nº 40/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015 das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfa�