22 Resultado da Solicitação ria. juros de mora. honor - em: 05/06/2025
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. A parte autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou indevida a contagem de tempo especial entre 124-1996 e 2-3-2001, por ausência de laudo pericial ou perfil profissiográfico previdenciário atestando o uso de arma de fogo po
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. A parte autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou indevida a contagem de tempo especial entre 124-1996 e 2-3-2001, por ausência de laudo pericial ou perfil profissiográfico previdenciário atestando o uso de arma de fogo po
meio de prova admitido em direito. Isto porque, neste caso, a periculosidade é presumida. Não se trata do extinto enquadramento por categoria, mas apenas do reconhecimento da periculosidade do trabalho com porte de arma de fogo. 4. Assim, equivocou-se a turma de origem ao exigir laudo pericial no período posterior a 12-4-1996, embora tenha afirmado existir formulário. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização provido para, reafirmando o entendimento
guardas. É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após isso, passa a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mediante apresentação de SB40, DSS 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais. O PPP acostado aos autos revela que o segurado executava suas atividades em toda área portuária, fiscalizando a entrada e saída de pessoas, mercadorias e veículos, den
guardas. É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após isso, passa a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mediante apresentação de SB40, DSS 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais. O PPP acostado aos autos revela que o segurado executava suas atividades em toda área portuária, fiscalizando a entrada e saída de pessoas, mercadorias e veículos, den
durante o período de 10/03/1977 a 15/12/1997 e de 13/08/1998 até a data da emissão do referido documento, em 26/10/2012, o segurado exercia a função de guarda portuário, portando revolver de calibre 38. Com efeito, a atividade de guarda encontra enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas. É cediço que o enquadramento por atividade somente é poss�
atividade de vigilante, o autor portava arma de fogo. De fato, o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas. É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após isso, passa a ser necessária a comprovação dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo