Recife, 16 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 132 - 3
CONSIDERANDO a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, por meio da Lei nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo;
Governo do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte ao novo diploma legal acima referido;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.554, DE 15 DE JULHO DE 2015.
CONSIDERANDO a premência de ampliar a participação e integração dos organismos que atuam no apoio e na defesa dos
interesses das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Pernambuco,
Institui a gratuidade na utilização do sistema
metropolitano de transporte público de passageiros Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede
Pública Estadual de Ensino.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.428, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco,
presidido pelo Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação como instância governamental
estadual competente para tratar dos aspectos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Passe Livre Estudantil no serviço metropolitano de transporte público coletivo, gerido pelo Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, para os estudantes da rede pública estadual de ensino, como garantia do direito
social ao transporte.
§ 1º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco, para o desenvolvimento
de suas atividades e articulações, terá o apoio de uma Secretaria Técnica, que ficará subordinada à Secretaria
Executiva de Micro e Pequena Empresa e de Fomento ao Empreendedorismo, a qual contará com uma Coordenação
Técnica, designada pelo Presidente do Fórum. (NR)
Art. 2° O Passe Livre Estudantil é assegurado aos alunos do ensino fundamental, médio e técnico que estejam regularmente
matriculados e com frequência comprovada em instituições públicas da rede pública estadual de ensino e aos alunos cotistas da
Universidade de Pernambuco - UPE.
§ 2º O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco em suas
ausências e impedimentos será substituído pelo Secretário Executivo de Micro e Pequena Empresa e de Fomento
ao Empreendedorismo, que em suas faltas será substituído pelo Coordenador da Secretaria Técnica do Fórum. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado estão situados nos Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo.
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
§ 2º É garantida a gratuidade ao acompanhante do estudante cadastrado como pessoa com deficiência durante o trajeto de ida
e volta da escola, ficando vedado o uso para outro fim.
I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (NR)
II – (REVOGADO)
Art. 3º A gratuidade será assegurada mediante carga em dispositivo de créditos, VEM Estudante, do subsídio integral de até
44 (quarenta e quatro) viagens mensais para cada aluno no valor correspondente ao Anel A.
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Não será concedido o benefício do Passe Livre Estudantil no período de férias escolares, finais de semana e feriados.
IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Inovação; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2° Excepcionalmente, as instituições de ensino da rede pública estadual que mantiverem atividades curriculares educacionais
aos sábados ou domingos poderão solicitar que seus alunos disponham de 52 (cinquenta e duas) viagens mensais.
XXVIII – Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; (AC)
§ 3° A recarga de créditos no VEM Estudante somente será autorizada quando utilizados pelo menos 50% (cinquenta por
cento) dos créditos mensais referentes à carga anterior.
XXIX – Secretaria da Mulher; (AC)
XXX – Sindicato da Indústria de Móveis de Pernambuco - SINDMÓVEIS. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º As normas complementares para execução desta Lei serão estabelecidas em decreto.
§ 2º A participação no Fórum não será remunerada, a qualquer título, bem como não ensejará vínculo de natureza
alguma com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.” (NR)
Art. 5° A aquisição dos créditos pelo Estado, referentes ao transporte gratuito de que trata esta Lei, será feita diretamente junto
à instituição responsável pelo controle da bilhetagem eletrônica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do art. 3º do Decreto nº 37.428, de 2011.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.933, DE 15 DE JULHO DE 2015.
DECRETO Nº 41.932, DE 15 DE JULHO DE 2015.
Altera o Decreto nº 37.428, de 21 de novembro de 2011,
que institui o Fórum Estadual das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco.
Dispõe sobre a estrutura organizacional, o regime de
funcionamento e as atribuições da Coordenação dos
Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN da Polícia
Civil de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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