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DOEPE 07/10/2015 -Pág. 13 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/10/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de outubro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RETIFICAÇÃO
Na Portaria SE /GGDP nº3856 de 02 de 10 de 2015 diário de 03 de 10 de 2015, referente a LUIZ SEVERINO DA COSTA FILHO,
matrícula nº 259.952-0:
Onde se lê : Mat.299.952-0
Leia-se : Mat.259.952-0.
Na Portaria SE /GGDP nº3858 de 02 de 10 de 2015 diário de 03 de 10 de 2015, referente a DANIELLE CRHISTINE RODRIGUES SALES,
matrícula nº 190.544-9:
Acrescente-se : mat.190.544-9
Na Portaria SE /GGDP nº3859 de 02 de 10 de 2015 diário de 03 de 10 de 2015, referente a GENI MARIA DE LIRA, matrícula nº 172.608-0:
Acrescente-se : mat.172.608-0

Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 176, DE 06.10.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com base no disposto no art. 34-A, da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e na Portaria SF nº 135, de
28.03.94, e respectivas alterações, considerando que foram retidas mercadorias em virtude de irregularidades fiscais e que, apesar de
devidamente intimados pelos Editais n°s 21/2013, 26/11/2013 – 06/2015, 12/06/2015 - 07/2015, 17/06/2015 - 08/2015, 26/06/2015 –
09/2015, 08/07/2015 – 11/2015, 28/07/2015 – 13/2015, 08/08/2015 – 14/2015, 21/08/2015 da Diretoria de Logística - DILOG, publicado
no Diário Oficial do Estado os responsáveis não compareceram nos prazos estabelecidos para retirá-las, RESOLVE: I) Determinar que
as mercadorias objeto dos seguintes Avisos de Retenção e Termos de Fieis, não retiradas no prazo previsto, sejam utilizados no serviço
público indicado abaixo:
a) Termos de Fieis Depositários e aviso de retenção n°s 201200000154208643, 201200000200934501, 201300001073923654,
201300000000115932,
201300000045423318,
201300000369277686,
201200000212632791,
201300000524534144,
201300001129990785,
201300000396503330,
201200000163080816,
201000000197865894,
201200000167609609,
201200000318350382, 201000000220745780, 201400000000652214 a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ;
b) Aviso de Retenção a seguir relacionada nos quantitativos indicados.
I

Colchões D-28 Prime Bordado 188x88x22
02 Unidades

c) Termo de Fiel Depositário doado à entidade a seguir relacionada nos quantitativos indicados.
II

T.F.D. N° 201300000860001881
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ

Frigobar Compacto 120 lt.
05 Unidades

d) Aviso de Retenção e Termos de Fieis Depositários n°s 201200000315309705, 201100000036762442, 201300000000308651,
201300000001800183,
201300000869431129,
201100000320480359,
201300000763839817,
201300000763819360,
201200000396096146, 201200000241893395, 201100000264757761, a Associação dos Servidores Públicos da Secretaria da Fazenda
– ASSAF/PE;
e) Aviso de Retenção e Termos de Fieis Depositários n°s 4100724, 201200000295893611, 201200000315309705, 20120000018026751
1,201300000000214167, a Serviço de Assistência aos Servidores da Secretaria de Administração – SASSA;
f) Termos de Fieis Depositários n°s 201200000295893611, 201200000315309705, 201300001014919220, 201300001137892479, a
Federação Bandeirantes do Brasil;
g) Aviso de Retenção e Termos de Fieis Depositários n°s 5600049, 201100000351076525, 201200000167196932, 201200000241884809,
201300000001950908, 201400000001455439, a Associação Cristã Feminina do Recife; h) Termo de Fiel Depositário serviço público
doado à entidade a seguir relacionada nos quantitativos indicados.
III

com o Acórdão 5ª TJ N 0117/2013(09); Considerando que, restou, portanto, comprovada a circunstância que justifica a majoração da
penalidade – repetição pura e simples da infração, conforme disposto nos artigos 8º e 11 da Lei 11.514/97, ACORDA, por unanimidade de
votos, preliminarmente, declarar extinto o processo de julgamento relativamente à parte do crédito tributário lançado que foi reconhecida
e paga no oportunidade da defesa e rejeitar o pedido de realização de perícia, e, no mérito, na parte objeto do contraditório, julgar
parcialmente procedente o presente lançamento para excluir do total do crédito tributário lançado, na inicial, os créditos tributários
extintos pela decadência, no valor de R$12.119,31, e determinar o pagamento do imposto no valor de R$428.532,40 (quatrocentos
e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), acrescido dos juros legais e da multa no percentual de 130%,
correspondente a pena básica estabelecida no art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, majorada em 30%, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º,
inc. II c/c art. 11, inc. II da mesma Lei.
Recife, 06 de outubro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 6.10.2015, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:

FAZENDA

A.R. N° 201400000001456672
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ

Ano XCII • NÀ 189 - 13

T.F.D. N° 201300001073941393
Secretaria da Administração - SAD

Relógio de Pulso
22 Unidades

PROCESSO
201500000627251061
201500000625622828
201500000490985197
201500000610091481
201500000475742084
201500000654494441
201500000635560493
201500000636985870
201500000641303200
201500000652823960

RELATORA : JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
01. AI SF 2014.000004773110-44. TATE 00.494/15-1. AUTUADA: IPM-INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. CACEPE:
0315199-97. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS OAB-PE 21.647 E OUTROS
02. AI SF 2014.000003344933-94. TATE 00.697/15-0. AUTUADA: NETUNO INTERNACIONAL S.A.CACEPE: 0409553-70. ADVOGADO:
LEONARDO AVELAR DA FONTE OAB/PE 21.758 E OUTROS.
03. AI SF 2014.000003344936-37. TATE 00.698/15-6. AUTUADA: NETUNO INTERNACIONAL S.A. CACEPE: 0409553-70. ADVOGADO:
LEONARDO AVELAR DA FONTE OAB/PE 21.758 E OUTROS
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS
04. AI SF 2013.000004961133-05 TATE 00.003/14-0 AUTUADA: VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0292701-20. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL
RIBEIRO).
05. AI SF 2013.000004980609-34 TATE 00.004/14-6. AUTUADA: VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0292701-20. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL
RIBEIRO).
Recife,06 de outubro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 06.10.2015.
AI SF 2014.000003806299-88 TATE 00.446/15-7 AUTUADO: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. IE 0201263-44 ADVOGADOS: CARLA
RIO LIMA MORAES DE MELO OAB-PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0134/2015(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS VENDAS ESCRITURADAS SEM O DÉBITO
DO IMPOSTO NELAS DESTACADO. 3. PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE À PARTE DO LANÇAMENTO RECONHECIDA E PAGA, PELA IMPUGNANTE. 4. PEDIDO DE
PERÍCIA INDEFERIDO. AS QUESTÕES SUSCITADAS PARA O EXAME PERICIAL SÃO DE ORDEM JURÍDICA E PRESCINDEM DOS
CONHECIMENTOS TECNICO-CONTÁBEIS PARA SEREM ELUCIDADA. 5. DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
LANÇADOS. 6. AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE ‘PALLETS’ SÃO TRIBUTADAS, SALVO NA HIPÓTESE EM
QUE OS ALUDIDOS PRODUTOS SÃO UTILIZADOS COMO ‘EMBALAGEM’ (ART. 9º, incisos XLI e XLII do Decreto 14.876/91). NÃO
COMPROVADO, PELA DEFESA, QUE AS OPERAÇÕES COM PALLETS ERAM ISENTAS DO IMPOSTO E QUE O IMPOSTO FOI
DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS, POR EQUÍVOCO. 6. OS DÉBITOS FISCAIS DESTACADOS NAS NOTAS E NÃO
LANÇADOS, NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, NÃO PODEM SER COMPENSADOS COM OS CRÉDITOS FISCAIS ESCRITURADOS
(ART. 51 DO RICMS-PE). 6. COMPROVADA, NOS AUTOS, A REPETIÇÃO PURA E SIMPLES DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE (ART. 8º C/C 11 DA LEI 11.514/97). 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, Considerando que, o
contribuinte reconheceu parte do crédito tributário lançado, no valor de R$ 143.026,56 e que, de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 42 de
Lei 10.654/91, o reconhecimento total ou parcial da infração pelo pagamento ou parcelamento do crédito tributário importa em desistência
da defesa interposta e na terminação do processo de julgamento; Considerando que, o pedido de realização de perícia requerido, pela
defesa, não procede, uma vez que todas as questões ali suscitadas não encerram contradição de ordem técnica-contábil, cuja elucidação
demande o conhecimento de perito contábil; Considerando que, na data do lançamento, em 02/09/2010, os créditos tributários dos
períodos de junho, julho e agosto de 2009, relativos a operações informadas na escrituração SEF, estavam extintos pela decadência e
o Fisco não mais podia exigi-los ou lançar de ofício o crédito tributário correspondente, por força da regra do § 4º do art. 150 do CTN;
Considerando que, os ‘pallets’ são produtos tributados, normalmente adquiridos pelos supermercados para o ativo fixo, assim como são,
também, tributadas as operações de devolução de mercadorias adquiridas para venda ou para o ativo fixo; Considerando que, o ‘pallet’
é tratado como ‘embalagem’, quando remetido pelo fornecedor para facilitar o transporte de mercadorias e que, são isentas do imposto
as operações de saída e de retorno de ‘embalagem’, quando o respectivo valor não é cobrado do destinatário, nos termos do art. 9º,
incisos XLI e XLII do Decreto 14.876/91; Considerando, contudo, que no caso em tela, o contribuinte destacou o imposto na nota fiscal,
mas não comprovou que o fez equivocadamente, ou seja, não restou comprovado, nos autos, que eram isentas as operações de retorno
de ‘pallets’, e nem que estes lhe foram remetidos sem tributação; Considerando que, de acordo com a regra do art. 51 do RICMS-PE, a
compensação entre débitos e créditos fiscais é mecanismo de liquidação do tributo e exige os respectivos lançamentos em conta gráfica
da apuração do imposto, salvo as exceções legalmente previstas; Considerando que, os débitos não lançados na escrita fiscal e não
levados para a referida conta não podem ser compensados com os créditos escriturados, em face da referida regra de compensação;
Considerando que, o autuante juntou a cópia do AI SF 2011.000002560211-15, cuja irregularidade denunciada é a mesma apontada, no
presente Auto; Considerando que, parte do crédito tributário lançada, naquele Auto, foi parcialmente reconhecida e objeto de pedido de
parcelamento (Processo SF 2011.000003292594-18) e que, na parte impugnada, o Auto foi julgado parcialmente procedente, de acordo

MATRÍCULA
171.198-9
119.481-0
129.788-0
185.591-3
131.930-2
131.929-9
187.823-9
131.946-9
127.929-7
127.974-2

DECÊNIO
2º
3º
3º
2º
3º
3º
2º
3º
3º
3º

VIGÊNCIA
26.1.13
30.7.13
19.9.15
23.9.15
14.9.15
8.9.15
30.7.15
17.8.15
1°.4.15
3.4.15

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO

NOME

MATRICULA

ORGAO EMISSOR

TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO

201500000581771084

Inaudo Parente de
Miranda

140.118-1

INSS
Prefeitura Exu

1 ano,6 meses e 14 dias
3 anos,5 meses e 23 dias

201500000627788626

Elba Lúcia de Lima e
Silva Melo

156.946-5

INSS

7 anos, 10 meses e
12 dias

20150000625623719

Ladjane Xavier dos
Santos Garcia

137.072-3

INSS

01 ano e 02 meses

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10/2015 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº
10.654/91,INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS
DE ICMS respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o
referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente
débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.

II) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA REUNIÃO DIA 13.10.2015 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h

NOME
Salomão Pereira Roxo
Carlindo de Andrade Freitas Filho
Cácia Rejane de Sá Silva
Terezinha Malafaia Alves Fonseca
Ana Maria Silva do Nascimento
Noemia Pereira da Silva
Humberto Cesar de Farias Mendes
Waldenito Virgínio de Siqueira
Fernanda Mª Queiroz de Moraes
Mariluce Bezerra dos Santos

Recife, 07 de outubro de 2015.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral

EDITAL DPC Nº 166/2015
EDITAL DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, considerando o disposto no inciso I, alínea “a”, item 4, subitem 4.3 da portaria
147/2008, de 29.08.2009 e alterações, ficam dispensados, no período de 01 a 31 de outubro de 2015, para efeito da antecipação
tributária, os contribuintes constantes da relação a seguir:
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda-publicações-edital de credenciamento dispensa da
antecipação- www.sefaz.pe.gov.br
- Inscricao Estadual
49318829
11126
32731132
50627724
54238480
27155625
543055
42996473
38190192
9769978
41020103
24494208
54228093
60614005
37977326
32835000
21717915
33901287
49630083
29226570
56786255
607045
22241000
52642356
36737909

- Razao Social
ACO GRAVATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
ALBERTO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA
CLCC INDUSTRIA DE ARTEFATOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA
CRISTAL MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DANICA TERMOINDUSTRIAL NORDESTE LTDA
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
FDI INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPLAYS EIRELI
FRISOKAR EQUIPAMENTOS PLASTICOS LTDA
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
GLOBALPACK DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INCARTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PLASTICO LTDA
INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A
ISOESTE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ISOLANTES TERMICOS LTDA
KNAUF ISOPOR LTDA
NADJA MARIA DE LUNA ROMA EPP
PRO DELPHUS COM. E IND. IMPORT. & EXPORT.DE SIMULADORES E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA EPP
PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A
SG MAQUINAS SERVICOS LTDA
SOUFER INDUSTRIAL LTDA
THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
UTIPEC-UTILIDADES AGROPECUARIAS LTDA
VALENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
XAVIER AUGUSTO DE FREITAS PEREIRA - ME.
Recife, 06 de outubro de 2015
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 041/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-041_07102015.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

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