Recife, 28 de setembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 182 - 13
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
FRASCINETE LÚCIA LEITE DE OLIVEIRA
180.057-4
4
01.09.2016
2º
JUSCELINO ALVES ARCANJO
172.723-0
2
03.10.2016
2º
GRE NAZARÉ EM 27/09/2016
MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA
124.645-3
2
01.09.2016
3º
MARIA LÚCIA DE CARVALHO BESERRA
146.239-3
1
14.09.2016
1º
MATRÍCULA
MESES
À PARTIR
DECÊNIO
MARIA SUELENE DE LIMA BERENGUER
133.217-1
2
19.09.2016
3º
ANA DULCE DE MORAIS COUTINHO
157.859-6
1
26/07/2016
2º
RINALDO DE SIQUEIRA RAMOS
117.286-7
2
20.10.2016
2º
ALDA LÚCIA DE AGUIAR PEDROSA
147.543-6
1
15/08/2016
2º
SILEIDE PEREIRA DE S. CAVALCANTI
125.310-7
1
19.09.2016
3º
ANA MARIÊTA ALMEIDA DE F. NASCIMENTO
138.281-0
2
08/08/2016
3º
NOME
BETANIA MARIA TAVARES RIBEIRO
157.012-9
2
08/08/2016
2º
CARMEM LÚCIA DA SILVA
124.400-0
2
01/08/2016
3º
CHRISTIANA DE LIMA PEREIRA
174.567-0
2
01/08/2016
2º
DULCINETE MARIA CIRILO
165.967-7
1
02/08/2016
2º
EDILEUZA CORREIA DE SOUZA
143.572-8
2
02/08/2016
2º
EDJANE BARBOSA DA SILVA
176.149-8
2
01/08/2016
1º
ELIANE PAULO DO MONTE BEZERRA NUNES
173.242-0
1
01/08/2016
1º
ELIZABETE DOS ANJOS PANTALEÃO
145.585-0
1
18/07/2016
2º
ELZA MARIA LARANJEIRA MIRANDA GARRIDO
141.671-5
1
02/08/2016
2º
FERNANDO DE OLIVEIRA PENHA
240.193-2
2
08/08/2016
1º
FRANCISCO JORDANIO R. DO NASCIMENTO
250.953-9
2
08/08/2016
1º
GEOVANE TAVARES DE SOUZA
157.599-6
2
27/07/2016
2º
GIVANEUZA MONTEIRO DA SILVA
148.926-7
1
04/07/2016
1º
GLAUCIAN PESSÔA DA SILVA
176.161-7
1
10/08/2016
2º
ILKA LUISA GONDIM MELO DE M. PESSOA
160.915-7
2
01/09/2016
1º
IRANETE MARIA SILVA ARAÚJO
140.728-7
1
01/08/2016
1º
IVANICE BEZERRA DE SOUSA
123.060-3
1
01/08/2016
2º
IZABEL Mª GOMES DE OLIVEIRA FIGUEIRÊDO
96.968-0
2
03/08/2016
2º
JAEL CAVALCANTI DE ARAÚJO
131.441-6
1
11/07/2016
3º
JOSÉ BATISTA DO REGO
132.324-5
1
20/07/2016
2º
JOSÉ DELSON CORREIA DA SILVA
87.627-5
2
01/08/2016
1º
JOSÉ MARCOS BARBOSA DE ANDRADE
179.631-3
2
01/08/2016
2º
JOSÉ ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
146.910-0
1
08/08/2016
1º
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
105.200-4
2
13/07/2016
2º
JOSENEIDE MARIA DA SILVA
146.926-6
2
01/09/2016
2º
JOSENICE ANDRADE DA COSTA PEREIRA
143.741-0
1
08/08/2016
2º
JOZERMIRTA MARIA DE ARAÚJO SILVA
147.665-3
2
25/07/2016
2º
LUCIANA GOMES DA SILVA GONÇALVES
172.727-3
1
08/08/2016
1º
LUCILÊNE MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
128.855-5
1
01/08/2016
2º
MANOEL JOSÉ BEZERRA
148.573-3
2
16/08/2016
3º
MANOEL NATAL DA SILVA
135.498-1
2
26/07/2016
3º
MARIA ALVES DE ANDRADE
117.843-1
1
01/08/2016
2º
MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA DE SÁ
154.058-0
2
26/07/2016
1º
MARIA AUXILIADORA FERREIRA
139.418-5
2
01/08/2016
2º
MARIA BETÂNIA PAZ DE OLIVEIRA
155.951-6
1
08/08/2016
2º
MARIA DAS GRAÇAS LINS RIBEIRO E SILVA
123.131-6
2
01/08/2016
2º
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE A. SILVA
172.442-8
2
01/08/2016
2º
MARIA DE FÁTIMA M. DE ALBUQUERQUE
146.990-8
1
19/08/2016
1º
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA
184.721-0
1
28/07/2016
2º
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE FRANÇA
129.996-4
1
01/08/2016
2º
MARIA DIAS DE LIMA SILVA
146.989-4
2
01/09/2016
2º
MARIA DO CARMO DA SILVA
147.725-0
1
01/08/2016
2º
MARIA DO CARMO GOMES BORGES
173.730-9
1
01/08/2016
1º
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA
127.420-1
2
16/08/2016
3º
MARIA DO SOCORRO SILVA
115.438-9
2
01/08/2016
3º
MARIA ESTELA DA SILVA
164.748-2
2
01/08/2016
2º
MARIA EUDICÉLIA OLIVEIRA DE FRANÇA
148.962-3
1
15/08/2016
2º
MARIA INÊS DA SILVA BARRETO
113.258-0
2
02/08/2016
3º
MARIA ISABEL DA SILVA
147.152-0
2
27/07/2016
3º
MARIA JOSÉ DA SILVA LOPES
114.017-5
2
26/07/2016
3º
MARIA JOSÉ DA SILVA
249.510-4
2
01/09/2016
1º
MARIA JOSÉ DE ARAÚJO
133.904-4
2
08/08/2016
3º
MARIA JOSÉ TAVARES DE SOUZA
165.166-8
2
01/08/2016
1º
MARIA JOSELMA DA SILVA
180.291-7
2
01/08/2016
1º
MARIA LINDALVA DE ANDRADE SILVA
164.764-4
1
08/08/2016
2º
MARIA ROXANA RESENDE DE A. RABÊLO
146.270-9
1
01/08/2016
2º
MARILUCE APOLINÁRIO GOMES DA SILVA
162.658-2
1
02/08/2016
2º
MARINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE
132.561-2
2
03/08/2016
3º
MÉRY DE FÁTIMA CAVALCANTI SAMPAIO
108.154-3
1
01/08/2016
2º
RIZETE CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
139.766-4
2
01/08/2016
3º
ROBERTA CRISTINA ALEXANDRE CEZAR
162.536-5
1
03/08/2016
1º
RONALDO ANTONIO DE FREITAS GALVÃO
110.467-5
2
01/08/2016
3º
SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
141.262-0
2
01/08/2016
2º
SEBASTIÃO LIBERALINO LEAL
146.520-1
2
11/07/2016
1º
SEVERINA FERREIRA DA SILVA
147.813-3
1
03/08/2016
2º
SEVERINA MARIA PEREIRA
147.244-5
1
03/08/2016
1º
SEVERINO ALVES DA FONSECA NETO
145.020-4
2
01/08/2016
3º
SILVANA GONÇALVES DA SILVA
133.804-8
2
01/08/2016
3º
SILVANA MARIA BARBOSA DOS ANJOS SILVA
173.395-8
2
08/09/2016
1º
SOLANGE FERNANDES DA SILVA
252.019-2
2
26/07/2016
1º
TÂNIA MARIA ALEXANDRE BARBOSA
106.939-0
1
01/08/2016
2º
TÂNIA MARIA ALEXANDRE BARBOSA
106.939-0
1
31/08/2016
3º
TÂNIA ROBERTA SOARES BARBOZA
177.447-6
2
01/08/2016
2º
TEREZA CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA
240.693-4
1
01/08/2016
1º
VÂNIA GUEDES MARINHO
139.942-0
1
26/07/2016
1º
VÂNIA GUEDES MARINHO
139.942-0
2
26/08/2016
3º
VERA LÚCIA MEDEIROS COUTINHO
146.630-5
1
01/08/2016
2º
VERA LÚCIA MEDEIROS COUTINHO
146.630-5
1
31/08/2016
3º
VERÔNICA SOARES DA SILVA
132.691-0
2
01/08/2016
3º
ZULEIDA MATIAS DE MELO
97.650-4
1
01/08/2016
2º
DECÊNIO
GRE ARCOVERDE
MATRICULA
MESES
PERÍODO
DARIVAL SOARES BARBOSA
NOME
175.763-6
2
03.10.2016
2º
ENEUDA DE ALMEIDA FERREIRA
140.630-2
1
05.09.2016
3º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 182, de 27.09.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 072, de 5.4.2016, que dispõe sobre o
credenciamento do contribuinte para a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de
aviação destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 072, de 5.4.2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º A partir de 1º.3.2016, consideram-se credenciados para fruição do benefício de que trata a presente Portaria, os seguintes
estabelecimentos da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 05.10.2016 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0053/2015(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2014.000001015947-40. TATE 00.416/15-0. AUTUADA: ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. CACEPE:
0476478-17. ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES, OAB/PE Nº 31.670. (REV. TEREZINHA FONSECA).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0041/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.00000003706611. TATE 00.774/12-0. AUTUADA: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 0422822-76. ADVOGADOS: JOSÉ
RUBENS VIVIAN SCHARLACK, OAB/SP Nº 185.004, VICTOR HUGO HEYDI TOIODA, OAB/SP Nº 200.727-E, TIAGO ALENCAR
FALCÃO LOPES, OAB/PE Nº 25.450. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0014/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000133058163. TATE 00.462/15-2. AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO,
OAB/PE Nº 804-B. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON RIBEIRO).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000005195509-60. TATE 00.813/16-6. REQUERENTE: IVALDO
JOSÉ DA SILVA, CPF/MF: 125.921.294-72. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
05. CONSULTA SF Nº 2016.000005633828-14. TATE 00.760/16-1. CONSULENTE: COMERCIAL RAMSAY EIRELI - EPP. CNPJ/MF:
05.932.703/0001-71. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
06. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0092/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2011.000003483424-06. TATE 00.286/12-5. AUTUADA: SOUZA E SOUZA CEREALISTA LTDA. CACEPE: 0356859-80. (REV.
TEREZINHA FONSECA).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
07. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2015.000007839572-00. TATE 00.560/16-2. REQUERENTE: ANA
CLAUDIA DE ARAÚJO BASTOS, CPF/MF: 836.099.034-49. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 27 de setembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 27/09/2016.
AI SF 2015.000004908621-92 TATE Nº 00.731/16-1. AUTUADA: ARMACELL BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0360856-50. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0061/2016(04). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. RECOLHIMENTO
APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. IMPEDIMENTO. 1. Denúncia de utilização irregular do crédito presumido do PRODEPE,
em decorrência de impedimento para utilização de incentivos fiscais. por inobservância do prazo legal previsto no art. 16, §3º, I da Lei
n. 11.675/1999. 2. A causa impeditiva de utilização do PRODEPE, prevista no inciso I do caput do Art. 16, foi o não recolhimento “do
ICMS devidamente apurado com direito à dedução do incentivo fiscal”, referente ao período fiscal de julho/2014, nos prazos legais, nos
termos do Art. 16,§3º, I. 3. Nos termos do Art. 16, §1º, deixou de persistir a causa do impedimento quando houve o recolhimento do ICMS
devidamente apurado com direito à dedução do incentivo fiscal, referente ao período fiscal de julho/2014, em 10/setembro/2014. 4. Nos
termos do Art. 16, §2º, II, “a”, não se aplica o impedimento do PRODEPE aos períodos fiscais subsequentes porque o recolhimento “do
ICMS devidamente apurado com direito à dedução do incentivo fiscal”, referente ao período fiscal de julho/2014, em 10/09/2014, ocorreu
espontaneamente, sem ter havido lançamento de ofício. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Diogo Oliveira, e com o voto de qualidade do Presidente da Turma, em julgar
improcedente o auto de infração.(REEXAME NECESSÁRIO AO PLENO).
AI SF 2011.000003151805-47 TATE 00.238/12-0. AUTUADA: CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A CACEPE: 0345269-78.
ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB/PE Nº 19.464) e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0062/2016(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DOS DADOS OBRIGATÓRIOS
NO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MULTA APLICÁVEL PELO MERO ATRASO DA ENTREGA
DOS ARQUIVOS SEF. POSTERIOR E EXTEMPORÂNEA ENTREGA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de que
a autuada “não efetuou a escrituração dos dados obrigatórios no livro de registro de inventário, registro tipo 74 do SEF” relativamente
aos exercícios de 2008 e 2009, o que gerou a aplicação da multa prevista no art. 10, II, “a”, item segundo, da lei nº 11.514/1997 (Lei
de Penalidades). 2. A descrição dos fatos e o enquadramento legal foram suficientemente detalhados no auto de infração, tanto que foi
possível o pleno exercício da defesa. 3. O mero atraso da entrega dos arquivos SEF já foi suficiente para enquadrar a defendente na
hipótese de incidência da multa em questão, não a afastando a atitude posterior e extemporânea de satisfazer a obrigação acessória. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em considerar válido
o Auto de Infração e procedente a denúncia para confirmar o crédito tributário relativo à multa no valor de R$12.116,76 (doze mil, cento
e dezesseis reais e setenta e seis centavos), acrescido dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90,
inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2010.000000649150-17 TATE 00.143/10-3. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S.A CACEPE: 0227097-89. ADVOGADOS:
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO, OAB/PE 17.503; TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE 27.464 e OUTROS. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0063/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO REPRESENTA PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DE ENTRADAS DE ÁLCOOL (AEAC). LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES QUE INCLUIU AS NOTAS FISCAIS DE
REMESSA E DE RETORNO PARA ARMAZENAGEM. APLICAÇÃO DE METODOLOGIA EQUIVOCADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Validade
formal do Auto de Infração apreciada e atestada de ofício, nos termos do art. 22, §3º da Lei nº10.654/1991. 2. As práticas reiteradas da
autoridade administrativa, nos termos do art. 100, III e seu parágrafo único do CTN, não dispensam o pagamento do tributo devido, apenas
excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. A
inexistência de fiscalização em exercício anterior não representa prática reiterada da administração, o que afasta a aplicação do parágrafo
único do art. 100 do CTN. 3. A metodologia utilizada pela autuante não permite presumir a omissão de entradas. A se adotar o cálculo
proposto pela autuante – e supondo que a cada compra efetuada se contabilizasse uma saída relativa à remessa para armazenagem no
mesmo valor – as entradas correspondentes às compras teriam equivalentes saídas relativas às remessas, de modo que uma anularia a
outra, gerando saldo zero nas Entradas. Igualmente, a cada saída por venda, corresponderia um retorno de armazenagem, o que também
anularia o saldo das Saídas. O levantamento analítico, tal como aplicado no Auto de Infração, não permitiria justificativa contábil para a
variação de estoque. Este obstáculo lógico demonstra a imprestabilidade metodológica. As diferenças apontadas entre as quantidades de
compras e as remetidas para armazenagem, bem como entre as vendas e os retornos de armazenagem, não influenciam o estoque. Para
fins de variação do estoque, devem ser levadas em consideração apenas as operações que importem mudança de titularidade. É indevida
a inclusão das operações de remessa e retorno de armazenagem no Levantamento Analítico de Estoques. Improcedência da denúncia. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em considerar válido
o Auto de Infração e, no mérito, julgar improcedente a denúncia.
Recife, 27 de setembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente