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DOEPE 28/09/2016 -Pág. 13 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de setembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 182 - 13

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

FRASCINETE LÚCIA LEITE DE OLIVEIRA

180.057-4

4

01.09.2016

2º

JUSCELINO ALVES ARCANJO

172.723-0

2

03.10.2016

2º

GRE NAZARÉ EM 27/09/2016

MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA

124.645-3

2

01.09.2016

3º

MARIA LÚCIA DE CARVALHO BESERRA

146.239-3

1

14.09.2016

1º

MATRÍCULA

MESES

À PARTIR

DECÊNIO

MARIA SUELENE DE LIMA BERENGUER

133.217-1

2

19.09.2016

3º

ANA DULCE DE MORAIS COUTINHO

157.859-6

1

26/07/2016

2º

RINALDO DE SIQUEIRA RAMOS

117.286-7

2

20.10.2016

2º

ALDA LÚCIA DE AGUIAR PEDROSA

147.543-6

1

15/08/2016

2º

SILEIDE PEREIRA DE S. CAVALCANTI

125.310-7

1

19.09.2016

3º

ANA MARIÊTA ALMEIDA DE F. NASCIMENTO

138.281-0

2

08/08/2016

3º

NOME

BETANIA MARIA TAVARES RIBEIRO

157.012-9

2

08/08/2016

2º

CARMEM LÚCIA DA SILVA

124.400-0

2

01/08/2016

3º

CHRISTIANA DE LIMA PEREIRA

174.567-0

2

01/08/2016

2º

DULCINETE MARIA CIRILO

165.967-7

1

02/08/2016

2º

EDILEUZA CORREIA DE SOUZA

143.572-8

2

02/08/2016

2º

EDJANE BARBOSA DA SILVA

176.149-8

2

01/08/2016

1º

ELIANE PAULO DO MONTE BEZERRA NUNES

173.242-0

1

01/08/2016

1º

ELIZABETE DOS ANJOS PANTALEÃO

145.585-0

1

18/07/2016

2º

ELZA MARIA LARANJEIRA MIRANDA GARRIDO

141.671-5

1

02/08/2016

2º

FERNANDO DE OLIVEIRA PENHA

240.193-2

2

08/08/2016

1º

FRANCISCO JORDANIO R. DO NASCIMENTO

250.953-9

2

08/08/2016

1º

GEOVANE TAVARES DE SOUZA

157.599-6

2

27/07/2016

2º

GIVANEUZA MONTEIRO DA SILVA

148.926-7

1

04/07/2016

1º

GLAUCIAN PESSÔA DA SILVA

176.161-7

1

10/08/2016

2º

ILKA LUISA GONDIM MELO DE M. PESSOA

160.915-7

2

01/09/2016

1º

IRANETE MARIA SILVA ARAÚJO

140.728-7

1

01/08/2016

1º

IVANICE BEZERRA DE SOUSA

123.060-3

1

01/08/2016

2º

IZABEL Mª GOMES DE OLIVEIRA FIGUEIRÊDO

96.968-0

2

03/08/2016

2º

JAEL CAVALCANTI DE ARAÚJO

131.441-6

1

11/07/2016

3º

JOSÉ BATISTA DO REGO

132.324-5

1

20/07/2016

2º

JOSÉ DELSON CORREIA DA SILVA

87.627-5

2

01/08/2016

1º

JOSÉ MARCOS BARBOSA DE ANDRADE

179.631-3

2

01/08/2016

2º

JOSÉ ROBERTO BATISTA DOS SANTOS

146.910-0

1

08/08/2016

1º

JOSÉ SEVERINO DA SILVA

105.200-4

2

13/07/2016

2º

JOSENEIDE MARIA DA SILVA

146.926-6

2

01/09/2016

2º

JOSENICE ANDRADE DA COSTA PEREIRA

143.741-0

1

08/08/2016

2º

JOZERMIRTA MARIA DE ARAÚJO SILVA

147.665-3

2

25/07/2016

2º

LUCIANA GOMES DA SILVA GONÇALVES

172.727-3

1

08/08/2016

1º

LUCILÊNE MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS

128.855-5

1

01/08/2016

2º

MANOEL JOSÉ BEZERRA

148.573-3

2

16/08/2016

3º

MANOEL NATAL DA SILVA

135.498-1

2

26/07/2016

3º

MARIA ALVES DE ANDRADE

117.843-1

1

01/08/2016

2º

MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA DE SÁ

154.058-0

2

26/07/2016

1º

MARIA AUXILIADORA FERREIRA

139.418-5

2

01/08/2016

2º

MARIA BETÂNIA PAZ DE OLIVEIRA

155.951-6

1

08/08/2016

2º

MARIA DAS GRAÇAS LINS RIBEIRO E SILVA

123.131-6

2

01/08/2016

2º

MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE A. SILVA

172.442-8

2

01/08/2016

2º

MARIA DE FÁTIMA M. DE ALBUQUERQUE

146.990-8

1

19/08/2016

1º

MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA

184.721-0

1

28/07/2016

2º

MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE FRANÇA

129.996-4

1

01/08/2016

2º

MARIA DIAS DE LIMA SILVA

146.989-4

2

01/09/2016

2º

MARIA DO CARMO DA SILVA

147.725-0

1

01/08/2016

2º

MARIA DO CARMO GOMES BORGES

173.730-9

1

01/08/2016

1º

MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA

127.420-1

2

16/08/2016

3º

MARIA DO SOCORRO SILVA

115.438-9

2

01/08/2016

3º

MARIA ESTELA DA SILVA

164.748-2

2

01/08/2016

2º

MARIA EUDICÉLIA OLIVEIRA DE FRANÇA

148.962-3

1

15/08/2016

2º

MARIA INÊS DA SILVA BARRETO

113.258-0

2

02/08/2016

3º

MARIA ISABEL DA SILVA

147.152-0

2

27/07/2016

3º

MARIA JOSÉ DA SILVA LOPES

114.017-5

2

26/07/2016

3º

MARIA JOSÉ DA SILVA

249.510-4

2

01/09/2016

1º

MARIA JOSÉ DE ARAÚJO

133.904-4

2

08/08/2016

3º

MARIA JOSÉ TAVARES DE SOUZA

165.166-8

2

01/08/2016

1º

MARIA JOSELMA DA SILVA

180.291-7

2

01/08/2016

1º

MARIA LINDALVA DE ANDRADE SILVA

164.764-4

1

08/08/2016

2º

MARIA ROXANA RESENDE DE A. RABÊLO

146.270-9

1

01/08/2016

2º

MARILUCE APOLINÁRIO GOMES DA SILVA

162.658-2

1

02/08/2016

2º

MARINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE

132.561-2

2

03/08/2016

3º

MÉRY DE FÁTIMA CAVALCANTI SAMPAIO

108.154-3

1

01/08/2016

2º

RIZETE CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

139.766-4

2

01/08/2016

3º

ROBERTA CRISTINA ALEXANDRE CEZAR

162.536-5

1

03/08/2016

1º

RONALDO ANTONIO DE FREITAS GALVÃO

110.467-5

2

01/08/2016

3º

SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA

141.262-0

2

01/08/2016

2º

SEBASTIÃO LIBERALINO LEAL

146.520-1

2

11/07/2016

1º

SEVERINA FERREIRA DA SILVA

147.813-3

1

03/08/2016

2º

SEVERINA MARIA PEREIRA

147.244-5

1

03/08/2016

1º

SEVERINO ALVES DA FONSECA NETO

145.020-4

2

01/08/2016

3º

SILVANA GONÇALVES DA SILVA

133.804-8

2

01/08/2016

3º

SILVANA MARIA BARBOSA DOS ANJOS SILVA

173.395-8

2

08/09/2016

1º

SOLANGE FERNANDES DA SILVA

252.019-2

2

26/07/2016

1º

TÂNIA MARIA ALEXANDRE BARBOSA

106.939-0

1

01/08/2016

2º

TÂNIA MARIA ALEXANDRE BARBOSA

106.939-0

1

31/08/2016

3º

TÂNIA ROBERTA SOARES BARBOZA

177.447-6

2

01/08/2016

2º

TEREZA CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA

240.693-4

1

01/08/2016

1º

VÂNIA GUEDES MARINHO

139.942-0

1

26/07/2016

1º

VÂNIA GUEDES MARINHO

139.942-0

2

26/08/2016

3º

VERA LÚCIA MEDEIROS COUTINHO

146.630-5

1

01/08/2016

2º

VERA LÚCIA MEDEIROS COUTINHO

146.630-5

1

31/08/2016

3º

VERÔNICA SOARES DA SILVA

132.691-0

2

01/08/2016

3º

ZULEIDA MATIAS DE MELO

97.650-4

1

01/08/2016

2º

DECÊNIO

GRE ARCOVERDE
MATRICULA

MESES

PERÍODO

DARIVAL SOARES BARBOSA

NOME

175.763-6

2

03.10.2016

2º

ENEUDA DE ALMEIDA FERREIRA

140.630-2

1

05.09.2016

3º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 182, de 27.09.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 072, de 5.4.2016, que dispõe sobre o
credenciamento do contribuinte para a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de
aviação destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 072, de 5.4.2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º A partir de 1º.3.2016, consideram-se credenciados para fruição do benefício de que trata a presente Portaria, os seguintes
estabelecimentos da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 05.10.2016 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0053/2015(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2014.000001015947-40. TATE 00.416/15-0. AUTUADA: ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. CACEPE:
0476478-17. ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES, OAB/PE Nº 31.670. (REV. TEREZINHA FONSECA).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0041/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.00000003706611. TATE 00.774/12-0. AUTUADA: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 0422822-76. ADVOGADOS: JOSÉ
RUBENS VIVIAN SCHARLACK, OAB/SP Nº 185.004, VICTOR HUGO HEYDI TOIODA, OAB/SP Nº 200.727-E, TIAGO ALENCAR
FALCÃO LOPES, OAB/PE Nº 25.450. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0014/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000133058163. TATE 00.462/15-2. AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO,
OAB/PE Nº 804-B. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON RIBEIRO).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000005195509-60. TATE 00.813/16-6. REQUERENTE: IVALDO
JOSÉ DA SILVA, CPF/MF: 125.921.294-72. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
05. CONSULTA SF Nº 2016.000005633828-14. TATE 00.760/16-1. CONSULENTE: COMERCIAL RAMSAY EIRELI - EPP. CNPJ/MF:
05.932.703/0001-71. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
06. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0092/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2011.000003483424-06. TATE 00.286/12-5. AUTUADA: SOUZA E SOUZA CEREALISTA LTDA. CACEPE: 0356859-80. (REV.
TEREZINHA FONSECA).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
07. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2015.000007839572-00. TATE 00.560/16-2. REQUERENTE: ANA
CLAUDIA DE ARAÚJO BASTOS, CPF/MF: 836.099.034-49. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 27 de setembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 27/09/2016.
AI SF 2015.000004908621-92 TATE Nº 00.731/16-1. AUTUADA: ARMACELL BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0360856-50. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0061/2016(04). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. RECOLHIMENTO
APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. IMPEDIMENTO. 1. Denúncia de utilização irregular do crédito presumido do PRODEPE,
em decorrência de impedimento para utilização de incentivos fiscais. por inobservância do prazo legal previsto no art. 16, §3º, I da Lei
n. 11.675/1999. 2. A causa impeditiva de utilização do PRODEPE, prevista no inciso I do caput do Art. 16, foi o não recolhimento “do
ICMS devidamente apurado com direito à dedução do incentivo fiscal”, referente ao período fiscal de julho/2014, nos prazos legais, nos
termos do Art. 16,§3º, I. 3. Nos termos do Art. 16, §1º, deixou de persistir a causa do impedimento quando houve o recolhimento do ICMS
devidamente apurado com direito à dedução do incentivo fiscal, referente ao período fiscal de julho/2014, em 10/setembro/2014. 4. Nos
termos do Art. 16, §2º, II, “a”, não se aplica o impedimento do PRODEPE aos períodos fiscais subsequentes porque o recolhimento “do
ICMS devidamente apurado com direito à dedução do incentivo fiscal”, referente ao período fiscal de julho/2014, em 10/09/2014, ocorreu
espontaneamente, sem ter havido lançamento de ofício. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Diogo Oliveira, e com o voto de qualidade do Presidente da Turma, em julgar
improcedente o auto de infração.(REEXAME NECESSÁRIO AO PLENO).
AI SF 2011.000003151805-47 TATE 00.238/12-0. AUTUADA: CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A CACEPE: 0345269-78.
ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB/PE Nº 19.464) e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0062/2016(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DOS DADOS OBRIGATÓRIOS
NO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MULTA APLICÁVEL PELO MERO ATRASO DA ENTREGA
DOS ARQUIVOS SEF. POSTERIOR E EXTEMPORÂNEA ENTREGA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de que
a autuada “não efetuou a escrituração dos dados obrigatórios no livro de registro de inventário, registro tipo 74 do SEF” relativamente
aos exercícios de 2008 e 2009, o que gerou a aplicação da multa prevista no art. 10, II, “a”, item segundo, da lei nº 11.514/1997 (Lei
de Penalidades). 2. A descrição dos fatos e o enquadramento legal foram suficientemente detalhados no auto de infração, tanto que foi
possível o pleno exercício da defesa. 3. O mero atraso da entrega dos arquivos SEF já foi suficiente para enquadrar a defendente na
hipótese de incidência da multa em questão, não a afastando a atitude posterior e extemporânea de satisfazer a obrigação acessória. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em considerar válido
o Auto de Infração e procedente a denúncia para confirmar o crédito tributário relativo à multa no valor de R$12.116,76 (doze mil, cento
e dezesseis reais e setenta e seis centavos), acrescido dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90,
inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2010.000000649150-17 TATE 00.143/10-3. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S.A CACEPE: 0227097-89. ADVOGADOS:
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO, OAB/PE 17.503; TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE 27.464 e OUTROS. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0063/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO REPRESENTA PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DE ENTRADAS DE ÁLCOOL (AEAC). LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES QUE INCLUIU AS NOTAS FISCAIS DE
REMESSA E DE RETORNO PARA ARMAZENAGEM. APLICAÇÃO DE METODOLOGIA EQUIVOCADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Validade
formal do Auto de Infração apreciada e atestada de ofício, nos termos do art. 22, §3º da Lei nº10.654/1991. 2. As práticas reiteradas da
autoridade administrativa, nos termos do art. 100, III e seu parágrafo único do CTN, não dispensam o pagamento do tributo devido, apenas
excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. A
inexistência de fiscalização em exercício anterior não representa prática reiterada da administração, o que afasta a aplicação do parágrafo
único do art. 100 do CTN. 3. A metodologia utilizada pela autuante não permite presumir a omissão de entradas. A se adotar o cálculo
proposto pela autuante – e supondo que a cada compra efetuada se contabilizasse uma saída relativa à remessa para armazenagem no
mesmo valor – as entradas correspondentes às compras teriam equivalentes saídas relativas às remessas, de modo que uma anularia a
outra, gerando saldo zero nas Entradas. Igualmente, a cada saída por venda, corresponderia um retorno de armazenagem, o que também
anularia o saldo das Saídas. O levantamento analítico, tal como aplicado no Auto de Infração, não permitiria justificativa contábil para a
variação de estoque. Este obstáculo lógico demonstra a imprestabilidade metodológica. As diferenças apontadas entre as quantidades de
compras e as remetidas para armazenagem, bem como entre as vendas e os retornos de armazenagem, não influenciam o estoque. Para
fins de variação do estoque, devem ser levadas em consideração apenas as operações que importem mudança de titularidade. É indevida
a inclusão das operações de remessa e retorno de armazenagem no Levantamento Analítico de Estoques. Improcedência da denúncia. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em considerar válido
o Auto de Infração e, no mérito, julgar improcedente a denúncia.
Recife, 27 de setembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente

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