Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 122 - 5
IX - importação do exterior realizada por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de
fabricação de gerador solar fotovoltaico; (AC)
Governo do Estado
X- importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao
imposto devido por substituição tributária; (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
XI - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, com destino a distribuidora de combustível, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; (AC)
Altera a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dispensa
créditos tributários.
XII - saída interna de querosene de aviação, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a
empresa distribuidora de combustível, observado o disposto no § 4º; e (AC)
XIII - importação do exterior das seguintes mercadorias, indicadas com as respectivas classificações na NBM/
SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases ou por terminal de regaseificação, localizados neste Estado,
observado o disposto no § 4º: (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
c) butano liquefeito, 2711.13.00;
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) gás liquefeito de petróleo, 2711.19.10;
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;
X - saída interna realizada por produtor, ressalvado o disposto no § 5º, desde que a mercadoria não esteja sujeita,
por norma específica, a: (AC)
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
a) redução da base de cálculo do imposto;
g) gasolina, 2710.11.59;
b) redução da alíquota do imposto;
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
c) crédito presumido;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51;
d) suspensão da exigibilidade do imposto; ou
j) óleo combustível, 2710.19.22;
e) diferimento do recolhimento do imposto.
.......................................................................................................................................................................................
k) hexano, 2710.11.10;
§ 5º O disposto no inciso X não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral. (AC)
l) álcool etílico hidratado combustível, 2207.10.00; e
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
.......................................................................................................................................................................................
IV - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, a isenção somente se aplica se as mercadorias ali
mencionadas permanecerem neste Estado. (AC)
§ 4º Relativamente aos incisos XII e XIII do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto de que
trata o caput ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no § 5º. (AC)
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
I - na saída de café torrado, promovida por estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao inciso XI e à alínea “m” do inciso XIII, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída
subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à
utilização na prestação de serviço público de transporte de passageiros. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante
resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto
no § 4º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
abril de 2017, relativamente às normas contidas nos seguintes dispositivos: (NR)
I - inciso II do art. 2º; e
§ 6º A manutenção do crédito de que trata o § 5º não pode resultar em saldo credor no respectivo período de
apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições, condições e
requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento
converte-se em isenção: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - saída interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, com destino
a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta,
incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de
esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - incisos I, V e VII do art. 3º.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica concedida dispensa dos créditos tributários relativos ao ICMS devido nas saídas internas de cana-de-açúcar, de
melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, realizadas no período de 17 de dezembro 2016 até o
dia anterior ao da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a alínea “b” do inciso II do §3º do art. 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
VII - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento,
bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente
industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o
disposto no § 3º; (AC)
VIII - saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova
a sua industrialização; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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