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DOEPE 29/12/2017 -Pág. 12 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 45.509 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 144, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rua Joca Magalhães, nº
1061 e 1079, Anexo, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada – PE., com CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ducha higiênica metal - NBM/SH 3922.90.00; caixa de ferramentas plástica - NBM/SH 3923.10.90;
pote hermético - NBM/SH 3924.10.00; kit de acessórios para banheiro em resina - NBM/SH 3924.90.00; balde de limpeza plástico
reforçado - NBM/SH 3924.90.00; organizador de acrílico - NBM/SH 3924.90.00; lixeira ABS - NBM/SH 3924.90.00; persiana PVC
reforçado - NBM/SH 3925.30.00; desempenadeira PVC - NBM/SH 3925.90.90; tapete PVC para banheiro - NBM/SH 3926.90.90;
martelo com cabo plástico - NBM/SH 3926.90.90; disco de borracha - NBM/SH 4006.90.00; correia de borracha com uma circunferência
externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm - NBM/SH 4010.32.00; correia de borracha com uma circunferência externa
superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NBM/SH 4010.34.00; correia de borracha - NBM/SH 4010.39.00; martelo borracha com
cabo de madeira - NBM/SH 4016.99.90; martelo borracha - NBM/SH 4017.00.00; porta retrato - NBM/SH 4414.00.00; desempenadeira
madeira - NBM/SH 4417.00.10; escala - NBM/SH 4417.00.10; cabo de madeira - NBM/SH 4417.00.90; bandeja de madeira com vidro
- NBM/SH 4419.90.00; quadro decorativo de madeira - NBM/SH 4420.10.90; baú decorativo em MDF - NBM/SH 4420.90.00; quadro
decorativo - NBM/SH 4420.90.00; cesto de bambu - NBM/SH 4602.11.00; cesto de folha de bananeira/casca milho/jacinto - NBM/SH
4602.19.00; quadro decorativo impresso - NBM/SH 4911.99.00; persiana de tecido/blackout - NBM/SH 6303.92.00; ombrelone - NBM/
SH 6601.10.00; base de suporte para ombrelone - NBM/SH 6603.90.00; flores e plantas artificiais com vaso - NBM/SH 6702.10.00;
disco diamantado de diâmetro inferior a 53,34 cm - NBM/SH 6804.21.19; disco diamantado - NBM/SH 6804.21.90; disco de corte
aglomerado com resina - NBM/SH 6804.22.11; disco de desbaste - NBM/SH 6804.22.11; disco de corte de diâmetro inferior a 53,34 cm
- NBM/SH 6804.22.19; rebolo de diâmetro inferior a 53,34 cm - NBM/SH 6804.22.19; rebolo - NBM/SH 6804.22.90; pedra de afiar NBM/SH 6804.30.00; disco de lixa aplicado apena sobre tecido de matérias têxteis - NBM/SH 6805.10.00; lixa aplicada apenas sobre
tecido de matérias têxteis - NBM/SH 6805.10.00; lixa aplicada apenas sobre papel ou cartão - NBM/SH 6805.20.00; disco de lixa de
fibra vulcanizada recoberto com óxido de alumínio ou carboneto de silício - NBM/SH 6805.30.20; lixa de fibra vulcanizada recoberta
com óxido de alumínio ou carboneto de silício - NBM/SH 6805.30.20; disco de lixa - NBM/SH 6805.30.90; porcelanato esmaltado polido
- NBM/SH 6907.21.00; porcelanato técnico polido - NBM/SH 6907.21.00; pastilha de pedra - NBM/SH 6907.21.00; pastilha com metal
- NBM/SH 6908.10.00; bacia sanitária convencional - NBM/SH 6910.90.00; bacia para caixa acoplada - NBM/SH 6910.90.00; caixa de
descarga - NBM/SH 6910.90.00; coluna para lavatório - NBM/SH 6910.90.00; lavatório para coluna - NBM/SH 6910.90.00; cuba de
apoio - NBM/SH 6910.90.00; cuba de embutir - NBM/SH 6910.90.00; tanque de louça - NBM/SH 6910.90.00; vaso de porcelana - NBM/
SH 6913.10.00; vaso de cerâmica - NBM/SH 6914.90.00; cuba de vidro - NBM/SH 7013.99.00; prateleira de vidro - NBM/SH 7013.99.00;
pastilha de vidro - NBM/SH 7016.10.00; bloco de vidro - NBM/SH 7016.90.00; escova sanitária - NBM/SH 7323.93.00; lixeira de aço
inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; lixeira de inox - NBM/SH 7323.99.00; cuba de inox - NBM/SH 7324.10.00; chuveiro de metal - NBM/
SH 7418.20.00; escada de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; pá - NBM/SH 8201.10.00; picareta - NBM/SH 8201.30.00; alavanca aço NBM/SH 8201.40.00; tesoura aço manipulada com uma das mãos - NBM/SH 8201.50.00; tesoura aço manipulada com as duas mãos
- NBM/SH 8201.60.00; arco de serra em aço manual - NBM/SH 8202.10.00; lâmina de serra manual - NBM/SH 8202.10.00; serrote
manual - NBM/SH 8202.10.00; arco de serra em aço com parte operante de aço - NBM/SH 8202.31.00; disco de serra com parte
operante de aço - NBM/SH 8202.31.00; disco de serra em folhas - NBM/SH 8202.39.00; lâmina de serra em folhas - NBM/SH
8202.39.00; serrote - NBM/SH 8202.39.00; lâmina de serra para metal - NBM/SH 8202.91.00; serra copo - NBM/SH 8202.99.90; lima
- NBM/SH 8203.10.10; alicate de aço - NBM/SH 8203.20.10; rebitador aço - NBM/SH 8203.20.10; torques cortante - NBM/SH
8203.20.10; torques - NBM/SH 8203.20.90; tesoura aço - NBM/SH 8203.30.00; chave biela - NBM/SH 8204.11.00; chave de boca - NBM/
SH 8204.11.00; chave de cano - NBM/SH 8204.11.00; chave combinada - NBM/SH 8204.11.00; chave estrela - NBM/SH 8204.11.00;
chave de fenda de abertura fixa - NBM/SH 8204.11.00; chave fixa de abertura fixa - NBM/SH 8204.11.00; rebitador aço - NBM/SH
8204.11.00; paquímetro - NBM/SH 8204.11.00; serrote - NBM/SH 8204.11.00; tarraxa - NBM/SH 8205.10.00; marreta - NBM/SH
8205.20.00; martelo aço - NBM/SH 8205.20.00; formão - NBM/SH 8205.30.00; chave de fenda - NBM/SH 8205.40.00; chave fixa - NBM/
SH 8205.40.00; chave phillips - NBM/SH 8205.40.00; aplicador aço de silicone - NBM/SH 82055900; chave phillips - NBM/SH 8205.59.00;
colher de pedreiro manual - NBM/SH 8205.59.00; desempenadeira - NBM/SH 8205.59.00; estilete manual - NBM/SH 8205.59.00; pé de
cabra - NBM/SH 8205.59.00; talhadeira manual - NBM/SH 8205.59.00; broca de aço para perfuração ou sondagem - NBM/SH 8207.19.00;
talhadeira para perfuração ou sondagem - NBM/SH 8207.19.00; broca de aço helicoidal - NBM/SH 8207.50.11; broca de aço
diamantada - NBM/SH 8207.50.19; disco de serra - NBM/SH 8207.50.19; disco diamantado - NBM/SH 8207.50.19; mandril - NBM/
SH 8207.50.19; broca de aço - NBM/SH 8207.50.90; rodel - NBM/SH 8207.90.00; talhadeira - NBM/SH 8207.90.00; estilete de
lamina fixa - NBM/SH 8211.93.90; estilete lamina - NBM/SH 8211.94.00; kit de acessórios para banheiro em metal - NBM/SH
8302.50.00; cofre digital - NBM/SH 8303.00.00; eletrobomba submersível - NBM/SH 8413.70.10; bomba injetora - NBM/SH
8413.70.80; bomba auto aspirante - NBM/SH 8413.70.80; bomba periférica - NBM/SH 8413.81.00; bomba submersa - NBM/SH
8413.81.00; lavadora de pressão por jato de água - NBM/SH 8424.30.10; lavadora de pressão - NBM/SH 8424.30.90; escala - NBM/
SH 8442.40.90; furadeira de bancada - NBM/SH 8459.10.00; cortador de cerâmica - NBM/SH 8464.90.90; mandril - NBM/SH
8466.10.00; caixa de ferramentas aço - NBM/SH 8466.20.90; chave mandril - NBM/SH 8466.93.40; mandril para máquina-ferramenta
para furar, mandrilar, fresar e roscar - NBM/SH 8466.93.40; furadeira - NBM/SH 8467.21.00; furadeira parafusadeira elétrica - NBM/
SH 8467.29.92; martelete - NBM/SH 8467.29.93; esmerilhadeira - NBM/SH 8467.29.99; rebitador aço - NBM/SH 8467.89.00; válvula
para cuba de inox - NBM/SH 8481.80.11; torneira de metal para escoamento - NBM/SH 8481.80.11; dispenser sabonete detergente
metal/PVC - NBM/SH 8481.80.19; torneira de metal do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NBM/SH 8481.80.19; ducha higiênica
metal do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NBM/SH 8481.80.19; torneira de metal - NBM/SH 8481.90.90; ducha higiênica
metal - NBM/SH 8481.90.90; luminária de emergência - NBM/SH 8513.10.10; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada de
filamento de carbono - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada led - NBM/SH 8539.50.00; fita de led - NBM/SH 8541.40.22; treina a laser NBM/SH 9015.10.00; nível - NBM/SH 9015.30.00; prumo aço nivelamento - NBM/SH 9015.30.00; prumo aço - NBM/SH 9015.80.90;
esquadro - NBM/SH 9017.20.00; paquímetro - NBM/SH 9017.30.20; trena metro - NBM/SH 9017.80.10; trena - NBM/SH 9017.80.90;
relógio de parede - NBM/SH 9105.21.00; cadeira de jardim - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de alumínio - NBM/SH 9401.79.00;
cadeira de ferro com tampo de mosaico - NBM/SH 9401.79.00; mesa de ferro com tampo de mosaico - NBM/SH 9401.79.00;
espreguiçadeira - NBM/SH 9403.20.00; mesa de alumínio - NBM/SH 9403.20.00; mesa de aço - NBM/SH 9403.20.00; varal de
alumínio - NBM/SH 9403.20.00; tábua de passar de metal - NBM/SH 9403.20.00; baú decorativos em MDF - NBM/SH 9403.60.00;
prateleira e nicho de MDF - NBM/SH 9403.60.00; mesa de jardim - NBM/SH 9403.89.00; cadeira de aço - NBM/SH 9403.89.90;
pendente de vidro - NBM/SH 9405.10.92; pendente de aço ou alumínio - NBM/SH 9405.10.93; painel slim de led - NBM/SH
9405.10.93; luminária de led - NBM/SH 9405.10.93; plafon led - NBM/SH 9405.10.93; tartaruga de led - NBM/SH 9405.10.93; lustre
- NBM/SH 9405.10.93; balizador de led - NBM/SH 9405.10.93; spot led - NBM/SH 9405.10.99; refletor led - NBM/SH 9405.40.10;
espeto solar - NBM/SH 9405.40.10; mangueira de led - NBM/SH 9405.40.90; espeto de led - NBM/SH 9405.40.90; vela de led NBM/SH 9405.40.90; candelabro de metal e vidro - NBM/SH 9405.50.00; vassoura - NBM/SH 9603.90.00; kit pá e escova de
limpeza - NBM/SH 9603.90.00; e lápis carpinteiro - NBM/SH 9609.10.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

Recife, 29 de dezembro de 2017

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.510 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 42.626, de 28 de janeiro
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PLURY QUÍMICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 115, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.626, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa PLURY QUÍMICA LTDA., estabelecida no Cais de Santa Rita, s/n, armazém 18,
sala 10, São José, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 60.687.639/0004-61 e CACEPE nº 0414918-15, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: glúten de trigo - NBM/SH 1109.00.00; pectina cítrica - NBM/SH 1302.20.10; goma guar
- NBM/SH 1302.32.20; gordura CBR - NBM/SH 1516.20.00; gordura CBS - NBM/SH 1516.20.00; frutose - NBM/
SH 1702.50.00; liquor de cacau - NBM/SH 1803.10.00; cacau em pó alcalino - NBM/SH 1805.00.00; cacau em pó
natural - NBM/SH 1805.00.00; óleo mineral USP 70 (granel) - NBM/SH 2710.19.91; ácido fosfórico 85% - NBM/SH
2809.20.19; metabisulfi to de sódio - NBM/SH 2832.10.10; tripolifosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.10; carbonato
de potássio - NBM/SH 2836.40.00; propilenoglicol USP - NBM/SH 2905.32.00; etil vanilina - NBM/SH 2912.42.00;
vanilina - NBM/SH 2912.41.00; propianato de cálcio - NBM/SH 2915.50.20; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19;
benzoato de sódio granular - NBM/SH 2916.31.21; benzoato de sódio pó - NBM/SH 2916.31.21; ácido fumárico
CWS - NBM/SH 2917.19.30; ácido lático - NBM/SH 2918.11.00; citrato de cálcio - NBM/SH 2918.15.00; citrato de
potássio - NBM/SH 2918.15.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; citrato de zinco - NBM/SH 2918.15.00; ATBC
(citrato de tributilo acetilado) - NBM/SH 2918.15.00; ácido málico - NBM/SH 2918.19.90; glutamato monossódico
mesh 100 - NBM/SH 2922.42.20; glutamato monossódico mesh 80 - NBM/SH 2922.42.20; aspartame - NBM/SH
2924.29.91; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00; azodicarbono amida 100% - NBM/SH 2927.00.21; ciclamato
de sódio - NBM/SH 2929.90.11; sucralose- NBM/SH 2932.19.90; eritorbato de sódio - NBM/SH 2932.20.00;
acessulfame K - NBM/SH 2934.99.99; ácido ascórbico - NBM/SH 2936.27.10; corante amarelo crepúsculo - NBM/
SH 3204.19.13; corante amarelo tartazina - NBM/SH 3204.19.13; corante azul brilhante - NBM/SH 3204.19.13;
corante azul indigotina - NBM/SH 3204.19.13; corante vermelho allura - NBM/SH 3204.19.13; corante vermelho
bordeaux - NBM/SH 3204.19.13; corante vermelha carmosina - NBM/SH 3204.19.13; corante vermelho ponceau
- NBM/SH 3204.19.13; dióxido de titânio - NBM/SH 3204.19.13; polisorbato 80 - NBM/SH 3402.13.00; proteína
isolada de soja bespro 680 - NBM/SH 3504.00.20; proteína isolada de soja uni pro 9000 - NBM/SH 3504.00.20;
proteína isolada de soja unipro 9500 - NBM/SH 3504.00.20; zeolita (peneira molecular) - NBM/SH 3824.90.78;
polidextrose - NBM/SH 3907.10.41; anti espumante base silicone 10% - NBM/SH 3910.00.12; anti espumante base
silicone 20% - NBM/SH 3910.00.12; borracha de silicone - NBM/SH 3910.00.21; goma xantana 200 mesh - NBM/
SH 3913.90.20; goma xantana 80 mesh - NBM/SH 3913.90.20; goma xantana rd - NBM/SH 3913.90.20 e fibra de
trigo - NBM/SH 4706.93.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

DECRETO Nº 45.511 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901,
de 21 de dezembro de 2000,

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