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DOEPE 12/06/2018 -Pág. 8 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 107

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 46.117, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Recife, 12 de junho de 2018

DECRETO Nº 46.119, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO LETA LTDA EPP.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO LETA LTDA EPP., estabelecida no Sítio Vista Alegre, nº 9359,
Zona Rural, Brejão – PE, com CNPJ/MF nº 07.028.065/0003-56 e CACEPE nº 0624000-37, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite integral UHT - NBM/SH 0401.20.10: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; leite em pó
integral - NBM/SH 0402.21.10; sobremesa láctea - NBM/SH 0402.99.00; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada - NBM/SH 0403.90.00;
soro de leite modificado ou não - NBM/SH 0404.10.00; soro de leite - NBM/SH 0404.90.00; manteiga com sal e sem sal - NBM/SH
0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo
fundido - NBM/SH 0406.30.00; requeijão - NBM/SH 0406.40.00; queijo massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijo massa semidura NBM/SH 0406.90.20; queijo massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijo outras espécies - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH
1901.90.20 e refresco - NBM/SH 2202.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 014/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 035, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Rua Napoleão
Cordeiro Lima s/n, Peixinhos - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 02.748.323/0001-93 e CACEPE nº 0388437-65, o estímulo de que trata
o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de móveis;
III - produtos beneficiados: cabeceira para cama, de madeira - NBM/SH 9403.60.00; móvel de madeira para quarto de dormir
- NBM/SH 9403.50.00; e suporte para cama - NBM/SH 9404.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.028.065, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.748.323, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do
Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.120, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
DECRETO Nº 46.118, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MINERAÇÃO BEZERRA LTDA.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SIKA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 022/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 032, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 042, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO BEZERRA LTDA., estabelecida no Sítio Alegre, s/nº, Usina N. S. Carmo, Zona
Rural, Pombos - PE, com CNPJ/MF nº 29.566.200/0001-98 e CACEPE nº 0756572-01, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pedra rachão - NBM/SH 2517.10.00; pedra brita (tamanhos variados) - NBM/SH 2517.10.00; e pó
de pedra - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica concedido à empresa SIKA S/A, estabelecida na Rodovia BR-101, km 80, Galpões A, B, C, D, Jardim Jordão,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 33.081.704/0021-39 e CACEPE nº 0444109-56, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação / isonomia;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à atividade industrial relevante: aditivo para concreto derivado de parafina - NBM/SH 2710.90.00 a partir de
144 unidades; e aditivo para concreto - NBM/SH 3824.99.89 a partir de 150 unidades; e
b) relativamente à isonomia: tinta à base de polímeros - NBM/SH 3209.10.10;
IV - prazo de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos pertencentes a
atividade industrial relevante; e
b) até 30 de novembro de 2021, prazo que resta do Decreto n° 40.127, de 28 de novembro de 2013, referente à empresa
EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

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