Recife, 7 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. A metodologia
utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: lançamento julgado
procedente no valor original do imposto de R$ 70.370,55 (setenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), montante
que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI - JATTE(12).
AI SF Nº 2017.000007777746-79. TATE Nº 00.287/19-9. CONTRIBUINTE: C.E.S. BELTRÃO – COMBUSTÍVEIS ME. CACEPE Nº
0314770-38. ADVOGADO (S): MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). DECISÃO JT NO 436/2019 (13) EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. PARECER
TÉCNICO CONTÁBIL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Inexistência de nulidade por erro de enquadramento legal. Clareza na
exposição dos fatos. Auto de Infração instruído com provas. Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Levantamento Analítico de Estoque
(LAE) que concluiu haver omissão de entradas de Combustíveis. 3. Estoques medidos de acordo com os Livros de Movimentação de
Combustíveis da própria autuada. 4. A mera prestação de notícia crime não é suficiente para afastar a higidez das informações contidas
nas Notas Fiscais emitidas mediante certificação digital válida por preposto da contribuinte autuada. 5. Não se aplica o §1º do art. 29 da
Lei nº 11.514/1997 porque o Auto de Infração não se está lastreado nas presunções previstas nos incisos do caput do referido dispositivo.
6. Parecer técnico-contábil atesta correção da metodologia e dos cálculos. 7. Tratando-se de omissão de entradas, não houve pagamento
do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em
documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)]. 8. Correção da tipificação legal da infração e do código da receita no
DCT, o que não implica alteração da denúncia nem majoração da penalidade. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para fixar
o crédito principal no valor original de R$ 3.734.487,17 a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), acrescido da multa de
90% do valor do imposto e dos consectários legais, corrigindo-se a capitulação legal da penalidade para a tipificada no art. 10, VI, “i” da
Lei nº 11.514/1997. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2011.000001986613-74. TATE Nº 00.016/16-0. IMPUGNANTE: COMERCIAL HANIEL LTDA. CACEPE Nº 0300814-24.
ADVOGADOS: JACQUES AZOUBEL NETO (OAB/PE Nº 28.832). DECISÃO JT NO 437/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO INDEVIDO. SALDO DO PERÍODO ANTERIOR. SEF. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO
DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Confissão e reconhecimento de parte do débito. Terminação quanto à parte reconhecida.
Aplicação do art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei do PAT. 2. Saldos dos períodos anteriores levados a crédito na apuração do ICMS
sem respaldo no SEF. 3. Arquivos substitutos não enviados pelo SEF. 4. Multa reduzida de ofício em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN.
Decisão: Foi julgado terminado parcialmente o processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, todos da Lei do PAT, com relação
aos R$ 818,71 reconhecidos, e julgado parcialmente procedente o remanescente para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no
valor de R$ 28.500,11, acrescido da multa reduzida ao patamar 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei
estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2016.000003751127-59. TATE Nº 01.018/17-5. CONTRIBUINTE: COMERCIAL PROLAC LTDA. CACEPE Nº 0322623-96.
DECISÃO JT NO 438/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PASSIVO FICTÍCIO.
CONTA FORNECEDORES. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPOSIÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Perícia Técnica atesta que
a contribuinte apresentou a composição do Saldo da Conta “Fornecedores”. 2. Conclusão pericial pela existência das obrigações e da
documentação referente à baixa das obrigações registradas. 3. Apresentada a composição do saldo da conta “Fornecedores”, o passivo
fictício não se comprova pelo mero confronto entre o Saldo da Conta “Fornecedores” na DIRPJ e o valor das duplicatas quitadas no
exercício subsequente. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente, submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000004946809-80. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.068/19-9
CONTRIBUINTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0017314-24.
ADVOGADOS: LUCAS CUNHA BELTRAME (OAB/SP Nº 348.629); LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB/SP Nº 345.825); E
OUTROS. DECISÃO JT NO 439/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO PRODEPE.
PRÉVIA ADESÃO À LC Nº 356/2017. IMPROCEDÊNCIA. 1. A contribuinte, antes da notificação do lançamento, já tinha reconhecido
o débito e confessado os fatos ao aderir ao Programa de Parcelamento instituído pela LC nº 356/2017, alterada pela LC nº 358/2017,
beneficiando-se dos descontos concedidos. 2. O lançamento efetuado posteriormente à adesão Programa de Parcelamento é
improcedente, pois o crédito já estava extinto, na forma do art. 156, I e IV do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente,
submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000004045984-30. TATE: 01.055/19-4. IMPUGNANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0148801-56. ADVOGADOS: TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA (OAB/PE Nº 26.500); E OUTROS. DECISÃO JT NO 440/2019
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU NÃO INSCRITO NO CACEPE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. 1. Auto de Infração instruído
com “levantamento de frete devido por nota fiscal emitida”, mas que denuncia diferenças entre os valores recolhidos e os devidos. 2.
Incompatibilidade entre a prova produzida e o fato denunciado. 3. Falta de minúcia na descrição dos fatos e defeito de instrução que
compromete a liquidez e a certeza, bem como viola a ampla defesa e o contraditório. 4. Nulidade conforme arts. 22 e 28 da lei do PAT.
Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001666301-03. TATE: 01.097/19-9. INTERESSADO: A & D COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0444878-27. CNPJ: 13.623.010/0001-25. REPRESENTANTE LEGAL: MARILEUZA TAVARES DE
MENEZES, CPF: 628.621.894-72. DECISÃO JT nº 441/2019 (15). EMENTA: ICMS - MALHA FINA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA
AOS FATOS DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita
de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art.
28 da Lei nº 10.654/91. Notas Fiscais de saída não escrituradas demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, bem como
evidenciam a omissão denunciada, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais documentos não terem sido
escriturados no Livro Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal os fatos geradores objeto de
incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive, por Notas Fiscais, mas
estas não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Impende registrar também que
o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte praticou atos à margem da escrituração, razão
pela qual a falta de escrituração das Notas Fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art.
23 da Lei nº 15.730/2016, mediante a compensação do débito fiscal relativo às operações respectivas com os créditos fiscais porventura
existentes no período. Relativamente à Nota Fiscal nº 18.358, embora tenha sido citada no bojo do Auto, o valor a ela relativo não integrou
a composição do crédito lançado, conforme se pode observar da documentação constante do processo. Assim sendo, Notas Fiscais
de Saída emitidas e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto.
Precedente: Acórdão Pleno nº 114/2018(13). A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela
Lei nº 15.600/2016, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares
de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 15.116,47 (quinze
mil, cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003737936-06. TATE: 00.272/13-2. INTERESSADO: BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0166728-95. CNPJ: 08.789.877/0004-68. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO DE DEUS FONSECA DE ALBUQUERQUE,
CPF nº 054.251.314-53. DECISÃO JT nº 442/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. ICMS ANTECIPADO LANÇADO A MAIOR QUE O CONSTANTE DOS EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS. CRÉDITOS
PRESUMIDOS ALUSIVOS À SISTEMÁTICA ATACADISTA NÃO ESCRITURADOS DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PAGAMENTO DE
PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu
e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se
observada a forma prevista na legislação para sua escrituração. Documentos fiscais não escriturados não podem servir de lastro ao
aproveitamento de crédito, pois o confronto entre créditos e débitos se dá de forma escritural. O contribuinte registrou crédito fiscal de
ICMS antecipação na coluna “outros créditos” do RAICMS/SEF em valor superior ao constante dos extratos de notas fiscais de aquisição
sujeitas ao ICMS código 058-2, afrontando o inciso VI, 2 da Portaria nº 147/2008. Tal situação configura utilização indevida de crédito
fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto. A defesa não comprova tratar-se de crédito presumido do regime atacadista,
sobretudo porque a escrituração em seus livros fiscais não foi feita de acordo com as prescrições contidas no artigo 4º, II, do Decreto
24.422/2002. Redução de ofício da multa aplicada por força da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). A multa imposta, lastreada
no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo
percentual aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: terminação do processo
de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 48.386,09 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos),
relativo aos períodos fiscais de janeiro/2008, abril/2008 e agosto/2008, acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais.
Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003047304-50. TATE: 01.047/19-1. INTERESSADO: D M CORREIA COMÉRCIO. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0482292-70. CNPJ: 15.337.766/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: DAVID MARTINS CORREIA, CPF nº 583.466.86404. DECISÃO JT nº 443/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS SUSCITADOS NA DEFESA. PENALIDADE IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM O FATO
DENUNCIADO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na legislação
para sua escrituração. Documentos fiscais não escriturados não podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, pois o confronto
entre créditos e débitos se dá de forma escritural, inteligência do art. 20-a, § 4º, I da Lei nº 15.730/2016. O contribuinte transferiu
crédito fiscal inexistente para o período subsequente. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de
recolhimento do imposto, conforme art. 23, I, da Lei nº 15730/2016. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade
ou legalidade de atos normativos por força do artigo 4º, § 10, da Lei 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97, no percentual de 90%, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o
imposto no valor original de R$ 25.791,71 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), acrescido de multa
de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003610478-97. TATE: 00.480/12-6. INTERESSADO: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0377142-36. CNPJ: 00.286.550/0008-95. ADVOGADO: CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA, OAB/PE nº 21.691
E OUTROS. DECISÃO JT nº 444/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
NÃO DESTACADO EM NOTA FISCAL. NULIDADE PARCIAL. PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NA ORDEM DE SERVIÇO. PERÍODO
REMANESCENTE DO AUTO VÁLIDO. EMPRESA CREDENCIADA NO REGIME ESPECIAL PREVISTO PELA LEI Nº 13.072/2006.
REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Nulidade do lançamento
Ano XCVI • NÀ 234 - 17
referente a maio/2010 por não estar compreendido no período indicado na ordem de serviço, conforme § 1º e § 2º do art. 25 da Lei nº
10.654/91. Quanto ao período remanescente, a descrição dos fatos foi feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito ao uso de crédito fiscal
só é legítimo se observada a legislação. A defendente não tem direito ao aproveitamento do crédito lançado, em razão de ter sido
registrado nos livros fiscais em valor superior ao destacado na nota fiscal, inteligência do art. 27, § 1º, c/c o § 4º do art. 28, ambos do
Decreto nº 14.876/91. A condição de credenciado ao regime especial previsto na Lei 13.072/2006 e Decreto 30.093/2006 não autoriza
o descumprimento da legislação relativa a crédito fiscal. Redução de ofício da multa aplicada por força da retroatividade benéfica (art.
106, II, “c”, CTN). A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do
tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº
15.600/2015. DECISÃO: Auto declarado nulo quanto ao período 05/2010 e, no mérito, quanto ao remanescente, lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 335.159,00 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e nove
reais), devendo ser acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da
Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002388580-59. TATE: 01.077/19-8. INTERESSADO: EMPÓRIO COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0334028-76. CNPJ: 07.290.015/0001-80. REPRESENTANTE LEGAL: VYVYAN VASCONCELOS PEREIRA
DE LIMA LIRA, CPF nº 040.341.354-09. DECISÃO JT nº 445/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SISTEMÁTICA ATACADISTA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do parcelamento do crédito lançado, deve o
processo de julgamento ser encerrado, inteligência do art. 42, § 2º, c/c o § 4º, II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de
julgamento em razão do parcelamento do crédito tributário. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002748414-59. TATE: 00.065/13-7. INTERESSADO: GEORAMA EMBALAGENS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0092015-05. CNPJ: 08.641.730/0001-83. REPRESENTANTE LEGAL: JEANE LÚCIA DE LIMA, CPF nº 656.067.524-68.
DECISÃO JT nº 446/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO
FISCAL. AUTO VÁLIDO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, de forma que eventuais equívocos na legislação indicada pela autoridade autuante devem ser
sanados pela autoridade julgadora, em observância ao disposto no §3º do art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte aproveitou-se de
crédito fiscal originário de aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação nas operações subsequentes. Tal
situação configura utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto, inteligência do artigo 32, II, do
Decreto 14.876/91, bem como na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 037/2019(13)].
Redução de ofício da multa aplicada por força da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). A multa imposta, lastreada no art. 10,
V, “a”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual
aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de
nulidade suscitadas e, no mérito, julgado o lançamento parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 12.862,01
(doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e um centavo), devendo ser acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais.
Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15). Recife, 06 de
dezembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE
ERRATA
No EDITAL DBF Nº 189/2019
Onde se lê: “...Recife, 29 de dezembro de 2019.”
Leia-se: “...Recife, 29 de novembro de 2019.”
Recife, 05 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
ERRATA
No EDITAL DBF Nº 192/2019
Onde se lê: “...§ 3º do art. 2º...do processo nº 2019.00000...”
Leia-se: “...§3º do art. 2º A...do processo nº 2019.000007047979-61...”
Recife, 06 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Edital de Restituição
Processo de Restituição com Reexame Necessário Deferido pelo TATE.
Definição da Forma de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 208, em 31/10/2019. Conforme Despacho ICMS nº 457/2018 e Pleno TATE nº 00.750/18-2, Acórdão nº
187/2019(01), o pedido de restituição nº 2011.000000020801-01, em nome de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA, foi deferido
no valor original de R$1.259.645,80 e corrigido pelo TATE para R$ 2.824.388,76. ONDE SE LÊ: Restituição em forma de Compensação.
LEIA-SE: Restituição em Crédito Fiscal.
Luciana Cavalcanti Antunes - Diretora Geral
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 06/12/2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015,
art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
NOME
Carlos Henrique R. dos
1500000145000306201934
Santos
Marcilio Barbosa de S.
1500000249.000389201901
Monteiro
Terezinha Alves de Lima
1500000182000077201910
Silva
Carlos Alberto Barros de
1500000085000582201954
Almeida
Alexandre Maciel Lins de
1500000033001164201990
Albuquerque
1500000081000385201975
1500000033001167201923
1500000253000308201904
1500000263000177201938
Silvania Maria da Silva
Adriano Antônio Barbosa
Agostinho
José Joaquim Almeida de
Magalhães
Francelina Eliza Dias Coelho
MATRÍCULA
DECÊNIO
VIGÊNCIA
370.942-6
1º
09.08.2019
184.973-5
2º
14.07.2015
159.117-7
3º
11.11.2019
144.145-0
3º
07.05.2016
171.954-8
2º
26.05.2013
158.962-8
3º
31.10.2019
171.095-8
2º
26.01.2013
159.125-8
3º
28.11.2019
159.127-4
3º
03.12.2019
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MATRICULA
ORGÃO
TEMPO
1500000171000281201951
PROCESSO
Manuel das Moitas Neto
NOME
186.745-8
INSS
11 anos, 11 meses e 1 dia
1500000143000283201988
Gutemberg Leal de Mesquita
187.965-0
INSS
10 anos, 01 mês e 08 dias
1500000185000463201973
Fábio Gonçalves C Branco
186.661-3
INSS
03 anos, 09 meses e 23 dias
Observação: na publicação do DOE de 10.04.2011, tornar sem efeito a publicação de tempo do IFPE na parte referente a LUCIA REJANE
DE SIQUEIIRA ROCHA, mat. 178.053-0.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 06/12/2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
MATRÍCULA
NOME
VIGÊNCIA / EFEITO
FINANCEIRO
201800000800149880
129.933-6
Laura Maia Sampaio Canejo
1500000255000760201948
134.953-8
Aurélio Gomes da Silva
07.07.2018
20.11.2019
1500000119000566201927
186.706-7
Paulo Rogerio A. Santos
03.10.2019