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DOEPE 14/12/2019 -Pág. 22 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCVI • NÀ 239

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE/GGPE DE 13 DE 12 DE 2019.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº 2151 de 10.04.19, RESOLVE:
Nº 6771- Designar MAYARA ANDRESA PIRES DA SILVA, Assist. Adm. Educ. IV, D, mat. 303.017-2, para a função de Chefe de Secretaria
da EREM Prof. Antonio Farias, Gravatá, GRE Vitória, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, no período de
01.07.13 a 26.01.14, durante o impedimento do titular. 1400003050.000064/2019-17.
PORTARIA SEE/GGPE DE 13 DE 12 DE 2019.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 2151 DE 10.04.19, RESOLVE:
Nº 6768 - Localizar ANA CAROLINA GOMES ELESBAO, Prof. LPE, II, A, mat. 240.722-1, na Superintendência de Atenção ao Servidor e
Relações de Trabalho /SEAF, com 200 h/a mensais, a partir de 11.12.19. 1400004129.000105/2019-79.
Nº 6769 - Designar ANA CAROLINA GOMES ELESBAO, mat. 240.722-1, para função Gratificada de Supervisão - 1, Símbolo FGS - 1,
na Superintendência de Atenção ao Servidor e Relações de Trabalho /SEAF, no período de 16.12.19 a 19.12.20, durante impedimento da
titular Enilda Lino do Nascimento, mat. 152.881-5, que se encontra de Gozo de Férias e Licença Prêmio. 1400004129.000105/2019-79.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 172/2019
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE
CARÁTER DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto
nº 42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo,
no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve
credenciar, a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar projeto GERANDO MAIS QUE FUTEBOL, SIGEPE nº 32051621/2018, o contribuinte BRF S.A., inscrito no CACEPE sob o nº 0374587-28, com benefício fiscal no valor de R$ 247.724,73 (duzentos
e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta três centavos), que representa 100% (cem por cento) do montante
total do projeto.
Recife, 13 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 00.886/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001644287-14. INTERESSADO: Lojas Americanas S.A. CACEPE: 053844432. CNPJ: 33.014.556/0893-16. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303). DECISÃO JT
no 447/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA FISCAL. APURAÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. A reconstituição
da escrita fiscal levou em consideração o imposto cobrado em outro auto de infração, ainda pendente de julgamento. 2. Inadmissível a
alteração do saldo escriturado pelo contribuinte, com base em uma apuração condicional. 3. Impossibilidade de verificar a higidez do
crédito tributário constituído. Decisão: auto de infração declarado nulo. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.891/19-3
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001708553-35. INTERESSADO: Lojas Americanas S.A. CACEPE:
0403529-19. CNPJ: 33.014.556/0579-70. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303). DECISÃO
JT no 448/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA FISCAL. APURAÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. A reconstituição
da escrita fiscal levou em consideração o imposto cobrado em outro auto de infração, ainda pendente de julgamento. 2. Inadmissível a
alteração do saldo escriturado pelo contribuinte, com base em uma apuração condicional. 3. Impossibilidade de verificar a higidez do
crédito tributário constituído. Decisão: auto de infração declarado nulo. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.902/19-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001668506-50. INTERESSADO: Lojas Americanas S.A. CACEPE: 0419183-80.
. CNPJ: 33.014.556/0614-97. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303). DECISÃO JT no
449/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ICMS ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRONUNCIAMENTO
DA SEFAZ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JATTE. REGULARIDADE PROCESSUAL. CREDITAMENTO EM DESCONFORMIDADE
COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DOS CÁLCULOS. PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte
formulou o pedido de restituição e autoridade fazendária, dentro do prazo de 90 dias, deliberou sobre a matéria. 2. O Julgador
Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual (JATTE) componente da primeira instância de julgamento do Contencioso AdministrativoTributário Estadual (CATE), não tem competência para analisar a eficácia da publicação efetuada no âmbito do processo de restituição.
3. Considerando que não cabe a esta Julgadora tecer qualquer comentário sobre esses trâmites processuais, pressupõe-se, até que haja
um pronunciamento diferente daqueles que tem competência, a regularidade processual do pedido de restituição. 4. O contribuinte não
poderia se creditar do valor pleiteado, posto que não atendeu ao pressuposto legal (ausência de deliberação da autoridade competente
no prazo de 90 (noventa) dias). 5. Em relação à arguição de inobservância do princípio do não confisco na aplicação da multa, não cabe
a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo
em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 6. A metodologia utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade
com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: lançamento julgado procedente no valor total original do imposto de R$ 215.970,30
(duzentos e quinze mil, novecentos e setenta reais e trinta centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”,
da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.904/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001756696-53. INTERESSADO: Lojas Americanas S.A. CACEPE: 059702028. CNPJ: 33.014.556/1058-85. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303). DECISÃO JT
no 450/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA FISCAL. APURAÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. A reconstituição
da escrita fiscal levou em consideração o imposto cobrado em outro auto de infração, ainda pendente de julgamento. 2. Inadmissível a
alteração do saldo escriturado pelo contribuinte, com base em uma apuração condicional. 3. Impossibilidade de verificar a higidez do
crédito tributário constituído. Decisão: auto de infração declarado nulo. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 01.036/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002555677-92. INTERESSADO: RN Comércio Varejista SA. CACEPE: 067938000. CNPJ: 13.481.309/0519-35. REPRESENTANTE LEGAL: João Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632) e Mayarani Lopes Souza e
Silva (OAB/PE no 49.355). DECISÃO JT no 451/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O auto de infração não cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº
10.654/91 e do art. 142 do CTN, uma vez que não constam nos autos do processo todas as informações necessárias para a compreensão
dos fatos. Decisão: Auto de infração julgado nulo, em respeito ao disposto no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 01.086/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002298744-21. INTERESSADO: RN Comércio Varejista SA. CACEPE: 067935095. CNPJ: 13.481.309/0505-30. REPRESENTANTE LEGAL: João Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632) e Mayarani Lopes
Souza e Silva (OAB/PE no 49.355) . DECISÃO JT no 452/2019(12). EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. SOLICITAÇÃO DOS
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A autoridade fazendária solicitou a apresentação
dos livros e documentos fiscais, em conformidade com os ditames legais. 2. A infração de embaraço à ação fiscal está devidamente
caracterizada, uma vez que o contribuinte não entregou os livros solicitados. Decisão: lançamento julgado procedente, sendo devida a
multa regulamentar, prevista no artigo 10, IX, “a” da Lei no 11.514/1997, no valor de R$ 6.476,48 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis
reais e quarenta e oito centavos), sobre a qual deve ser acrescida os juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: nº 00.878/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001725729-69. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0435929-10. CNPJ: 33.014.556/0658-08. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303).
DECISÃO JT no 453/2019(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS
DECORRENTES DE NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
de crédito fiscal após negativa do pedido de restituição. A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento
dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte. 2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão
irrecorrível e de regular intimação do interessado em todas as etapas processuais. Tentativa de intimação por Edital sem observância
da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 3. Nula e ineficaz a intimação
da decisão em pedido de restituição, não exsurge o dever de estorno dos créditos que fundamenta lançamento de ofício posterior.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO
DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: nº 00.887/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001692551-17. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0331284-48. CNPJ: 33.014.556/0259-38. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303).
DECISÃO JT no 454/2019(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS
DECORRENTES DE NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
de crédito fiscal após negativa do pedido de restituição. A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento
dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte. 2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão
irrecorrível e de regular intimação do interessado em todas as etapas processuais. Tentativa de intimação por Edital sem observância
da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 3. Nula e ineficaz a intimação
da decisão em pedido de restituição, não exsurge o dever de estorno dos créditos que fundamenta lançamento de ofício posterior.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO
DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: nº 00.900/19-2 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001729757-37. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0474101-32. CNPJ: 33.014.556/0739-08. REPRESENTANTE LEGAL: Luciana Barros Teixeira Bastos (OAB/PE no 42.303).
DECISÃO JT no 455/2019(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS

Recife, 14 de dezembro de 2019

DECORRENTES DE NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
de crédito fiscal após negativa do pedido de restituição. A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento
dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte. 2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão
irrecorrível e de regular intimação do interessado em todas as etapas processuais. Tentativa de intimação por Edital sem observância
da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 3. Nula e ineficaz a intimação
da decisão em pedido de restituição, não exsurge o dever de estorno dos créditos que fundamenta lançamento de ofício posterior.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO
DE GODOY RAMOS. JATTE (14).Recife, 13 de dezembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE
A DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DILOG - EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 37/2019 – SAFI - PRAZO DE 30 (TRINTA) dias. Com fundamento no
artigo 641 do Decreto n. º 12.255 de 09 de março de 1987 e Portaria SF n.º 135 de 28 de março de 1994, considerando a não apresentação
da defesa, no prazo regulamentar do Auto de Apreensão seguinte, INTIMA: A.A. n°s 2019.000004293981-84, 2019,000004293670-33,
2019.000004293734-32 e 2019.000004293780-78 - Remetente Universal Fitness da Amazônia Ltda. Rua Matrixa, n° 1042 - Distrito
Industrial – Manaus/AM; Destinatário Athletic Way Comércio de Equipamentos Para Ginástica e Fisioterapia Ltda. Av. Conselheiro Rosa
e Silva, n° 2111 – Aflitos – Recife/PE; A.A. n°s 2019.000004293162-01, 2019.000004293334-81 e 2019.000004292400-41 – Remetente
Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda. Av. da Liberdade, n° 4055 – Iporanga – Sorocaba/SP; Destinatário Prime
Parafusos e Ferramentas Ltda. Rua da Palma, n° 416 – São José – Recife/PE; A.A. n° 2016.000006215592-46 e 2016.00000779630719 – Remetente Magus Bolsas e Calçados Eireli. Av. Brasil, n° 3152, Sala 01 – Centro – Campo Bom/RS; Destinatário Nassau Center
Comércio Varejista de Couros Ltda. Rua Doutor João Santos Filho, n° 255 - Loja 204/205/206, L 4 – Casa Forte, Recife/PE; A.A. n°
2019.000004318513-21 - Remetente – Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A - Rua Antônio Singer, n° 200, Galpão 02 – São Marcos
– São José dos Pinhais/PR; Destinatário Eletro Santos Ltda. Rua do Borges, n° 160 – Matriz – Vitória de Santos Antão/PE; A.A. n°
2019.000004316085-73 – Remetente Ecolab Química Ltda. Av. Gupe, n° 10933 – Sítio Gupe Distrito de Jardim Belval – Barueri/
SP; Destinatário DDL Alimentos Ltda. Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 2402 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes/PE; A.A. n°
2019.000004314873-34 – Remetente Ipiranga Produtos de Petróleo S.A – Rodovia Xisto BR 476, n° 1220 – Thomas Coelho – Araucária/
PR; Destinatário GSL Derivados de Petróleo e Lubrificantes Ltda. Av. Maria Amália Brito de Melo, s/nº – Centro – Barreiros/PE; A.A. n°
2019.000004319925-78 – Remetente Bomtom Comércio de Artigos de Decoração, Importação e Exportação Ltda. Rua Amélia Lago, n°
118 – Ponte Grande – Guarulhos/SP; Destinatário Anima Representação Têxtil e de Vestuário Eireli. Rua Doutor Luiz Ribeiro Bastos,
n° 51 – Cxpst 146 – Poço – Recife/PE; A.A. n° 2016.0000081252802-12 – Remetente Estamparia S.A. Rua Jonas Barcellos Correa,
n°215 - Cidade Industrial – Contagem/MG; Destinatário M Z A de Lira. Av. Dantas Barretos, n° 970, C – São José – Recife/PE; A.A. n°
2019.000004289269-26 – Remetente Madson Eletrometalurgica Ltda. Rua Jerônimo Marcucci, n° 74 – Olhos D’agua – Belo Horizonte/
MG; Destinatário Itamar de Brito Galvão Eletrosea. Rua Vinte e Quatro, n° 117 – Ibura – Zumbi do Pacheco – Jaboatão dos Guararapes/
PE; Para mediante pagamento de crédito tributário, retirarem as mercadorias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono,
cabendo a Secretaria nesta hipótese, promover a alienação das mesmas. Recife, 10 de Dezembro de 2019. Cristina Siqueira Lemos de
Lima. Diretora de Logística.

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 230 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal -DPC, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos
fiscais no prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado,
relativo às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto no Decreto nº 44.650, de 30.06.2017 e
alterações e no Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981, de
30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 13 de dezembro de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portarias SERES, 12 de dezembro de 2019. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Nº 985/2019 – DISPENSAR, o servidor RAMON FREITAS BRASIL, mat. 208.826-6, da Função Gratificada de Apoio, Símbolo FGA-2,
da Colônia Penal Feminina do Recife - CPFR e DESIGNAR para a referida função a servidora ALINE OLIVEIRA CAVALCANTE, mat.
345.450-9, a partir de 01 de dezembro de 2019.
Publique-se. Cumpra-se. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de Ressocialização.
Nº 986/2019 – DISPENSAR, a servidora JULIANY DA SILVA LUSTOSA, mat. 337.447-5, da Função Gratificada de Supervisão, Símbolo
FGS-1, do Gabinete SERES e DESIGNAR para a referida função o servidor SÉRGIO BARBOSA FERNANDES, mat. 179.274-1, a partir
de 05 de dezembro de 2019.
Publique-se. Cumpra-se. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de Ressocialização.
ERRATAS:
Na Publicação do DOE de 13.11.2019, Portarias SERES nº 904/2019 de 12.11.2019 onde se lê: mat. 345.422-1, leia-se: mat. 345.423-1.
Na Publicação do DOE de 07.12.2019, Portarias SERES nº 961/2019 de 06.12.2019 onde se lê: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE
SOUZA, leia-se: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA.
Tornar sem efeito a Portaria SERES nº 938/2019 datada de 26 de novembro de 2019, publicada no DOE de 04.12.2019.

PORTARIAS SERES de 10 de dezembro de 2019.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 978/2019 – Desligamento contratual por meio de Óbito, conforme a Certidão de Óbito Matricula nº 073890 01 55 2019 4 00136 012
0056572 07. O Contrato por Tempo Determinado de nº 230/2016, da servidora EDILENE DELFINO DE SOUZA, matrícula nº 373.898-1,
ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO a partir de 02/12/2019, conforme CI nº 239/2019, Processo SEI nº 0012900005.003289/201903 - RH/CEMER constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho. Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 13/12/2019
RESOLUÇÃO Nº 804 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando os Artigos 2º e 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde,
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 510 de 11(onze) de setembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar a XVI Plenária de Conselhos de Saúde do Estado de Pernambuco, a ser realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2020,
no Centro de Convenções de Pernambuco, em Olinda-PE.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11(onze) de setembro de 2019, revogandose as disposições em contrário.
Recife, 04 de Dezembro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 804 de 04 de dezembro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 805 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.

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