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DOEPE 24/03/2020 -Pág. 2 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVII • NÀ 54

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de março de 2020

reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05,
com sede à Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.

Governo do Estado

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio
entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e a Entidade,
no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de
2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do
ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização
dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais,
para conceder dispensa parcial do pagamento de crédito tributário, na forma estabelecida no Convênio ICMS
121/2018, alterado pelo Convênio 232/2019, aprovados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, na forma fixada no
Convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento
do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS
121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)

DECRETO Nº 48.837, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

.......................................................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, inclusive quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,

d) no período de 1º a 31 de março de 2020, 80% (oitenta por cento); e (AC)
e) no período de 1º a 30 de abril de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

DECRETA:

II - no período de 1º de março a 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a
dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020.” (NR)

Art. 3º-D Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a
10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência
da situação de emergência. (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas.” (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Ficam suspensos, a partir do dia 24 de março de 2020, a prestação dos serviços de mototáxi no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 16.819, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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