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Poder Executivo ● 25/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SES/PE Nº 109 DE 24 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a conversão das Unidades Pernambucanas de Atendimento Especializado estabelecidas no âmbito do Estado de
Pernambuco em Unidades de atendimento de atendimento hospitalar.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE, de 01 de janeiro de 2019, e:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território
nacional, havendo a necessidade de expandir a capacidade de leitos no âmbito do Estado de Pernambuco para tratamento dos pacientes
com COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º. As Unidades Pernambucanas de Atendimento Especializado – UPAE estabelecidas no Estado de Pernambuco que
desempenham atualmente atividades com perfil ambulatorial poderão ser convertidas em Unidades para assistência hospitalar,
englobando leitos intermediários e leitos com suporte respiratório, com regime de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, sendo os leitos
exclusivamente regulados.
Parágrafo 1º. A UPAE adotará as medidas cabíveis para equipar os leitos que venham a ser disponibilizada em razão da determinação
do caput e para contratação de pessoal, disponibilização de insumos e serviços imprescindíveis ao funcionamento de uma unidade
hospitalar.
Art. 2º. O disposto no art. 1º vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional
(ESPIN), declarado pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde e/ou até a saída de todos os pacientes
internados.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela Portaria
SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:
N°.112 – Remover, a pedido, a servidora FLÁVIA ÂNGELA LIBERAL SILVA, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº
234.094-1/SES do Hospital Regional Emília Câmara/Afogados da Ingazeira para a X Gerência Regional de Saúde/Afogados da Ingazeira.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
ERRATA:
Desconsiderar a publicação da RESOLUÇÃO CES Nº 812 de 12 de fevereiro de 2020 na Edição do DOE de 24/03/2020 por ter sido
publicada em duplicidade.
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA SES-SDEC/PE Nº 01/2020 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Onde se lê:
Art. 1º ....
II - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive
mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
Leia-se:
Art. 1º ...
II - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive
mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, ou um metro de distância quando
exista divisórias de separação;

superior a 10 (dez), excetuando os serviços e atividades essenciais, os quais devem respeitar as determinações e recomendações de
distanciamento social emitidas pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde e Conselhos de Saúde, por meio da NOTA INFORMATIVA Nº 1/2020-SCTIE/GAB/SCTIE/
MS tem orientado a manutenção de distância de 02 (dois) metros entre pessoas nos estabelecimentos de farmácia e dispensário de
medicamentos ou, caso elas estejam portando máscaras, de 01 (um) metro;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, “a Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo” tendo como um de seus princípios a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo”;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso IV do CDC;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos
e serviços, nos termos do art. 39, inciso X do CDC;
CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral”, na forma do art. 51, incisos IV e X do CDC;
CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à
ordem econômica, previstas no artigo 36, III da Lei n. 12.529/2011;
CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam, ainda, infrações ao CDC, podendo o fornecedor incorrer em sanções
administrativas, civis e penais;
CONSIDERANDO que configura crime contra a economia popular provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, nos termos do art.
3º, inciso VI da Lei n. 1.521/1951;
CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e
estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, diante da disseminação do Covid-19 no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus
produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas e máscaras descartáveis elásticas, em patamares exorbitantes;
RECOMENDA
Aos minimercados, supermercados, hipermercados, farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, a adoção de medidas no sentido
de:
1. Abster-se de realizar aumento arbitrário de preços de produtos essenciais, de higiene, alimentos, bebidas e de saúde, especialmente
os voltados à prevenção/proteção e combate contra o coronavírus, como álcool em gel e máscaras cirúrgicas, assim entendido como
aumentos sem fundamento no custo de aquisição;
2. Caso já tenha ocorrido elevação de preços sem justo motivo, que se retornem aos valores anteriores;
3. Estabelecer, de acordo com a capacidade de estoque e a quantidade de procura, uma limitação máxima de itens essenciais a serem
adquiridos por consumidor, com vistas a evitar a escassez de abastecimento, sem que seja caracterizada a prática abusiva prevista no
art. 39, I, do CPC;
4. Priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios;
5. Fornecer equipamentos de proteção aos funcionários e às funcionárias em atividade, com máscaras e luvas, sem prejuízo de
esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;
6. Orientar distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento, caso os clientes não tenham
máscara, ou de um metro, se a estiverem usando, observada a capacidade máxima do estabelecimento para que seja respeitado o
distanciamento mínimo entre as pessoas que ali circularem, em tudo respeitadas as recomendações do Ministério da Saúde;
Solicita-se que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da situação de urgência enfrentada, informe sobre o acatamento
ou não da presente recomendação. Na primeira hipótese, devem ser encaminhados documentos acerca das providências adotadas,
direcionadas ao endereço eletrônico [email protected].
Adverte-se, por fim, que, se necessário, a Defensoria Pública adotará medidas extrajudiciais ou judiciais para assegurar o fiel cumprimento
da presente recomendação.
Recife, 23 de março de 2020.

Recife, 24 de março do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

JOSÉ FABRICIO SILVA DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
RAFAEL ALCOFORADO DOMINGUES
SUBDEFENSOR DAS CAUSAS COLETIVAS DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LUANA SILVA MELO HERCULANO
DEFENSORA PÚBLICA EM EXERCÍCIO NA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS

Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº 28 DE 24 DE MARÇO DE 2020
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de
27.09.12, RESOLVE: Conceder a Procuradora Tereza Cristina de Lacerda Vidal, mat. nº.185.088-1, o 3º decênio da licença-prêmio, a
partir de 07.12.2019, nos termos do parecer nº. 0118/2020 da Procuradoria Consultiva.
Ernani Varjal Medicis Pinto
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

DEFENSORIA PÐBLICA
Defensor Público Geral: José Fabrício Silva de Lima

Ano XCVII • NÀ 55 - 9

Repartições Estaduais
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
COMISSÃO DE LEILÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n° 06/2020

LEILÃO Nº 07/2020.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Subdefensoria das Causas Coletivas, instituída pelo
Dec. 32.475/2008,

O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN/PE torna público que realizará no dia 09 DE ABRIL
2020, às 09h00, na sede do COLISEUM LEILÕES, localizado
na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232- Km 41- Distrito Ind. Vitória
Sto. Antão/PE, Leilão de: 500 (quinhentos) veículos, sendo 00
(ZERO) automóveis usados (sucatas e conservados) e 500
(quinhentos) motocicletas usadas (sucatas e conservadas),
recolhidos por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
em conformidade com o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro
(alterado pela Lei nº 13.160 de 25/08/2015, art. 38, inciso III e
art. 53 da lei 8666/93, e de acordo com as notificações feitas aos
seus respectivos proprietários e órgãos/instituições financeiras

CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 80/94, que confere à Defensoria Pública
a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial
proteção do Estado;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o corona vírus,
causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial
de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a Lei 13.979/2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, incluindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, prevê como atividade essencial a produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas, devendo ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19, enquanto executadas as atividades;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.809/2020 estabelece, dentro do Estado de Pernambuco, medidas de enfrentamento de
emergência de saúde pública, tudo conforme a Lei 13.979/2020, reproduzindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, suspendeu o funcionamento de todos os estabelecimentos
comerciais do Estado, excetuando-se supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população, além de farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.837,de 23 de março de 2020, suspende concentração de pessoas em número

credoras, conforme Edital de Notificação publicado no Site do
DETRAN/PE em 03/02/2020 – 1ª publicação, sendo designado os
leiloeiros público oficiais Srs. ADRIANO SANTOS VENCESLAU
DA SILVA, JUCEPE 321 e PEDRO DANTAS VENCESLAU,
JUCEPE 475, para realização do Leilão 07/2020 do DETRAN/PE.
Os veículos serão LEILOADOS no estado de conservação em que
se encontram. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: à vista.
A VISITAÇÃO ao local onde se encontram recolhidos os veículos
poderá ser feita nos dias 07 e 08/04/2020 no pátio da GUARDCAR,
localizado na BR101 Sul, 1590 - Prazeres/Jaboatão dos
Guararapes, no horário das 08h00min às16h00min. A obtenção do
EDITAL DESCRITIVO (sem ônus para os interessados), contendo
as especificações e condições de participação no Leilão, será
realizada a partir do dia 09/04/2020, através dos sites www.detran.
pe.gov.br e www.coliseumleiloes.com.br, na Comissão de Leilão
(DETRAN/SEDE), das 08h00min às 13h30min e, no local de
visitação (On-line) nos dias 07 e 08/04/2020. Mais informações
através dos telefones (81)3145-9100 e (81)3184-8569/8149/8264.
Recife, 25 de março de 2020.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

Consulte o nosso site:

www.cepe.com.br

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