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DOEPE 23/06/2021 -Pág. 12 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVIII • NÀ 119

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TATE Nº: 00.438/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004616310-85. INTERESSADO: AKI CARNES COMÉRCIO LTDA. ME.
ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/PE n° 17.961).CACEPE: 0661188-59. CNPJ: 07.715.769/0003-05. DECISÃO JT
nº0432/2021(21). EMENTA: EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
DEFESA INTEMPESTIVA. PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO.1. Defesa
apresentada fora do prazo legal de 30 (trinta) dias a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de
infração. 2. Nulidade do Auto de Infração, uma vez ausentes os requisitos indispensáveis à constituição do crédito tributário, no que se
refere à referência aos dispositivos legais infringidos e à forma de cálculo e períodos fiscais lançados, comprometendo a liquidez e certeza
do crédito e cerceando o direito de defesa do contribuinte. Decisão: impugnação não reconhecida em razão da sua intempestividade,
porém declarado extinto o processo em relação à parte reconhecida e paga pelo sujeito passivo (fls. 23/24), com fundamento no art. 42,
§ 2º e § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, além de julgado nulo o lançamento quanto à parte remanescente. Sem reexame necessário. ANA
CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE nº 00.236/18-7 PROCESSO SF: nº 2017.000004442720-32. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Crédito Fiscal
Indevido. INTERESSADO: DU CHEF REFEIÇÕES LTDA. CNPJ: 05.994.565/0001-55. CACEPE: 0307966-01.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ROCHA CAMPOS, OAB-PE 37.362 e outros. DECISÃO JT n 0433/2021(14). EMENTA: ICMS –
AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO INDEVIDO DE REFEIÇÕES COLETIVAS – NÃO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
– LANÇAMENTO DETALHADO – VALIDADE DO AI - PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração foi lavrado por creditamento indevido
de benefício fiscal sobre refeições coletivas. Contribuinte se utilizou de crédito presumido sobre o total de suas operações, quando
deveria ser apenas nos termos do art. 36, XXIII do RICMS, apenas para refeições coletivas exclusivo de funcionários de empresas.
2. A denúncia é clara e embasada em planilhas anexas ao AI que detalham os cálculos, contém todos os DANFEs e discriminam os
lançamentos. AI declarado válido. 3. Alegações de boa-fé. Responsabilidade objetiva. Conforme dispõe o art. 136 do Código Tributário
Nacional, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente. 4. Ausência de provas juntadas
e sem impugnação de qualquer valor lançado. 4. Contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova, não afirma “existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo” (art. 373, II do CPC). 5. Multa aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo STF no RE 833.106.
Não violação do princípio da vedação confiscatória. Juros nos ditames legais. Art. 4º, §10, da Lei do PAT. 6. Procedência total. DECISÃO:
Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 672.378,53 (seiscentos e
setenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 90%
(noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de
atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 01.019/17-1 PROCESSO SF 2017.000004206336-04. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Omissão de Saída – LAE.
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A. CNPJ: 84.046.101/0276-36. CACEPE: 0152127-69.
REPRESENTANTE LEGAL: KÁTIA MARCELA LIMA DOS SANTOS 071.035.644-77. DECISÃO JT 0434/2021(14). EMENTA: ICMS
– AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA - LAE – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADA POR LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE – AI VÁLIDO - PROCEDÊNCIA . 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de saída por
omissão de saída apurada por Levantamento Analítico de Estoque. Lançamento referente aos períodos fiscais de 12/2012 e 12/2013. 2.
AI Válido. 3. Inocorrência de decadência. Omissão de saída é sobre fatos geradores não declarados. Súmula 555 do STJ. Aplicação do
art. 173, I, do CTN. Precedentes do TATE. 4. Perdas ou quebra de estoque depende de procedimentos do contribuinte que, se realizados,
não alteram o estoque. Inobservância dos arts. 53 e 54 da Portaria 393/1984. 5. Multa aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo
STF no RE 833.106. Não violação do princípio da vedação confiscatória. Juros de acordo com os ditames legais. Art. 4º, §10 da Lei
10.654/91. 6. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de
R$ 2.058.576,58 (dois milhões, cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS cód. 005-1,
acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei de
Penalidades e dos consectários legais de atualização. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE 00.792/17-9. PROCESSO SF 2017.000002179167-71
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDA
INTERESSADO: DS LOG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
CNPJ: 12.680.513/0002-50. CACEPE: 0544255-90
REPRESENTANTE LEGAL: HANNOVER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, CRC-PE 013184/O-3, CPF 344.253.574-34. DECISÃO JT
0435/2021(14).
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA -PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de saída
apurada através de Levantamento Analítico de Estoque. Lançamento referente ao período fiscal de 12/2014. 2. Alegação de falta de
intenção. Responsabilidade objetiva. Conforme dispõe o art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente. 4. Autoridade fiscal comprova os ilícitos imputados enquanto o contribuinte não se
defende afirmando “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” conforme ônus probatório (art. 373, II do CPC). Procedência.
DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 26.993,97 (vinte e seis mil,
novecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 90% (setenta por
cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização
MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 00.244/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000677449-17. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LIMITADA.
CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB-PE 14.323. DECISÃO
JT n 0436/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE SUPRIMENTO
DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. COMPETÊNCIA DA 1ª INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE BASE PARA A LAVRATURA DO AUTO. NULIDADE. A primeira turma julgadora,
embora tenha conhecido dos fatos ensejadores do auto ora impugnado, não mais integra a primeira instância do CATE, mas a segunda,
não guardando competência para julgamento dos feitos de primeira instância. Todas as regras de competência e distribuição foram
devidamente seguidas tornando esta autoridade competente para apreciar esta lide. O auto impugnado pretende o refazimento do Auto
de Infração nº 2011.000003708538-92 anulado pelo acórdão nº 0038/2018(15) da 1ª Turma Julgadora no Processo TATE nº 00.928/127. O Auto de infração é irmão gêmeo daquele que pretende refazer. Idêntico em todas os seus termos e caracteres, conservando os
mesmíssimos vícios. A autoridade fiscal nem se deu o trabalho de tentar sanar qualquer deles. Nenhuma outra conclusão seria possível
senão pela nulidade do Auto de Infração em apreço por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com provas suficientes que
o fundamentem, cerceando o direito de defesa do contribuinte e prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Auto
declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.418/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005202210-38. INTERESSADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0382129-35. CNPJ: 93.209.765/0333-92. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108.
DECISÃO JT n 0437/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE VENDAS AO CONSUMIDOR NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA
MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O autuado não nega que deixou de proceder às
escriturações, nem que deixou de considera-las em seus cálculos de ICMS. Afirma que as operações foram objeto de cancelamento,
razão por que as notas não foram escrituradas. Acontece que nada apresentou que comprovasse suas alegações, não se desincumbindo
do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Estado. 2. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou constitucionalidade,
razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime
de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela
legislação em 70% não se configura confiscatória. 3. Quanto à alegação de indevida cumulação de índices de atualização, não assiste
razão ao impugnante, pois a forma de cálculo utilizada está em consonância com o art. 86 da Lei 10.654/91. Os índices foram aplicados
conforme determina a legislação, não de maneira cumulativa, mas complementar, conforme o período respectivo. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$197.984,55 (cento e noventa e sete mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).

Recife, 23 de junho de 2021

TATE: 00.962/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002564108-05. INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
CACEPE: 0521403-34. CNPJ: 06.626.253/0633-15. REPRESENTANTE: ADRIANA GOMES DA SILVA. DECISÃO JT n 0440/2021(16).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS CÓD. 009-4. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A alegação de que a autoridade fiscal considerou a data da emissão das notas fiscais de entrada e não a
data da efetiva entrada no estabelecimento é descabida. Ainda que a efetiva entrada da mercadoria tenha se dado em janeiro de 2014, o
valor do ICMS que deixou de ser recolhido é o mesmo, e o autuado não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, modificativo
ou impeditivo de tal direito. 2. Quanto à alegação de que a autoridade fiscal considerou em sua planilha produtos que gozam de isenção,
assiste razão à defesa. De fato, o lançamento considerou tributáveis as notas fiscais referentes a preservativos (NCM 4014.1000) que
gozam de isenção de ICMS até 30/04/2017 e, portanto, não deverá haver recolhimento do ICMS-ST (Decreto nº 14.876/1991. art. 9º, CL).
3. Em relação à multa aplicada, a Lei 11.514/1997 cominava, ao tempo da ocorrência do fato, multa de 100% do valor do imposto que
deveria ter sido retido (art.10, inciso XV, alínea “a”), no entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual reduzo
a penalidade de multa para o percentual de 70%. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 2.164.091,50 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, noventa e um reais e cinquenta centavos) com a multa
reduzida para 70% da atual redação do art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei n.º 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.831/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000008479775-30. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE
S/A. CACEPE: 0022426-05. CNPJ: 11.173.911/0001-37. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/PE 1.088-A E
OUTROS. DECISÃO JT n 0441/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA O USO E CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Somente os produtos intermediários que
integram ou são consumidos integralmente na composição do produto final é que podem ser utilizados na compensação de créditos de
ICMS. Por essa razão, na informação fiscal, a autoridade procedeu à exclusão das mercadorias que entendeu tratarem-se de insumos
para a preparação do produto final. 2. A atividade do Auditor Fiscal no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando
margem discricionária para fixar a multa conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido em lei. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou constitucionalidade. 3.
Foi aplicada ainda a majorante decorrente da repetição pura e simples do art. 8º, §1º da mesma Lei 11.514/1997, fixada em 30% pelo seu
art. 11, II. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.483.044,90 (um
milhão, quatrocentos e oitenta e três mil e quarenta e quatro reais e noventa centavos) com a multa de 90% do art. 10, inciso V, alínea “f”
da lei 11.514/97, aplicando-se a circunstância agravante da repetição pura e simples do art. 8º, §1º da mesma Lei 11.514/1997, fixada em
30% pelo seu art. 11, II, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.230/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003439826-19. INTERESSADO: PAJEU NORDESTE LTDA. CACEPE: 030883407. CNPJ: 02.814.573/0009-31. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737. DECISÃO JT N 0442/2021(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBISTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEXTA BÁSICA OU ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. a autoridade fiscal lavrou o presente Auto
informando que o contribuinte se utilizou de crédito fiscal decorrente de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (ST) ou
cesta básica ou ainda, de produtos com isenção, todos com liberação do ICMS nas operações subsequentes à primeira. Ocorre que
nem todas as mercadorias autuadas estão sujeitas a liberação na saída. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.014,12 (dois mil e catorze reais e doze centavos) com a multa de 90% do art. 10, inciso V,
alínea “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.383/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000011140670-72. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05 CNPJ: 13.004.510/0258-40. ADVOGADO: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA –
OAB/PE 31.702. DECISÃO JT n 0443/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E
PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO NA PARTE RECONHECIDA. EQUIVOCO NA ALÍQUOTA
RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR. VALOR CORRESPONDENTE À ENTRADA MAIS RECENTE.
SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SEM O DEVIDO DESTAQUE DE ICMS. IRREGULARIDADE. ESTORNO
DE DÉBITO REALIZADO ILEGALMENTE PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE
NA MULA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em relação a parte reconhecida e
paga pelo contribuinte autuado, no valor de R$ 722.458,52, de acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, III, da Lei 10.654/91, o pagamento
parcial implica reconhecimento do crédito tributário, configura desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo
de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. Segundo o art. 11 da lei 10.259/89, vigente à época dos fatos, a base de cálculo do
imposto é, na saída interestadual de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria, quando o estabelecimento for comercial. No caso em tela, o contribuinte autuado em vez de utilizar, a
base de cálculo legalmente prevista, utilizou base de cálculo menor, considerando como valor correspondente à entrada mais recente,
um preço ajustado da mercadoria, sem os tributos incidentes na entrada e com os impostos devidos pela saída. Neste contexto, o
valor correspondente à entrada mais recente é o valor total da respectiva nota fiscal de entrada, portanto o valor integral da operação,
inclusive com os impostos incidentes, não sendo permitida a utilização de “preço ajustado” de mercadoria. 3. Em relação às saídas
internas de mercadorias sem o devido destaque de ICMS, o contribuinte autuado não contesta a ausência de referido destaque nas
operações de saída, mas tão somente as alíquotas aplicadas pela autoridade lançadora, razão pela qual os fatos narrados tornam-se
incontroversos. Ocorre que, conforme consta demonstrado nas planilhas acostadas ao presente auto, todas as alíquotas questionadas
pela defesa foram as legalmente previstas pela legislação tributária, motivo pelo qual o lançamento deve ser julgado procedente neste
ponto. 4. Com relação as saídas interestaduais de mercadorias sem o devido destaque de ICMS, neste ponto, o autuado nada alegou.
Portanto, em face da incontrovérsia dos fatos, tem-se por verdadeiro os fatos narrados no lançamento, segundo qual o autuado promoveu
saídas interestaduais de mercadorias sem o devido destaque de ICMS. 5. Em relação à denúncia sobre o estorno de débitos sem base
legal, o contribuinte alega ser contribuinte substituído e que o destaque do ICMS normal nas saídas interestaduais seria meramente
indicativo, pois o imposto já teria sido recolhido antecipadamente. Ocorre que o contribuinte autuado, não é contribuinte substituído, mas
sim contribuinte substituto cuja legislação lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover, conforme previsto no art. 3º, V, do Decreto nº 19.528/1996, razão pela qual não
poderia ter estornado o débito do ICMS escriturado nas saídas. 6. Quanto ao estorno do débito relativos ao produto carnes (gado), não
há controvérsia fática ou jurídica, pois o contribuinte reconheceu e pagou o que entendia devido e o autuante, reconhecendo o erro de
cálculo, reduziu o montante do crédito tributário. 7. Tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991, deixo de apreciar o
pedido da impugnante relativamente à redução da multa em virtude de seu suposto caráter desproporcional. Não obstante, a multa foi
aplicada de acordo com o art. 10, V, “c” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de
ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN.
A conduta não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa,
o que justifica a aplicação da nova legislação mais favorável ao contribuinte. Conforme nova redação, a conduta denunciada se enquadra
na penalidade prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, motivo pelo qual deve a multa ser reduzida ao patamar
de 70% do valor do imposto. 8. Quanto ao pedido de benefício da dúvida, em favor do contribuinte, as provas acostadas ao presente auto,
não deixam dúvidas das irregularidades praticadas pelo contribuinte autuado. DECISÃO: julgo parcialmente procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 4.036.730,22 (quatro milhões, trinta e seis mil, setecentos e trinta reais e vinte e dois
centavos), com a multa de 70% (setenta por cento) nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04. Recife, 22 de junho de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 22/06/2021

TATE: 00.349/21-6. ICD: 2020.000004118753-12. INTERESSADO: WALBER CAVALCANTI MOREIRA. CPF: 004.011.964-53.
POSTULANTE: THIAGO JOSE MOREIRA TAVARES. DECISÃO JT n 0438/2021(16). EMENTA: ICD. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO ADMITIDA. NÃO CONHECIDO. A lei
do PAT não exige que a defesa do sujeito passivo se dê obrigatoriamente por meio de advogado constituído, nem obsta que constitua
procurador não habilitado na OAB, mas é indispensável que o instrumento do mandato seja juntado aos autos. Não sendo a substituição
processual legalmente admitida nas presentes condições, seria o caso, em geral, de se abrir prazo para que fosse sanado o vício
por meio da juntada da procuração, contudo, há vedação legal ao servidor público atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas, conforme determinação da Lei nº 6.123/1968 que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado
de Pernambuco. Decisão: Pedido não conhecido. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.960/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002564111-00. INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
CACEPE: 0521403-34. CNPJ: 06.626.253/0633-15. REPRESENTANTE: ADRIANA GOMES DA SILVA. DECISÃO JT n 0439/2021(16).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS CÓD. 011-6. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A alegação de que a autoridade fiscal não adotou a regra do valor da entrada mais recente
da mercadoria como base de cálculo do ICMS não merece prosperar, uma vez que a sistemática de atacadista de medicamentos a que
o autuado está cadastrado estabelece seu próprio regramento no Decreto nº 28.247/2005. 2. A alegação de que a autoridade fiscal não
observou a divergência de unidades nas notas de entradas e notas de transferências foi objeto de diligência. Submetida à análise do
perito técnico contábil, concluiu-se que as informações de divergências envolvendo o agrupamento de embalagens alegadas pela defesa
são descabidas. 3. Em relação à multa aplicada, a Lei 11.514/1997 cominava, ao tempo da ocorrência do fato, multa de 100% do valor do
imposto que deveria ter sido retido (art.10, inciso XV, alínea “a”), no entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão
pela qual reduzo a penalidade de multa para o percentual de 70%. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 667.968,90 (Seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e
noventa centavos) com a multa reduzida para 70% da atual redação do art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei n.º 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5480 DE 21 DE JUNHO DE 2021
Pactua a distribuição de testes de antígeno para detecções oportunas de infecções ativas por coronavírus,nos municípios
priorizados e na rede hospitalar no Estado de Pernambuco
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - Testes de antígeno são opções eficientes para detecções oportunas de infecções ativas por coronavírus em grande escala ajudando
a retardar a disseminação do vírus;
II - Que o estado de Pernambuco recepcionou, em 09/06, um total de 82.200 testes repassados pelo MS;
III - Que 62 municípios das II, IV, V, VI, VII, X e XI Regiões de Saúde, com população total de 1.814.477 habitantes apresentam atualmente
mais de 20% dos casos nos últimos 15 dias, comparados com as últimas 10 semanas epidemiológicas;
IV - Considerando que os hospitais vinculados a Secretaria Estadual de Saúde necessitam de uso dos testes para triagem de pacientes
em ocorrência de urgências, emergências e condições similares graves (oncologia, doença renal, outros) e sua classificação de risco
COVID-19 durante a admissão com respectiva definição de leito de acordo com este resultado em áreas COVID-19 e não-COVID-19.
RESOLVEM:
Art. 1º - Pactuar a distribuição de testes de antígeno para detecções oportunas de infecções ativas por coronavírus nos 62 municípios
priorizados considerando também a necessidade de manter as supracitadas ações de triagem no âmbito da rede hospitalar no Estado
de Pernambuco.

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