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DOEPE 28/08/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de agosto de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PRORROGAÇÃO DE POSSE

DEFIRO a solicitação contida no processo abaixo discriminado, face ao que expõe o artigo 2º, inciso II, alínea “i”, do Decreto n 39.117,
de 08 de fevereiro de 2013 e o art. 1º, alínea “d”, item 1.5, da Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, nos termos do art. 28 e do
parágrafo único do art. 189, da Lei 6123, de 20 de julho de 1968.
SEI Nº

NOME

PRAZO

POSSE ATÉ O DIA

ÓRGÃO

0001200049.003230/2021-31

BERNARDO CAVALCANTI VAZ
GALINDO

30 DIAS

05/10/2021

ADAGRO

ROBERTO MAIA PIMENTEL
Gerente Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado

DEFESA SOCIAL
Secretário: Humberto Freire de Barros
PORTARIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTEGRADA
O Secretário Executivo de Gestão Integrada, no uso das atribuições RESOLVE:
N° 4001, DE 27/08/2021 - Art. 1º Designar Sávio José da Silveira Macedo, matrícula nº 4296168, CPF nº 030.394.524-95, Corregedor
Geral Adjunto da SDS, nomeado através do Ato Governamental nº 2902, de 11 de agosto de 2021, como Ordenador de Despesas da
Corregedoria Geral, Unidade Gestora nº 390801, ficando dispensado Fernando Aníbal Rodrigues Lima. Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DUNCAN MEIRA JÚNIOR
Secretário Executivo de Gestão Integrada

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 27 DE 08 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4307 - Remover RITA MARIA DE CASSIA BUREGIO DANTAS TAVARES, Prof. LP, I, A, mat. 378.634-0, para a Esc. Est. Seráfico
Ricardo, Limoeiro, com 150 h/a mensais de Química, a partir de 02.08.2021. 1400005424.001419/2021-83.
Nº 4308 - Remover MARIA DAS NEVES LOPES, Prof., LPE, II, A, mat. 262.821-0, para a EREF Dom Pedro Bandeira de Melo, Olinda,
GRE Metropolitana Norte, com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, Semi-integral, conforme Dec. nº 50.364, de 04.03.2021, e
LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 18.08.2021. 1400004087.000406/2021-51.
Na portaria nº 3509, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 23.06.2021, referente a CLAUDIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI, mat.
173.232-3.
Onde se lê: LPE II A
Leia-se: LPE III A

PORTARIA SE Nº 4309 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Portaria SE nº 1019, de 12 março 2021, em consonância com as solicitações realizadas pelos servidores e de
acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos servidores abaixo relacionados:
MAT.

VIGÊNCIA

01

Nº

1400005482.001762/2021-91

PROCESSO

GERALDO FERREIRA DA SILVA

NOME

1444190

20/06/2021

02

1400005565.002517/2021-81

GILSON PEREIRA DE VASCONCELOS

1205641

30/03/2021

03

1400005541.002316/2021-52

LENIVALDO TEOTONIO DE AMORIM

1437631

04/07/2021

04

1400005336.001990/2021-45

MARCELA OLIVEIRA BARROS

1395734

01/10/2019

05

1400005550.001256/2021-41

MARTA MARIA VIEIRA

1332252

16/09/2015

06

1400005336.001980/2021-18

PEDRO BELARMINO RODRIGUES FILHO

1464132

23/05/2021

07

1400005550.000632/2021-81

ROSILDA MARIA DA SILVA LIMA

1913735

29/10/2019

TORNAR SEM EFEITO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 20/07/2019-PORTARIA Nº 4479 de 19/07/2019-PROCESSO Nº 0417432-3/2019 TORNA
SEM EFEITO O ABONO PERMANÊNCIA REFERENTE À SERVIDORA ELZA GUILHERMINO PORTO ROCHA, MATRICULA Nº1616986.

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contido na Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho:
Em . 27/08/2021.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
0460970-8/2019
ANABEL LOPES MAIRINS
2662175
14 anos, 04 meses e 06 dias
1400005424.001456/2021-40
FRANCISCO MARTINS DA SILVA JUNIOR
3004198
05 anos, 04 meses e 29 dias
1400005424.001438/2021-68
JOSINALDO DA SILVA LINA
3006662
20 anos, 10 meses e 06 dias
1400005550.001258/2021-31
MARCELO JONY CAROLINO DE ALMEIDA
1743600
01 ano, 07 meses e 15 dias
1400005378.001108/2021-75
MARISTELA BELARMINO BEZERRA
1913506
03 anos e 01 dia.
1400005550.001227/2021-80
SEVERINO RAMOS BARBOSA PEREIRA
1892681
09 anos, 07 meses e 21 dias.
SUSANA GLÓRIA SILVEIRA MARTINS DA
1400005676.000250/2021-31
3019225
15 anos, 02 meses e 27 dias.
FONSECA
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
1400005623.000891/2021-19
ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES
3015637
10 anos, 10 meses e 12 dias
1400005706.002555/2021-82
ANTONIA IRISMAR DE SOUZA
1900277
10 meses e 05 dias.
1400005651.001414/2021-25
MARCONIECIA LIMA DA COSTA BATISTA
2571501
03 anos, 07 meses e 29 dias
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODOS
1400005424.001454/2021-51
BENEDITO SEVERINO DA SILVA
1206443
23/06/2000 a 31/12/2000.
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
01/02/1988 a 15/10/1989
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
16/10/1989 a 01/08/1993
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
01/08/1993 a 30/06/1994
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
01/02/1995 a 15/05/1995
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
02/01/1996 a 16/06/1997
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
02/02/1998 a 11/09/2001
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
27/02/2003 a 19/10/2003
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
09/03/2005 a 06/12/2005
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
01/11/2003 a 30/04/2004
1400005541.002263/2021-70
ROSANGELA ALVES LEITE SANTOS
1206443
01/11/2004 a 30/11/2004
1400005455.001940/2021-10
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
1465384
22/11/1978 a 03/09/1979
1400005455.001940/2021-10
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
1465384
25/01/1980 a 29/07/1980
1400005455.001940/2021-10
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
1465384
06/03/1981 a 30/11/1981
1400005455.001940/2021-10
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
1465384
13/04/1982 a 05/01/1984;
1400005455.001940/2021-10
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
1465384
01/06/1987 a 31/07/1987
1400005455.001940/2021-10
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
1465384
01/08/1987 a 31/12/1989

Ano XCVIII • NÀ 165 - 3
FAZENDA

Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR.
PROCESSO TATE N. 01.048/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000002851369-97. INTERESSADO: DIAGEO BRASIL
LTDA. CACEPE: 0274642-53. CNPJ: 62.166.848/0003-04.REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB/
SP n. 72.548). DECISÃO JT n. 0634/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração é válido, uma vez que atende a todos os
requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 e art. 142 do CTN. 1.1. No que se refere aos documentos probatórios, as provas juntadas
aos autos trazem informações suficientes para a análise dos fatos denunciados e não impedem o exercício pleno da defesa. 1.2. Os
termos da defesa denotam a completa compreensão da denúncia, inclusive no que se refere à metodologia adotada pela autoridade
fiscal. 1.3 O procedimento de Levantamento Analítico de Estoques - LAE trata-se da constatação de fatos, e não de presunções, o
que já foi reconhecido pelo Tribunal Pleno do TATE (ACÓRDÃO PLENO Nº0102/2017). 1.4 A lavratura do Auto de Infração indica o
encerramento das atividades pela autoridade lançadora, abrindo oportunidade para pagamento do crédito tributário ou apresentação de
defesa administrativa, por meio da qual o sujeito passivo poderá prestar suas explicações e juntar a documentação pertinente ao caso
(art. 41, §1º, Lei n. 10.654/91). Assim, é indubitável que foi assegurado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º
LV, CF c/c art 145, I, CTN), por meio do protocolo da impugnação administrativa. 2. Não reconhecida a decadência. Aplicação do art.
173, I, CTN. 3. Afastadas as irregularidades do LAE apontadas na defesa, com exceção do registro de entradas com o código diverso
do indicado na nota fiscal, que havia incrementado as entradas do produto WHISKY OLD PARR 12/1000ML PE. 4. A perícia contábil
confirmou que toda a apuração do LAE foi realizada com base nos livros fiscais emitidos pelo contribuinte e transmitidos via SEF, que
constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 5. Excluídas as
modificações dos cálculos realizadas nas informações fiscais, uma vez que não é possível a reformatio in pejus no julgamento da defesa,
que é um instrumento de garantia do contribuinte. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o
valor original de R$ 4.713.295,62, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei
n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.800/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000000406584-16. INTERESSADO: ENGEFRIO INDUSTRIAL
LTDA. CACEPE: 0019546-44. CNPJ: 10.064.798/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE n.
19.632) e MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE N. 49.355). DECISÃO JT n0635/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FALTA DE CLAREZA E DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. NULIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Auto de infração que não atende aos requisitos legais de validade. Faltam dados indispensáveis à
constituição do crédito tributário, no que se refere à clareza, à descrição minuciosa da infração, à identificação dos fatos geradores, e à
referência aos dispositivos legais infringidos. 2. Resta prejudicado não só o direito de defesa do autuado, como também a formação de
um juízo de valor por parte deste órgão julgador. 3. O prejuízo à defesa está bem caracterizado nestes autos, uma vez que o contribuinte
apresentou impugnação considerando que a denúncia se tratava de presunção de omissão de saídas pela não escrituração de notas
fiscais de entrada (art. 29 da Lei Estadual n. 11.514/97), ao passo que as informações fiscais esclareceram que a cobrança tem como
fundamento o art. 5º, III, da Lei n. 15730/2016 e art. 58, III, do Decreto n. 14.876/91, que trata da responsabilidade, por substituição
tributária, pelas entradas de mercadorias sem documento fiscal. 4. Da análise do Auto de Infração não é possível concluir qual foi o
embasamento legal para o lançamento do ICMS; não ficou clara a cobrança por substituição tributária, tampouco por presunção de
omissão de saídas. Apenas foi apresentado o resultado do Levantamento Analítico de Estoques. 5. DECISÃO: declarado o auto de
infração nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.591/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000007000893-16. INTERESSADO: FR EMPRESA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E COMERCIO EIRELI. CACEPE: 0342480-48. CNPJ: 04.023.381/0001-85. REPRESENTANTE LEGAL: ETELMIR
MENDES DA SILVA (CPF 796.709.894-34). DECISÃO JT n. 0636 /2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS SOLICITADOS PELO FISCO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte
estava sujeito a uma Ação Fiscal de acompanhamento e regularização, que é aquela determinada pela SEFAZ, com o objetivo prioritário de
monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte (art. 40-A, § 1º, da Lei n. 10.654/1991). 2. Em razão de o presente processo
se tratar de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, não se aplica ao caso a vedação de se lavrar a autuação antes
de o Fisco apresentar orientações ao contribuinte e conceder prazo para regularização (art. 40-A, §§ 3º e 4º c/c art. 40, §1º, I, §3º, §4º, VIII,
da Lei do PAT). 3. A Ação Fiscal foi regularmente iniciada por autoridade designada em Ordem de Serviço e foram realizadas intimações
específicas para apresentação de livros fiscais, estando o procedimento nos termos da lei. 4. O contribuinte não entregou os livros
solicitados e não apresentou argumentos ou provas capaz de justificar a conduta omissiva. 5. Descumprimento de obrigação acessória
que caracteriza embaraço à ação fiscal, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 10.654/91. 6. DECISÃO: lançamento julgado procedente,
para declarar devido o valor original de R$ 6.688,26, acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no art. 10,
IX, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.592/21-8. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO N. 2020.000007001604-79. INTERESSADO:
FR EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COMERCIO EIRELI. CACEPE: 0342480-48. CNPJ: 04.023.381/0001-85.
REPRESENTANTE LEGAL: ETELMIR MENDES DA SILVA (CPF 796.709.894-34). DECISÃO JT n. 0637/2021 (18). EMENTA:
TERMO DE ACOMPANHAMENTO DE REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM
NOTA FISCAL, COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIAS ENTRE O LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO E DECLARAÇÕES
REALIZADAS À RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em princípio, aplicam-se à Ação
Fiscal de Acompanhamento e Regularização as mesmas vedações impostas à primeira fiscalização, realizada dentro do prazo de 6
(seis) meses após a inscrição no CACEPE, dentre elas a impossibilidade de se lavrar uma autuação sem antes conceder orientações
e prazo para regularização (art. 40-A, § 4º c/c art. 40, §1º, I, §3º). 2. Ocorre que a benesse requerida pela defesa resta impedida no
caso destes autos, por se tratar de infração que versa sobre a constatação de “ocultação de entradas de mercadorias” e “mercadoria
desacompanhada da Nota Fiscal” (art. 40-A, § 4º, parte final, c/c art. 40, §4º, VI, da Lei n. 10.654/1991). 3. A denúncia está fundamentada
em uma presunção, sem qualquer fundamento legal. Com efeito, não foi indicado qual o dispositivo normativo que autoriza presumir que
houve aquisição de mercadorias sem nota fiscal, em razão da existência de estoque a maior declarado à Receita Federal, se comparado
às informações repassadas à SEFAZ/PE. 4. Outrossim, os dados repassados à Receita Federal não poderiam ter sido utilizados, em
detrimento dos dados constantes no Livro de Registro de Inventário, que foi transmitido via SEF e constitui a escrita fiscal oficial do
contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 5. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente.
Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.608/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006458744-52. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0001053-76. CNPJ: 13.004.510/0012-31. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N. 25.108. DECISÃO JT n. 0638/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Configurada a presunção legal do art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, compete ao contribuinte afastá-la. Há, pois, uma inversão do ônus
da prova. De um lado, temos o fato presuntivo que deve ser comprovado pelo Fisco; do outro, temos o fato presumido, que é uma
consequência legal daquele primeiro, e que se considera caracterizado desde que inexista prova em sentido contrário. 2. A presunção foi
elidida parcialmente, tendo em vista que houve a devolução das mercadorias de uma das notas fiscais não escrituradas. 3. Não deve ser
acolhida a alegação de ilegalidade na atualização monetária e aplicação dos juros ao crédito tributário, bem como a alegação do caráter
confiscatório da multa. Em razão da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível, no processo administrativo,
afastar a aplicação de ato normativo. 4. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de
R$ 1.040,80, a título de ICMS-Normal- Malha Fina (código 063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97),
e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.886/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000002851528-44. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0582467-20. CNPJ: 07.196.033/0040-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108).
DECISÃO JT n. 0639/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO
IMPOSTO. REGISTRO DE ENTRADA DE PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS NOS LIVROS FISCAIS DE PRODUTOS INCENTIVADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração válido. As provas apresentadas pelo Fisco trazem informações suficientes para a
análise dos fatos denunciados e não impedem o exercício pleno da defesa. Os termos da impugnação, inclusive, denotam a completa
compreensão da denúncia. 2. Nos termos da Portaria SF nº 239/2001, devem ser realizadas subapurações distintas para produtos
incentivados do PRODEPE e produtos não incentivados. 3. O contribuinte lançou, indevidamente, crédito fiscal nos Livros Registro
de Entrada e Registro de Apuração do ICMS dos produtos incentivados do PRODEPE, quando o registro deveria ter sido lançado nos
livros fiscais dos produtos não incentivados, o que ensejou o recolhimento do ICMS a menor. 5. A denúncia não procede quanto ao
crédito escriturado em razão de operações com o CFOP 1910, uma vez que tais operações são decorrentes da entrada em devolução
de produtos incentivados e, por isso, a escrituração foi realizada no livro fiscal correto. 6. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da
Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. 6. DECISÃO:
Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 934.647,61, a título de ICMS-Normal (código
0005-1), acrescido de multa de 90%, e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE n: 00.115/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000004765579-70. CONTRIBUINTE: CASA DE CARNES BOI
VERDE LTDA - ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0560067-72. C.N.P.J. n: 19.448.459/0005-04. REPRESENTANTES:
RODRIGO DE MORAES P. CHAVES (OAB/PE n. 24.156-PE) E GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS (CRC-PE N. 13909/0-2).
DECISÃO N. 0640 /2021. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO
IRREGULAR DE CRÉDITOS EM SUA ESCRITA FISCAL. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS/INSUMOS PROVENIENTES DO ESTADO
DE GOIÁS BENEFÍCIADAS POR REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONVÊNIO ICMS 89/2005. NORMA MERAMENTE AUTORIZATIVA.
IMPOSTO DESTACADO SEM REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. ASSUNÇÃO DO ENCARGO PELO CONTRIBUINTE DO VALOR
DESTACADO NA NOTA FISCAL. DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE. IMPROCEDENCIA DO LANÇAMENTO. 1 - Não sendo
possível afirmar (por ausência de comprovação) que o contribuinte fornecedor das mercadorias, localizado em outra UF, estava de fato
credenciado para a fruição do benefício fiscal autorizado pelo convênio ICMS 89/05, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS
devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, de forma que a carga
tributária incidente sobre a operação seja equivalente a 7% (alíquota), seja pela não comprovada incorporação da norma ao ordenamento
jurídico do Estado de origem (GO) ou em virtude do não atendimento às normas regulamentares estipuladas pelo referido Estado, inexiste
qualquer impedimento ou determinação legal para glosa dos créditos registrados nos livros fiscais do contribuinte, observados os demais
regramentos estipulados pela legislação tributária estadual, tendo em vista que o procedimento realizado pelo contribuinte está amparado
pelo ordenamento jurídico deste Estado (PE). 2- Improcedência do lançamento, por não se configurar qualquer descumprimento à
legislação tributária estadual, em prestígio ao inderrogável princípio da não cumulatividade do ICMS (art 155, § 2º, I, da Constituição
Federal) Decisão não sujeita ao reexame necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23
PROCESSO TATE n: 00.116/18-1. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000005000471-83. CONTRIBUINTE: CASA DE CARNES BOI VERDE

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