Recife, 15 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO OMG DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 12, datado de 10 de setembro de 2021, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
Dispõe sobre a Composição do Conselho da Ordem do
Mérito dos Guararapes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto
nº 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:
Ano XCVIII • NÀ 175 - 3
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
NOMEAR:
Os Integrantes do Conselho da Ordem do Mérito Guararapes:
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.
1. Chanceler da Ordem,
José Francisco Cavalcanti Neto - Secretário da Casa Civil;
2. Membros Natos,
Marília Raquel Simões Lins - Secretária de Administração;
Gilberto de Mello Freyre Neto - Secretário de Cultura;
Alexandre Ubirajara Gabriel de Melo - Chefe da Assessoria Especial do Governador;
Cel. PM Carlos José Viana Nunes - Chefe da Casa Militar;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
3. Membros Nomeados,
Sílvio Tavares de Amorim - Presidente do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico PE;
Marcelo Canuto Mendes - Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural;
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
4. Secretária da Ordem
Angela Batista da Silva Mota - Chefe do Cerimonial do Governo de Pernambuco.
ANEXO ÚNICO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Grão-Mestre da OMG
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do Mérito Guararapes - OMG
DECRETO OMG DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto
nº 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:
ADMITIR
No grau OFICIAL, do Quadro de Graduados Especiais da Ordem do Mérito dos Guararapes, os paratletas dos Jogos
Paralímpicos de Tóquio:
1. Ana Claudia Maria da Silva;
2. Andreza Vitória Ferreira de Oliveira;
3. Jeohsah dos Santos Bezerra;
4. Leylane de Castro dos Santos Moura;
5. Evani Soares da Silva Calado;
6. Moniza Aparecida de Lima.
MUNICÍPIOS
1.
Agrestina
32.
Lajedo
2.
Águas Belas
33.
Limoeiro
3.
Angelim
34.
Machados
4.
Alagoinha
35.
Orobó
5.
Altinho
36.
Panelas
6.
Belo Jardim
37.
Passira
7.
Bezerros
38.
Paranatama
8.
Bom Conselho
39.
Pedra
9.
Bom Jardim
40.
Pesqueira
10.
Brejão
41.
Poção
11.
Buíque
42.
Riacho das Almas
12.
Brejo da Madre de Deus
43.
Sairé
13.
Cachoeirinha
44.
Salgadinho
Saloá
14
Caruaru
45.
15.
Caetés
46.
Sanharó
16.
Calçado
47.
Santa Cruz do Capibaribe
17.
Canhotinho
48.
Santa Maria do Cambucá
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
18.
Capoeiras
49.
São Bento do Una
19.
Casinhas
50.
São Caetano
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Grão-Mestre da OMG
20.
Cumaru
51.
São João
21.
Cupira
52.
São Joaquim do Monte
22.
Feira Nova
53.
São Vicente Férrer
23.
Frei Miguelinho
54.
Surubim
24
Gravatá
55.
Taquaritinga do Norte
25.
Iati
56.
Terezinha
26.
Itaíba
57.
Toritama
27.
Jatáuba
58.
Tupanatinga
Venturosa
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do Mérito Guararapes - OMG
DECRETO OMG DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto
nº 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:
ADMITIR
No grau COMENDADOR, do Quadro de Graduados Especiais da Ordem do Mérito dos Guararapes, os paratletas dos Jogos
Paralímpicos de Tóquio:
1. Maria Carolina Gomes Santiago;
2. Phelipe Andrews Melo Rodriguês;
3. Raimundo Nonato Mendes Alves.
28
João Alfredo
59.
29.
Jucatí
60.
Vertente do Lério
30.
Jupi
61.
Vertentes
31.
Jurema
DECRETO Nº 51.342, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Grão-Mestre da OMG
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do Mérito Guararapes - OMG
DECRETO Nº 51.341, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no
agreste do Estado;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
Declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de
Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas
Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608,
de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na
Instrução Normativa 036, de 4 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o coronavírus
(COVID-19), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o coronavírus na transmissão;
CONSIDERANDO todos os casos de pessoas contaminadas com o coronavírus em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o coronavírus apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos,
pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de
11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na economia do Estado;