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DOEPE 04/12/2021 -Pág. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 229

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. FATO PRESUNTIVO NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O auto de infração carece de certeza e liquidez, em desobediência ao art.
6º, I, Lei nº 10.654/91. 2. Aplicação do art. 282, § 2º do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Decadência
do período fiscal de 12/2012, uma vez que a notificação do auto de infração ocorreu em 28/08/2018 e a contagem do prazo decadencial
ocorre na forma do art. 173, I do CTN. 4. Para aplicação da presunção prevista no art. 29, IV da Lei nº 11.514/97 há necessidade de
comprovação do fato presuntivo, e não pela simples existência de indícios nos livros contábeis, os quais ensejam uma verificação
acurada da escrita contábil com o fito de se verificar eventuais omissões de receitas. Os documentos acostados são insuficientes para
comprovar o suprimento irregular de caixa. Decisão: Ante o exposto, declaro extintos pela decadência os créditos tributários relativos ao
período fiscal de 12/2012, e na parte remanescente julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75,
I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.790/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006621384-40. INTERESSADO: AUTO POSTO ESTANCIA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALIPIO MORAIS DE VASCONCELOS CPF 043.614.664-91. CACEPE: 0597977-38. CNPJ:
21.268.135/0001-02. DECISÃO JT N°1061/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS.
CONFRONTO ENTRE A ESCRITA FISCAL E AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO/DÉBITO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA OS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE
TENHAM SERVIDO DE BASE À LAVRATURA DO AUTO. NULIDADE. 1. Ausência de designação do funcionário fiscal para os períodos
autuados, em desrespeito ao art. 25, §1º da Lei nº 10.654/91. Vício de competência. Nulidade nos termos do §2º do mesmo artigo.
Precedentes. 2. A autoridade lançadora não colaciona aos autos os extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito/
débito, impossibilitando atestar a veracidade dos dados contidos na planilha confeccionada pela própria fiscalização, em desobediência
a dispositivos expressos em lei (art. 6º, I e art. 28, caput e inciso V da Lei nº 10.654/91), o que acarreta nulidade nos termos do art. 22 da
Lei do PAT. Precedentes. Decisão: Ante o exposto, de ofício declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.007/21-1. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2020.000006616828-80. INTERESSADO: AUTO POSTO ESTANCIA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LUIS DE OLIVEIRA CPF 096.727.044-88. CACEPE: 0597977-38. CNPJ: 21.268.135/000102. DECISÃO JT N°1062/2021(22). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO ENTREGA DE
DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à fiscalização por não entrega de comprovantes de regularização de
extratos do malha fina. 2. Conduta atípica (Art. 195, parágrafo único, CTN). 3. O ônus da não entrega serviu da base para lavratura de
outro auto de infração (2020.000006621384-40), no qual foi aplicado multa pelo descumprimento de obrigação tributária principal (art. 11,
§2º, Lei nº 11.514/97). Decisão: Ante o exposto, considero superada a intempestividade da defesa e julgo improcedente o lançamento.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE(22).
TATE Nº: 00.780/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005812327-37. INTERESSADO: APARECIDA DE FATIMA MOREIRA DOS
PASSOS DISTRIBUIDORA. REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS PASSOS CPF 619.996.524-87.
CACEPE: 0214920-69. CNPJ: 00.584.392/0001-83. DECISÃO JT Nº 1063/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA
FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. Apresentação tempestiva
da defesa, a despeito da intimação por via postal sem nenhuma justificativa acerca do motivo, inexistindo prejuízo ao sujeito passivo. 2.
Denúncia de não escrituração de notas fiscais de saída no LRS, o que configura omissão de saídas de mercadorias e, consequentemente,
na falta de recolhimento do imposto devido. 3. Fatos tacitamente confirmados. 4. A autuação se limitou a lançar o imposto destacado
pelo próprio contribuinte nas notas fiscais de saída por ele emitidas relativamente às mercadorias tributadas integralmente (CST 00). 5.
A defesa não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (Art. 341, CPC/2015). 6. Lançamento decorrente da não regularização
das irregularidades detectadas no sistema Gestão do Malha Fina (art. 4º, §1°, Decreto nº 32.716/2008). Precedentes. 7. A multa aplicada
adequa-se aos fatos denunciados. Decisão: Ante o exposto, julgo totalmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 108.973,68 (cento e oito mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido de multa de 70%
(art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.031/21-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000000772663-02. INTERESSADO: CEDIPRO
DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE nº 29.284), LUIZ HENRIQUE
ANDRADE VASCONCELOS (OAB/PE nº 44.442) E DANIELA DA ROCHA MARQUES (OAB/PE nº 52.708). CACEPE: 0794264-84.
CNPJ: 10.477.268/0009-20. DECISÃO JT N° 1064/2021(22). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão
de mérito. 2. Denúncia de escrituração extemporânea de notas fiscais de entrada, concluindo a autoridade lançadora pela ausência
de recolhimento de ICMS decorrente de presunção omissão de saídas detectada mediante consulta ao Extrato do Malha Fina, com
respaldo no art. 29, II, Lei nº 11.514/97. 3. Notificação automática de irregularidades no sistema Gestão do Malha Fina não se confunde
com intimação fiscal do contribuinte. Precedentes. 4. A escrituração extemporânea da nota fiscal nº 47776 é reconhecida pela própria
denúncia, e, tendo a mesma sido efetuada espontaneamente antes do início da ação fiscal, resta afastada a presunção de omissão
de saídas nos termos do art. 29, § 3º, I c/c §6º da Lei nº 11.514/1997. Precedentes. Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente o
lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.033/21-2. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000000934070-55. INTERESSADO: CEDIPRO
DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE nº 29.284), LUIZ HENRIQUE
ANDRADE VASCONCELOS (OAB/PE nº 44.442) E DANIELA DA ROCHA MARQUES (OAB/PE nº 52.708). CACEPE: 0794264-84
CNPJ: 10.477.268/0009-20. DECISÃO JT N° 1065/2021(22). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS
MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 2. Denúncia de
escrituração extemporânea de notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte no seu Livro de Registro de Saídas (LRS), concluindo a
autoridade lançadora pela ausência de recolhimento de ICMS decorrente de omissão de saídas detectada mediante consulta ao Extrato
do Malha Fina. 3. Notificação automática de irregularidades no sistema Gestão do Malha Fina não se confunde com intimação fiscal do
contribuinte. Precedentes. 4. A escrituração extemporânea das notas fiscais de saída ocorreu de forma espontânea antes do início da
ação fiscal. 5. O pagamento do imposto se deu em sentido amplo, uma vez que a compensação entre créditos e débitos consiste em
forma legalmente prevista para liquidação das obrigações tributárias, a teor do art. 23 da Lei nº 15.730/2016 c/c o art. 6º do Decreto nº
44.650/2017. 6. Impossibilidade de alteração da denúncia (art. 28, § 4º, Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente
o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.986/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001441525-47. INTERESSADO: CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE
LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108), FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/
PE nº 25.227) E OUTROS. CACEPE: 0725308-71. CNPJ: 10.557.540/0001-24. DECISÃO JT N° 1066/2021(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO.
PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador além de
declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III, Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, julgo pela terminação do
processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.934/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000002437937-87. INTERESSADO: VCI VANGUARD CONFECCOES
IMPORTADAS S.A. ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA (OAB/SP nº 220.567), MARCOS RIBEIRO BARBOSA
(OAB/SP nº 167.312) E OUTROS. CACEPE: 0627934-11. CNPJ: 00.311.557/0042-11. DECISÃO JT N° 1067/2021(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NULIDADE. 1. Não instruem o auto de infração documentos indispensáveis para o perfeito entendimento
dos fatos, haja vista que os documentos colacionados em mídia digital se referem à empresa diversa e totalmente alheia ao processo.
2. Configura-se, desse modo, vício na motivação do ato e absoluta carência de provas, em agressão ao art. 6º, I, e ao art. 28, V, ambos
da Lei nº 10.654/91. 3. Por não ter formado convencimento acerca da total improcedência do lançamento, deixo de aplicar o comando
contido no art. 282, §2º, do CPC/2015. Decisão: Ante o exposto, de ofício declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário.
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
Recife, 03 de dezembro de 2021
MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

PORTARIA SERES de 01 de dezembro de 2021.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 776/2021 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 121/2016, da senhora LUCIANA DE SOUZA SANTANA,
matrícula nº 368.794-5, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 01/12/2021, conforme processo SEI nº 002698/2021-52 de 01.12.2021 –
PJALLB, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Portaria SERES Nº 777/2021, de 01 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008) e Processo SEI nº 002392/2021-56, RESOLVE: 1 –
Renovar o contrato dos contratados de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado,
regido pelo Regime Jurídico do Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis
nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se
a partir das respectivas datas vigenciais abaixo, com prazo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses a critério do CONTRATANTE.
3 – Registro: 01 (uma) renovação, conforme relação abaixo:
MATRÍCULA

NOME

FUNÇAO

VIGÊNCIA

TERMO ADITIVO

385.866-9

JÉSSICA CARLA DA S. FRANÇA

NUTRICIONISTA

04/12/2021

2º (SEI 18578805)

Portaria SERES Nº 778/2021, de 01 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008) e Processo SEI nº 002392/2021-56, RESOLVE: 1 –

Recife, 4 de dezembro de 2021

Renovar o contrato dos contratados de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado,
regido pelo Regime Jurídico do Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº
14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir
das respectivas datas vigenciais abaixo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 21
(vinte e uma) renovações, conforme relação abaixo:
MATRÍCULA

NOME

FUNÇAO

VIGÊNCIA

TERMO ADITIVO

392.540-4

JEFFERSON GUILHERMINO A DA
SILVA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

03/12/2021

3º (SEI 18579799)

392.747-4

MARIONE JOSÉ DA SILVA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

17/12/2021

3º (SEI 18580574)

392.745-8

ROSIVALDO PEDRO GOMES

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

17/12/2021

3º (SEI 18581092)

MARIA BETANIA C. DE O BARBOSA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

17/12/2021

2º (SEI 18581282)

IVO LEOCÁDIO DA SILVA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

03/12/2021

3º (SEI 18581614)

392.533-1

ENILDO DE FREITAS M. JUNIOR

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

03/12/2021

3º (SEI 18581925)

399.053-2

RICARDO VIANA D. DE MELO

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

02/12/2021

2º (SEI 18582767)

FABIO HENRIQUE PASTL

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

02/12/2021

2º (SEI 18581759)

ADAIL JOSÉ CORREIA ROCHA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

02/12/2021

2º (SEI 18582892)

385.868-5

AUGUSTO CARLOS A. FERREIRA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18580776)

385.873-1

JULIO MANOEL DA SILVA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18611005)

IVANILDO DE OLIVEIRA SILVA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18582411)

JEOVA LEITE MONTEIRO

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18611407)

385.870-7

DENILSON FERNANDES DE MELO

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18612962)

385.874-0

LAUDIVAN ALVES DO NASCIMENTO

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18614715)

SEVERINO GONÇALVES DA SILVA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

04/12/2021

4º (SEI 18580295)

ANDREA ALMEIDA DA S. MOTA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

12/12/2021

4º (SEI 18615144)

386.048-5

EDILSON LIRA

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

12/12/2021

4º (SEI 18611757)

386.045-0

BETANIA ROMANIA VITOR

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

12/12/2021

4º (SEI 18582550)

WALTER CABRAL DO NASCIMENTO

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

12/12/2021

4º (SEI 18414036)

AUGUSTO CESAR DA S. MARTINS

ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO

12/12/2021

4º (SEI 18615480)

392.746-6
392.539-0

399.052-4
399.051-6

385.871-5
385.872-3

385.876-6
386.046-9

386.047-7
385.622-4

PORTARIA SERES de 03 de dezembro de 2021.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 782/2021 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 002/2017, da senhora GIOCONDA DE OLIVEIRA DOS
SANTOS MELO, matrícula nº 376.282-3, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 01/12/2021, conforme processo SEI nº 002676/2021-42 de
02.12.2021 – PAISJ, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
PORTARIA SERES de 03 de dezembro de 2021.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 783/2021 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 255/2016, do senhor RENATO CARNEIRO DOS SANTOS,
matrícula nº 373.868-0, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 05/12/2021, conforme processo SEI nº 003616/2021-96 de
03.12.2021 – PIG, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA Nº 81, de 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Comissão de Seleção e Julgamento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil no
processo de Chamamento Público nº 01/2021, de acordo com o art. 20, I, do Decreto no 44.474/2017, para formalização de Termos de
Colaboração.
Art. 2º - Designar os servidores a seguir relacionados para comporem a referida comissão:
NOME

CARGO

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

VÍNCULO

Aurélia Vila-Nova Nunes Moura

Assistente de Mediação

385.986-0

SUPAS

CTD

Kênia Lemos Seabra Batista

Art. Políticas Públicas Integradas

423.227-5

SUPAS

CTD

Rossana Feitosa Takahashi

Assistente de Mediação

386.000-0

SUPAS

CTD

Viviane Olímpia de Oliveira
Carvalho

Coordenadora de Políticas
Públicas Integradas

429.602-8

SUPAS

CTD

Martha Maria de Figueiredo

Superintendente de Prevenção e
Articulação Social

393.053-0

SUPAS

Comissionado

Antônio de Pádua Cesar da
Silva

Apoio Técnico de Cuidados

393.087-4

SEPOD

Vínculo efetivo

Paula Guedes de Miranda Melo

Superintendente de planejamento

393.048-3

Superintendência de
Planejamento

Vínculo efetivo

Art. 3º - O prazo para esta comissão de seleção analisar as propostas e elaborar o parecer técnico conclusivo será até o dia 11/01/2022.
Art. 4º - Caso haja recurso ao resultado preliminar, a Comissão de Seleção e Julgamento deverá apresentar parecer técnico conclusivo
será até o dia 29/01/2022.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVES BENEVIDES
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

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