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DOEPE 21/06/2022 -Pág. 27 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3063, 151525 e 157140. 6. A multa aplicada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/97) se mostra adequada aos fatos denunciados. Decisão:
Rejeitadas as preliminares de nulidade e lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 1.595,40 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.879/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000004564204-96. INTERESSADO: GIJUTSU LTDA. ADVOGADO:
ALAN CARVALHO VIANA (OAB/PE nº 31.568). CACEPE: 0397516-94. CNPJ: 07.609.840/0001-03. DECISÃO JT nº0793/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DA INFRAÇÃO. TERMINAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização de crédito
presumido do Prodepe acima do percentual máximo permitido no decreto concessivo. 2. Terminação parcial do processo de julgamento
face ao reconhecimento parcial da infração (art. 42, §§2º e 4º, da Lei nº 10.654/91). 3. O incentivo fiscal relativo ao crédito presumido do
Prodepe deve ser lançado no campo “Deduções” no Livro de Registro e Apuração do ICMS – LRAICMS, possuindo natureza de redutor
de saldo, e não de crédito escritural, de modo que não se confunde com “Outros Créditos”. Precedentes. 4. Procedência do lançamento
efetuado com base no saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período e informado pelo próprio contribuinte em sua escrita
fiscal. 5. Inexistência de penalidade aplicável à conduta à época dos fatos denunciados. Exclusão da multa imposta. Decisão: Ante
o exposto, julgo: a) terminado o processo de julgamento em relação à parcela reconhecida no montante de R$ 12.338,18 (doze mil,
trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos); e b) na parte remanescente, parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 123.338,90 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa centavos), acrescido
dos consectários legais, mas excluindo a multa aplicada por falta de previsão legal. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da
Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.534/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000990503-61. INTERESSADO: B L RODRIGUES
ATACADO ME. CACEPE: 0367758-35. CNPJ: 09.912.755/0001-37. DECISÃO JT nº0794/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal em decorrência do transporte a maior de saldo credor do período
fiscal anterior. 2. Fatos reconhecidos pela defesa. 3. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva (art. 136, CTN).
4. A escrituração no SEF representa a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº
12.333/2003), e as justificativas apresentadas pela impugnante não estão refletidas no SEF, não podendo ser consideradas, pois não
houve substituição dos arquivos, nos termos da Portaria SF nº 73/2003 e da Portaria SF nº 190/2011. 5. O encontro de contas entre
créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo
SEF. Precedentes. Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 15.112,86
(quinze mil cento e doze reais e oitenta e seis centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.821/22-5. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000005185986-11. INTERESSADO: COMERCIAL SANTO
ANTONIO COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE nº 17.598). CACEPE: 0331220-83.
CNPJ: 07.619.645/0001-56. DECISÃO JT nº0795/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE
REGISTRO DO EVENTO RELATIVO À CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DESCRITA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. LIQUIDAÇÃO
POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador além de
declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III, Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, julgo pela terminação do
processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE n: 00.346/22-5 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.000002866932-18 CONTRIBUINTE: MARIA APARECIDA DAS
NEVES FRANCA EIRELI INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0265831-35 C.N.P.J. n: 03.373.489/0001-35 ADVOGADOS: ANDRERSSON
FERNANDES ARAÚJO DOS SANTOS (CRR/PE n 021144/O-2) DECISÃO MONOCRÁTICA n° 0796/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 005-1). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
LANÇAMENTO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. DEFESA INTEMPESTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO (OS) DA QUAL RESULTOU O LANÇAMENTO. EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE
PROTOCOLO REFERENTE À AÇÃO FISCAL NO RELATÓRIO FÁTICO DA DENÚNCIA. VÍCIO DE FORMA QUE NÃO IMPLICOU EM
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO (ART. 23 DA LEI DO PAT). COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO FISCAL REALIZADA
ATRAVÉS DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS SEUS REQUISITOS DE
FORMAÇÃO E VALIDADE CONSTANTES DO ART. 28 DA LEI DO PAT. DEFESA NÃO CONHECIDA. Decisão: Considerando as razões
acima expostas, não conheço da defesa apresentada em virtude de sua intempestividade, com fundamento nos arts.14, I e 21-B, da Lei
10.654/91 (PAT). Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 00.347/22-1 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.000002864328-48 CONTRIBUINTE: MARIA APARECIDA DAS
NEVES FRANCA EIRELI INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0265831-35 C.N.P.J. n: 03.373.489/0001-35 ADVOGADOS: ANDRERSSON
FERNANDES ARAÚJO DOS SANTOS (CRR/PE n 021144/O-2) DECISÃO MONOCRÁTICA n° 0797/2022 (JATTE 23) EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 005-1). DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS (PRESUMIDOS). ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DA TAXA FUNTEC (CÓD.475-4) QUE CONSTITUI
REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI N. 12.431/2003 (OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS
DE ARMARINHO E CONFECÇÕES). LANÇAMENTO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA
DE NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E VALIDADE CONSTANTES DO ART.
28 DA LEI DO PAT. NÃO CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, não conheço da defesa apresentada em
virtude de sua intempestividade, com fundamento nos arts. 14, I e 21-B, da Lei 10.654/91 (PAT). Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE
FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE Nº: 01.249/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002202029-88 (MULTA REGULAMENTAR) CONTRIBUINTE:
APK – LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0316258-35 CNPJ: 01.502.510/0012-82 ADVOGADO (A):
MICHELE PINTERICH (OAB/PR n. 21.918) DECISÃO MONOCRÁTICA n° 0798/2022 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 10, XI,
“B” DA LEI 11.514/1997. ENTREGA DE MERCADORIAS RETIDAS PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL CONSTANTES DOS TERMOS
DE FIEL DEPOSITÁRIO - TFDs RELACIONADOS. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. DEFESA TEMPESTIVA
E PARCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS “LIBERADAS” ANTES DO INÍCIO DA
AÇÃO FISCAL. (TFDs “CONCLUÍDOS”). COMPROVAÇÃO DO FATO CONTESTADO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA
APLICADA. PAGAMENTO DA PARCELA RESIDUAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO. TERMINAÇÃO (EXTINÇÃO) DO
PROCESSO DE JULGAMENTO (ART 42, §4º, III, DA LEI N. 10.654/1991 - PAT). Decisão: Considerando as razões acima expostas,
declaro, sucessivamente: a) A inexigibilidade da multa regulamentar incidente sobre a base de cálculo inicialmente apurada, no valor de
R$ 1.083,75 (Hum mil, oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), por exclusão das NFs de n. 2086621 e 2120249, conforme art.
10, XI, “b” da Lei n. 11.514/1997, resultando na procedência parcial do lançamento, no valor de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis
reais e quarenta e três centavos). b) A terminação (extinção) do processo de julgamento referente ao lançamento do valor da multa
reconhecida e exigível nos termos da alínea anterior, correspondente a R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três
centavos), em virtude do recolhimento do montante do crédito tributário apurado pelo sujeito passivo, conforme arts. 42, § 4º, III, da Lei
n.10.654/1991 c/c art. 156, I, do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA – JATTE 23. Recife, 20 de junho de 2022.DAVI COZZI DO AMARAL. CORREGEDOR / PRESIDENTE DO TATE
EM EXERCÍCIO

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
Portaria nº. 022 de 20 de junho de 2022- A Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos RESOLVE: DISPENSAR,LENILDA MARIA
DA SILVA, mat. 406.439-9, da Função Gratificada FGS-1, a partir de 17.06.2022.
Fernandha Batista Lafayette
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 20/06/2022
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou a seguinte Portaria:
Nº 385 - Designando ELINE DE ARAÚJO LIMA, matrícula nº 426.755-9/SES, para responder pela Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Sanatório Padre Antônio Manoel//Mirueira, no período de 02/05/2022 a 30/07/2022, por motivo de LicençaPrêmio da titular ÂNGELA MARIA DE LIMA, matrícula 192.780-9/SES.
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
Secretário Estadual de Saúde, em Exercício
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou as seguintes Portarias:
N° 445 - Determinar o exercício da servidora AZENATE DE ANDRADE PYRRHO MELO, Assistente em Saúde/Assistente Administrativo,
matrícula nº 228.162-7/SES no Sanatório Padre Antônio Manuel/Mirueira, retroagindo seus efeitos legais a 14/02/2022.
N° 446 - Determinar o exercício da servidora MARIA JOSÉ DE BARROS NERI, Assistente em Saúde/Agente Administrativo, matrícula nº
112.780-2/SES, na III Gerência Regional de Saúde/Palmares, retroagindo seus efeitos legais a 06/04/2021.

Ano XCIX Ć NÀ 117 - 27

N° 447 - Remover, a pedido, com a concordância das unidades envolvidas, a servidora WILMA KARLA CRUZ DE SANTANA
SILVA, Assistente em Saúde/Técnica em Enfermagem, matrícula n° 385.546-5/SES do Hospital Colônia Professor Alcides Codeceira/
Igarassu para o Hospital e Policlínica Belarmino Correia/Goiana.
N° 448 - Determinar o exercício da servidora SIMONE HONORINA PEREIRA, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, matrícula
nº 382.859-0/SES no Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 11/02/2022.
N° 449 - Determinar o exercício da servidora ANNE RAFAELLA CARNEIRO ROZA, Médica Pediatra, matrícula nº 319.472/8/SES no
Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 11/01/2021.
N° 450 - Determinar o exercício da servidora MARCELLE LUANA CARNEIRO LEMOS, Fiscal de Vigilância Sanitária/Enfermeira,
matrícula nº 430.186-2/SES na Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA,, retroagindo seus efeitos legais a 30/08/2021.
FERNANDA TAVARES COSTA DE SOUSA ARAÚJO
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
ERRATAS:
No despacho publicado no DOE de 24.03.2006 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias a partir de 02.12.2006 da servidora
MARTA FERRAZ DE SOUZA, matrícula 229.813-9/SES. ONDE SE LÊ: A PARTIR DE 02.12.2005. LEIA-SE: A PARITIR DE 02.12.2006,
conforme Processo 820060212844/2006.
No despacho publicado no DOE de 04.12.2014 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias a partir de 19.10.2014 da servidora
CLEIDE MENEZES LINS SILVA matrícula 233.350-3/SES. ONDE SE LÊ: 90 DIAS – LEIA-SE: 30 DIAS conforme Processo SG
01002150/2014.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
A Presidente da 3ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, relativos ao processo SEI Nº 2300000147.000199/2020-31, Portaria
nº 498, do Exmo. Sr. Secretário Executivo de Administração e Finanças, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em
10/06/2022 deste Estado, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no artigo 232, II da Lei 6.123/68, CITA, pelo presente
Edital, a servidora ALDENI BELARMINO DE LIMA, matrícula: 257-621-0, lotada no Hospital Barão de Lucena, por se encontrar em
local incerto e não sabido, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, sob pena
de revelia, sendo-lhe assegurado vista dos autos, na 3ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, pertencente à Secretaria
Executiva de Administração e Finanças, situada à Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, - Bairro Bongi, Recife/PE, de segunda a
sexta-feira, das 07 às 13:00h.
EDINEIDE VIANA DE MELO
Presidente da Comissão

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 68 DE 17 DE JUNHO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Deferir o pedido de prorrogação de exercício do servidor Héris Leonel da Silva Leite, mat. nº. 444.763-8, por um
prazo de 21 dias, a partir de 10.06.2022.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Repartições Estaduais
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 041/2022 – Recife, 15 de junho 2022
EMENTA: DESIGNAÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL DE DIREITOS
DO IDOSO. REDAÇÃO DADA PELO DECRETO DISTRITAL Nº
002/2022.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA/ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de
dezembro de1995;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital Nº 002/2022, em
atendimento ao inciso I do artigo 03 que institui o Conselho
Distrital de Direitos do Idoso será composto por 06 membros,
sendo 03 representantes do poder público Distrital, RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Comissão de Organização do Conselho
Distrital de Direitos do Idoso com a finalidade de organizar o 1º
processo de escolha dos representantes da administração pública
que integrarão o Conselho Distrital dos Direitos do Idoso, bem
como adotar as providências necessárias à imediata instalação e
funcionamento do referido Conselho.
Art. 2º. A Comissão criada por esta portaria tem a seguinte
composição:
I- Isângela Patrícia da Silva, matrícula; 9671-7, representante da
Superintendência de Assistência Social;
II - Fernando Jorge Rodrigues Magalhães; matrícula; 9469-2,
representante da Superintendência de Saúde;
III- Bruna Lins de Queiroz Campos, matrícula; 2795-2,
representante da Superintendência Jurídica;
Art. 3º. Caberá à Superintendência de Desenvolvimento Social
assessorar a Comissão e propiciar-lhe todo o apoio necessário
ao cumprimento de suas finalidades, inclusive destinando-lhe
servidor para atuar como secretário e providenciando material,
meios de transporte, divulgação dos atos e espaços para reuniões
e funcionamento.
Art. 4º. A Comissão deverá concluir o processo de composição
e instalação do CDDI no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da vigência deste na data de sua Publicação.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CEPE
RECONHEÇO E RATIFICO a contratação direta da empresa
ECALC Sistemas de Computação Ltda, através de Inexigibilidade
de Licitação, referente à licença de uso e manutenção do módulo
de Planejamento e Controle da Produção Gráfica, EPLAN.
AMPARO LEGAL: com base no Art. 30, Caput da Lei Federal nº
13.303/2016 combinado com o Art. 139 e 140 do Regulamento
Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CEPE.
CONTRATADA: ECALC Sistemas de Computação Ltda (CNPJ:
01.365.662/0001-28). VALOR: R$ 28.234,80 (vinte e oito mil
duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Recife, 20 de
junho de 2022. LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO –
Diretor-Presidente.

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2022
CONCURSO PÚBLICO COPERGÁS 2016
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS torna
pública a convocação, para procedimentos pré-admissionais,
do candidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso
Público da Copergás 01/2016. Os documentos para admissão,
conforme exigido no item 12.4 do Edital nº 01/2016 de Abertura
de Inscrições, devem ser apresentados no endereço: Avenida
Conselheiro Aguiar, 1748, Boa Viagem, Recife-PE, entre as datas
21 à 22/06/2022 e 27 à 29/06/2022 no horário das 08:30h às 12h
e das 13h30 às 16:30h.
Cargo: ANALISTA (ÁREA DE QUALIFICAÇÃO: ADMINISTRADOR)
27°ANA KARENNE RODRIGUES DANTAS
Recife, 21 de junho de 2022.
André Wilson de Queiroz Campos
DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE GÁS

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS
EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO Nº 03/2022 - ERRATA
CONCURSO PÚBLICO COPERGÁS 2016
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS informa
ERRATA do Edital de Desclassificação Nº 03/2022 publicado no
D.O.E. de 16/06/2022.
Onde se lê: EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO Nº 02/2022
Leia-se: EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO Nº 03/2022
Recife, 21 de junho de 2022.
André Wilson de Queiroz Campos
DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE GÁS

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS
EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO Nº 04/2022
CONCURSO PÚBLICO COPERGÁS 2016
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS torna
público que, conforme estabelecido no item 12.3 do Capítulo 12
do Edital nº 01/2016 – Abertura de Inscrições do Concurso Público
COPERGÁS 2016, está desclassificado o candidato relacionado
a seguir:
Cargo: ANALISTA (ÁREA DE QUALIFICAÇÃO: ADMINISTRADOR)
26º ZIMONNI RODOLFO DOS SANTOS
Recife, 21 de junho de 2022.
André Wilson de Queiroz Campos
DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE GÁS

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