Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 7 »
DOEPE 16/07/2022 -Pág. 7 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de julho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

nº 10.654/91 c/c art. 142 do CTN, os quais prejudicam a liquidez e certeza do crédito tributário e provocam cerceamento do direito de
defesa, acarretando a nulidade do auto de infração nos termos do art. 22 da Lei do PAT. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.340/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003770582-84. INTERESSADO: DOCES FINOS LTDA – EPP.
ADVOGADO: THOMÁS DE OLIVEIRA SILVA LIMA (OAB/PE nº 39.017) E OUTROS. CACEPE: 0018300-82. CNPJ: 10.510.410/000136. DECISÃO JT nº0846/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS. DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicação do art. 282, §
2º, do CPC/2015, diante da possibilidade de decisão de mérito a favor da parte interessada. 2. Conforme corroborado pela Assessoria
Contábil deste Tribunal, assiste razão à Defendente de que as notas fiscais foram escrituradas, haja vista que, apesar de existirem
diferenças na numeração, estão escrituradas com chaves eletrônicas que tem “correspondência exata e inequívoca”, motivo pelo qual o
lançamento revela-se improcedente. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75,
I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.669/22-9. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000007198275-88. INTERESSADO: IMBRAVIDROS
INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT nº0847/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à fiscalização por não entrega de planilhas. 2. Conduta atípica, vez que o solicitado não
corresponde a livros de escrituração comercial e fiscal e nem a comprovantes de lançamentos neles efetuados (Art. 195, parágrafo único,
CTN). 3. O ônus da não entrega colaborou para a lavratura de outro auto de infração (2021.000007192573-82), no qual foi aplicado multa
pelo descumprimento de obrigação tributária principal (art. 11, §2º, Lei nº 11.514/97). Decisão: Lançamento julgado improcedente.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.670/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007192573-82. INTERESSADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT nº0848/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL REDUTOR DO IMPOSTO A RECOLHER. AUTO
VÁLIDO. PENALIDADE ADEQUADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EX LEGE. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de
infração atende todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Validade. 2. Ausência de contestação quanto ao imposto
lançado. Insurgência tão somente quanto à penalidade aplicada, a atualização monetária e os juros de mora. 3. Multa adequada aos fatos
denunciados. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). 4. A atualização monetária e os
juros de mora são consequências ex lege da ausência de satisfação tempestiva da obrigação tributária pelo contribuinte. Metodologia
de cálculo prevista nos artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91. Inexistência de prejuízo ou cerceamento ao direito de defesa. Decisão:
Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 136.333,63 (cento e trinta e seis mil
trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.671/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007152813-51. INTERESSADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT nº0849/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO.
AUTO VÁLIDO. APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. PENALIDADE ADEQUADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA EX LEGE. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração atende todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/91.
Validade. 2. Aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações denunciadas (art. 2º, I, Decreto nº 35.678/2010 c/c art. 1º,
XVI, “b”, Decreto nº 42.563/2015). 3. Defesa genérica e descumpridora do ônus probatório e da impugnação específica que vigoram
no âmbito do processo administrativo tributário (arts. 15 c/c 341, caput c/c 373, II, todos do CPC/2015). 4. Multa adequada aos fatos
denunciados. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). 5. A atualização monetária e os
juros de mora são consequências ex lege da ausência de satisfação tempestiva da obrigação tributária pelo contribuinte. Metodologia
de cálculo prevista nos artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91. Inexistência de prejuízo ou cerceamento ao direito de defesa. Decisão:
Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 59.390,44 (cinquenta e nove mil
trezentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.672/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007119915-83. INTERESSADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT nº0850/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. APROPRIAÇÃO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS
FISCAIS CANCELADAS. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE ADEQUADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EX LEGE.
PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração atende todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Validade. 2. Ausência de
contestação quanto ao imposto lançado. Insurgência tão somente quanto à penalidade aplicada, a atualização monetária e os juros de
mora. 3. Multa adequada aos fatos denunciados. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91).
4. A atualização monetária e os juros de mora são consequências ex lege da ausência de satisfação tempestiva da obrigação tributária
pelo contribuinte. Metodologia de cálculo prevista nos artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91. Inexistência de prejuízo ou cerceamento ao
direito de defesa. Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 9.038,33
(nove mil e trinta e oito reais e trinta e três centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.673/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000739261-97. INTERESSADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. ADVOGADAS: RENATA SONODA PIMENTEL (OAB/PE nº 934-B) E OUTRA. CACEPE: 044310579. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT nº0851/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. REFAZIMENTO. AUTO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS ATIVIDADES
PRODUTIVAS. LAUDO TÉCNICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração atende todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. Validade. 2. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal em decorrência da aquisição de energia elétrica. 3. A defesa
comprovou através de laudo técnico emitido por profissional capacitado que 94,65% da energia elétrica é consumida nas atividades
produtivas e 5,35% destina-se às atividades administrativas e de apoio. 4. Para os períodos fiscais de 03/2016 e 08/2016 a denúncia
se mostra improcedente, haja vista que a Defendente escriturou exatamente 94,65% do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição
de energia elétrica nº 2663144 e 2485450. 5. Para os demais períodos, inexiste comprovação específica de que os valores apropriados
correspondam a 94,65% da energia elétrica adquirida, visto que foram escriturados como “outros créditos” sem correlação com as notas
fiscais de aquisição. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$
2.406,31 (dois mil quatrocentos e seis reais e trinta e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.676/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007236759-32. INTERESSADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA
BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. CACEPE: 0443105-79. CNPJ: 13.644.739/0001-88. DECISÃO JT nº0852/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS
A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE ADEQUADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA EX LEGE. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração atende todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Validade.
2. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas em decorrência da realização de operações de saídas destinadas
a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outras unidades da federação. 3. Defesa genérica, a qual não se
desincumbiu do seu ônus probatório e da impugnação específica, que se aplicam ao processo administrativo tributário consoante os
artigos 15 c/c 341, caput c/c 373, II, todos do CPC/2015. 4. Multa adequada aos fatos denunciados. Impossibilidade de deixar de aplicar
ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). 5. A atualização monetária e os juros de mora são consequências ex lege da
ausência de satisfação tempestiva da obrigação tributária pelo contribuinte. Metodologia de cálculo prevista nos artigos 86 e 90 da Lei
nº 10.654/91. Inexistência de prejuízo ou cerceamento ao direito de defesa. Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 3.115,50 (três mil cento e quinze reais e cinquenta centavos), acrescido de multa de 70%
(art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.803/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000003489985-12. INTERESSADO: TRANSRAP-TRANSPORTES
RAPIDOS LTDA. CACEPE: 0146458-23. CNPJ: 49.499.551/0001-30. DECISÃO JT nº0853/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS FRONTEIRAS. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO APÓS A INTIMAÇÃO DA ORDEM DE
SERVIÇO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DA MULTA PUNITIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta
de recolhimento no prazo legal do ICMS Fronteiras (código de receita 058-2), conforme extratos de notas fiscais. 2. A defesa se limita
a informar que efetuou o pagamento dos DAE’s de Fronteiras após o recebimento da ordem de serviço e antes do recebimento do auto
de infração. 3. Perda da espontaneidade para realizar o recolhimento sem a imposição das consequências legais (art. 26, I, § 6º, Lei nº
10.654/91). 4. Para o período de dezembro de 2014 inexiste comprovação de pagamento do ICMS lançado, motivo pelo qual persiste a
falta de recolhimento de imposto quanto a tal período. 5. Para os demais períodos foi comprovado o recolhimento do imposto, mas a multa
punitiva de 60% permanece devida. 6. Multa adequada aos fatos denunciados. Inaplicabilidade da retroatividade benéfica estabelecida
pelo art. 106, II, do CTN. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar: a) devido o ICMS no valor original de
R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), relativo ao período de 12/2014, acrescido de multa de 60% (art. 10, VIII, “a”, item 4, Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais; e b) nos demais períodos, devida apenas a multa de 60% do valor do imposto lançado
(art. 10, VIII, “a”, item 4, Lei nº 11.514/97) acrescida dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75,
I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.357/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000009091134-76. INTERESSADO: NUTRIMENTAL SA
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0283010-80. CNPJ: 76.633.890/0022-65. DECISÃO JT nº0854/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. RECONHECIMENTO
E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. O
reconhecimento e pagamento parciais do crédito tributário importam em renúncia ao direito à impugnação e implicam em terminação
parcial do processo de julgamento, consoante determina o art. 42, §§2º e 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. 2. Na parte remanescente,
carece certeza e liquidez à exigência fiscal, isto porque, conforme evidenciado no parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal, o
levantamento realizado não apresenta as informações de forma analítica, de modo a permitir a análise dos registros das movimentações
de entrada e saída de cada produto. 3. Trata-se de levantamento sintético, o qual não atesta com segurança a omissão de saída de
mercadorias denunciada, motivo pelo qual o lançamento é nulo por ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, bem como por
cerceamento do direito de defesa (arts. 6º, I c/c art. 22, caput c/c art. 28, caput e inciso V, todos da Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o
exposto, julgo: a) terminado o processo de julgamento em relação à parcela reconhecida e paga em valores originais de ICMS de R$
2.624,68; e b) na parte remanescente, nulo o lançamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.875/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008810203-92. INTERESSADO: LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA. ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB/CE nº 6.556) E OUTROS. CACEPE:
0585135-15. CNPJ: 60.691.250/0077-45. DECISÃO JT nº0855/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia

Ano XCIX Ć NÀ 135 - 7

de não escrituração de notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte no seu Livro de Registro de Saídas (LRS), o que configura
omissão de saídas de mercadorias e, consequentemente, na falta de recolhimento do imposto devido. 2. Restou comprovado pela
defesa que as operações constantes das notas fiscais objeto da autuação não foram realizadas, haja vista que em todas elas constam o
evento “Operação Não Realizada”, a teor do disposto na Cláusula décima quinta-A, § 1º, inciso VI, do Ajuste SINIEF 07/2005, inexistindo
fato gerador do ICMS, e, portanto, falta de recolhimento do imposto. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao
reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE: 00.052/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000002976990-11. CONTRIBUINTE: ATACADO DOS PRESENTES
LIMITADA. CACEPE: 0276442-35. ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA (OAB/PE 14.323). DECISÃO JT nº
0502/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA
DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização constitui o ato de “dificultar ou impossibilitar, por
qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”. Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei
n° 10.654/1991. 2. No caso dos autos, não demonstrada a apresentação de quaisquer dos livros e documentos solicitados, ainda que
de forma parcial. Por conseguinte, incabível perquirir se parte da documentação requerida era ou não de apresentação obrigatória, em
virtude do formato indicado. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 6.976,53.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07). (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
ERRO MATERIAL).Recife, 15 de julho de 2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
HOMOLOGAÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 05/2022
O diretor geral da DPC, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, com fundamento no art. 4º
da Portaria SF nº 167, de 11/11/2021, homologa os valores de ressarcimento do ICMS da empresa TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ
02.558.157/0008-39, IE 0294944-00, que estão relacionados na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Recife, 15 de julho de 2022.
Cindy Ferreira Barbosa
Diretora DPC – Em exercício

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG/SECOGE Nº 05/2022
O Secretário Executivo de Coordenação Geral, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação
Seplag, nº 030, datada de 10 de maio 2022, RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrarem a Comissão referente ao Processo Administrativo de Apuração e Aplicação
de Penalidades – PAAP n.º 005/2022, decorrente do descumprimento dos parágrafos sexto e nono da cláusula sétima, estabelecidos no
Contrato nº 036/2017, pela empresa RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 02.363.274/0001-70.
I – Cileide Maria de Araújo Souza, matrícula nº 186.511-0 - Presidente;
II – Aline Ferreira de Miranda, matrícula nº 381.538-2 - Membro;
III – Jonatas Felipe Alves da Paz, matrícula nº 393.840-9 - Membro.
Art. 2º - Os atos ordinatórios do PAAP poderão ser assinados isoladamente por quaisquer dos membros da Comissão.
Art. 3º - Os trabalhos da Comissão/PAAP terão início a partir da publicação desta Portaria, e concluídos após 30 dias úteis, podendo ser
prorrogada mediante justificativa.
Recife, 15 de julho de 2022.
Sandeson George da Silva
Secretário Executivo de Coordenação Geral, em exercício.

PORTARIA SEPLAG/SECOGE Nº 06/2022
O Secretário Executivo de Coordenação Geral, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação
Seplag, nº 030, datada de 10 de maio 2022, RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrarem a Comissão referente ao Processo Administrativo de Apuração e
Aplicação de Penalidades – PAAP n.º 006/2022, decorrente do descumprimento dos parágrafos quinto e nono da cláusula sétima,
estabelecidos no Contrato nº 021/2018, pela empresa RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 02.363.274/0001-70.
I – Cileide Maria de Araújo Souza, matrícula nº 186.511-0 - Presidente;
II – Aline Ferreira de Miranda, matrícula nº 381.538-2 - Membro;
III – Jonatas Felipe Alves da Paz, matrícula nº 393.840-9 - Membro.
Art. 2º - Os atos ordinatórios do PAAP poderão ser assinados isoladamente por quaisquer dos membros da Comissão.
Art. 3º - Os trabalhos da Comissão/PAAP terão início a partir da publicação desta Portaria, e concluídos após 30 dias úteis, podendo ser
prorrogada mediante justificativa.
Recife, 15 de julho de 2022.
Sandeson George da Silva
Secretário Executivo de Coordenação Geral, em exercício.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 15/07/2022
PORTARIA Nº 472 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 005/2019,
publicado no D.O.E. de 02/01/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a composição da Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, instituída por meio da Portaria
SES nº 715 publicada no DOE de 06/11/2021, nos termos abaixo:
“Art. 2º - A referida Comissão terá como REPRESENTANTE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE a partir de 01/06/2022:
ALLYSSON PEREIRA DE SOUZA CINTRA, matrícula nº 3213293 em substituição a ANNE CAROLINE OLIVEIRA SOUZA, matrícula nº
433.105-2/SES.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA Nº 473 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 005/2019,
publicado no D.O.E. de 02/01/2019, tendo em vista os artigos 7º e 11º do Decreto n.º 31.276/07, bem como a condição de Unidade
Orçamentária da SES, nos termos da Portaria SEPLAG n.º 177/08, e em obediência ao Artigo 13, inciso I, do Decreto n.º 34.076/09,
conforme o disposto no Memo nº 154/2022 da Diretoria Geral de Assistência Regional/SEAS/Nível Central.
RESOLVE:
I - Dispensar, a partir de 20/06/2022, o servidor JOÃO ANTONIO BEZERRA MAGALHÃES ANTUNES, matrícula nº 366.178-4/SES Gestor de Hospital Regional Professor Agamenon Magalhães/Serra Talhada, da função de ORDENADOR DE DESPESAS do referido
Hospital;
II - Designar, a partir de 01/07/2022, o servidor LEONARDO HENRIQUE MONTEIRO DE CARVALHO, matrícula nº 445.840-0/SES Gestor de Hospital Regional Professor Agamenon Magalhães/Serra Talhada, como ORDENADOR DE DESPESAS, para movimentar os
recursos financeiros e orçamentários do Hospital citado.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
DESPACHO
RATIFICO a necessidade de prorrogação da execução e da vigência ao contrato nº 065/2022, firmado com a empresa JAIRO BARBOSA
SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em engenharia para executar serviços

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.