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DOEPE 02/09/2022 -Pág. 2 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 169

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 2 de setembro de 2022
Seção II
Dos Consorciados

Governo do Estado

Art. 5º - O CONSÓRCIO NORDESTE é integrado pelos seguintes entes Consorciados:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE
RESOLUÇÃO Nº 002/2022
Aprova a terceira alteração do Estatuto do Consórcio
Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do
Nordeste - Consórcio Nordeste.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE, no uso de
suas atribuições, observado o art. 23, inc. V, a, do Estatuto, em reunião, com presença presencial e por teleconferência, da Assembleia
Geral Ordinária, ocorrida em 16 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a terceira alteração do Estatuto do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Consórcio Nordeste, para incluir na estrutura organizacional da Secretaria Executiva, o Observatório do Nordeste, passando o caput e o
§4º do art. 37 do Estatuto Social a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 - A Secretaria Executiva é composta por 01 (uma) Chefia de Gabinete, 01 (uma) Diretoria AdministrativoFinanceira, 05 (cinco) Subsecretarias de Programa e o Observatório do Nordeste.
(...)
§ 4º - As competências, finalidades e organização do Observatório do Nordeste serão fixadas por Resolução da
Assembleia Geral;
Art. 2º. Resolve promover a consolidação do Estatuto Social, estando nele incluídas todas as alterações havidas até a presente
data, passando a vigorar nos termos do Anexo único.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado líder e no
sítio eletrônico da instituição na internet.

I - O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.192/0001-69,
com sede na Rua Cincinato Pinto, s/n, Palácio da República dos Palmares, Maceió – AL, neste ato representado pelo Governador do
Estado; JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;
II - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.584.392/0001-95, com
sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Governador do
Estado RUI COSTA DOS SANTOS, nos termos da Lei nº 14.087, publicada no Diário Oficial do dia 26/04/2019, que ratificou o protocolo
de intenções do subscrito em 14/03/2019;
III - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com
sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará, neste ato representado pelo Governador do
Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, nos termos da Lei nº 16.874, publicada no Diário Oficial do dia 10/05/2019, que ratificou o
protocolo de intenções do subscrito em 14/03/2019;
IV - O ESTADO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0002-41,
com sede no Palácio dos Leões, Avenida Pedro 2º, São Luis, Maranhão, neste ato representado pelo Governador do Estado FLÁVIO
DINO DE CASTRO E COSTA, nos termos da Lei nº 11.022, publicada no Diário Oficial do dia 14/05/2019, que ratificou o protocolo de
intenções do subscrito em 14/03/2019;
V - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-00,
com sede na Praça João Pessoa S/N, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador do Estado JOÃO AZEVEDO LINS
FILHO, nos termos da AUT 54/2019, publicada no Diário Oficial do dia 22/05/2019, que ratificou o protocolo de intenções do subscrito
em 14/03/2019;
VI - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/000125, com sede na Praça da República S/N, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado pelo Governador do Estado PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, nos termos da Lei nº 16.580, publicada no Diário Oficial do dia 29/05/2019, que ratificou o protocolo de
intenções do subscrito em 14/03/2019;
VII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.533.481/0001-49,
com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, nos termos da Lei nº 7.229/2019, publicada no Diário Oficial do dia 11.07.2019, que
ratificou o protocolo de intenções do subscrito em 14/03/2019;
VIII - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
08.241.739/0001-05, com sede na BR 101 Km 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, neste ato representado
pela Governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, nos termos da Lei nº 10.557, de 17 de julho de 2019, publicada no Diário
Oficial do dia 18/07/2019, que ratificou o protocolo de intenções do subscrito em 28/05/2019;

Brasília, 16 de junho de 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Presidente
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste
Governador do Estado de Pernambuco
ANEXO ÚNICO
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
NORDESTE - CONSÓRCIO NORDESTE

IX - O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/0001-01,
com sede na Avenida Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato representado pelo Governador do
Estado BELIVALDO CHAGAS SILVA, nos termos da Lei nº 8.536, publicada no Diário Oficial do dia 14/05/2019, que ratificou o protocolo
de intenções do subscrito em 28/05/2019.
§ 1º - Não há, entre os Consorciados, direitos e obrigações recíprocos.

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE - CONSÓRCIO
NORDESTE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 2º - Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer
negócios jurídicos que os tenham por objeto.
Art. 6º - Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes da federação
mencionados no art. 5º considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou Consorciados, caso o Estado-mãe ou o que tenha
participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou Consorciado.

CAPÍTULO I
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS

Parágrafo único - O ente da República Federativa do Brasil não mencionado no caput somente poderá integrar o CONSÓRCIO
NORDESTE por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.

Seção I
Da Denominação, Natureza Jurídica, Abrangência, Sede e Duração
Art. 1º - O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste, criado conforme o previsto na Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, é uma associação pública, de natureza autarquia e interfederativa, pessoa jurídica de direito
público interno, que integra a Administração Indireta de cada ente da República Federativa do Brasil que o compõe.
Parágrafo único - O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste é denominado neste
estatuto CONSÓRCIO NORDESTE, ou, simplesmente, Consórcio.

Art. 7º - Somente será considerado Consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por
meio de lei.
§ 1º - Será automaticamente admitido como Consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos
da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 2º - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da
Assembleia Geral.

Art. 2º - O presente estatuto disciplina o CONSÓRCIO NORDESTE de forma a complementar e a regulamentar o estabelecido
no Contrato de Consórcio Público registrado em 11.07.2019, resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções, firmado, em
14 de março de 2019, pelos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio
Grande do Norte e de Sergipe.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 8º - O CONSÓRCIO NORDESTE tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação.

Art. 3º - O CONSÓRCIO NORDESTE abrange os territórios dos entes federados que o integram e terá sede em Brasília/DF,
podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Estados consorciados.
Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá, na forma deste Estatuto, alterar a sede fixada conforme os critérios estabelecidos
nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
Art. 4º - O CONSÓRCIO NORDESTE vigerá por prazo indeterminado.

Parágrafo único - Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma
socialmente justa e ecologicamente equilibrada, nos termos do Contrato de Consórcio.
Art. 9º - As finalidades do CONSÓRCIO NORDESTE estão definidas no Contrato de Consórcio.
Art. 10 - Para viabilizar as finalidades mencionadas no artigo anterior, o CONSÓRCIO NORDESTE poderá:

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
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EDITOR ASSISTENTE
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