Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 15 »
DOEPE 08/10/2022 -Pág. 15 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Registros de Inventário, são os documentos que podem servir para verificação da omissão de saídas, em respeito ao disposto no art. 3º,
da Lei nº 12.333/2003. Precedentes. 2. O próprio Contribuinte afirma que os dados foram transmitidos por meio do SEF com equívocos,
porém não comprova que realizou a retificação dos livros e documentos fiscais junto à SEFAZ. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade,
dou por prejudicada a análise da decadência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.262/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003547988-18. INTERESSADO(A): J F BARNABE PRODUTOS
OPTICOS EPP. CACEPE: 0533932-44. CNPJ: 07.713.655/0003-18. DECISÃO JT nº 1263/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
VALIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. 1. Analisando a legislação estadual, nota-se que foi válida a notificação do
lançamento via Domicílio Tributário Eletrônico, pois a previsão dessa modalidade está disposta nos arts. 19, §6º c/c 21-A a 21-C c/c art.
26, caput e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua obrigatoriedade para os Contribuintes inscritos no CACEPE no regime normal de
apuração e recolhimento do ICMS, caso do Autuado, se deu a partir de 01/06/2018, em virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. 2.
Impugnação protocolada intempestivamente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo
único, c/c art. 13, caput e §1º, ambos da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
N° TATE: 00.936/18-9. AI SF N°: 2018.000006061395-91. INTERESSADO: MULTI DIAGNÓSTICA LTDA. CACEPE: 0254923-90. CNPJ:
02.771.724/0001-64. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE nº 25.227). DECISÃO JT nº1264/2022 (21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias tributadas em decorrência da saída de mercadorias sem o
registro da operação no Livro de Registro de Saídas. 2. Encerramento do processo quanto à parte reconhecida (Notas Fiscais 2834, 2862
e 2889), consoante recolhimento do DAE respectivo. 3. Improcedência da autuação quanto à nota NF 3027 remanescente, considerando
que o contribuinte comprovou a sua devida escrituração no LRS à época, o que foi corroborado pelo fiscal em sede de informação
fiscal. Decisão: Julgado extinto o processo quanto ao montante do ICMS pago no valor original de R$ 630,47 (seiscentos e trinta reais
e quarenta e sete centavos), referente aos períodos fiscais 01/2014 e 02/2014, nos termos do artigo 42, §2º e §4°, inciso III, bem como
improcedente o restante da autuação relacionada ao período fiscal 05/2014. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.718/13-0. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2010.000002068484-03. INTERESSADO: NETUNO ALIMENTOS
S/A. ADVOGADOS: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB/PE nº 24.527), ERICK MACEDO (OAB/PE nº 659-A, OAB/PB nº
10.033) E LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE nº 21.758). CACEPE: 0216189-33. CNPJ: 00.580.504/0001-28. DECISÃO JT
nº 1265/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO ENTREGA DE
DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à ação fiscal decorrente da não apresentação de documentos solicitados
em intimação complementar. 2. Inexistência de comprovação inequívoca do cometimento da infração denunciada. 3. Encerramento
satisfatório da ação fiscal reconhecido pelo autuante. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame
necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 01.197/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006836107-77. INTERESSADO: SODIPE SOCIEDADE
DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE nº 17.183). CACEPE: 027286991. CNPJ: 03.832.079/0001-05. DECISÃO JT nº1266/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ST. OMISSÃO
DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. Auto de infração nulo por vício de competência (art. 22 c/c art. 25, § 2º, ambos da Lei nº 10.654/1991), visto que a
autoridade autuante não comprovou estar designada para realização da ação fiscal. 2. Inexistência de intimação do início da ação fiscal, o
que corrobora a ausência de regularidade da ação fiscal e representa cerceamento do direito de defesa. Decisão: Lançamento declarado
nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 01.156/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003732597-91. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ
COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS – EIRELI. CACEPE: 0824350-65. CNPJ: 01.352.047/0011-59. DECISÃO JT nº1267
/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO
CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO. ORIGEM COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante
reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal, a Impugnante comprovou documentalmente a origem dos créditos fiscais
recebidos em transferência, motivo pelo qual a denúncia é improcedente. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.257/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005398262-13. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL
INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADOS: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB/PE nº 1.088-A), DÉBORA SILVEIRA FERREIRA (OAB/
PE nº 47.919) E OUTROS. CACEPE: 0156225-84. CNPJ: 01.615.814/0044-33. DECISÃO JT nº1268/2022(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia fundamentada na não escrituração de
notas fiscais de entrada, o que acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis e, consequentemente, na falta
de recolhimento de imposto (art. 29, II e § 6º, Lei nº 11.514/97). 2. Restou comprovado pela defesa o cancelamento das notas fiscais
objeto da autuação, o que indica que as mercadorias permaneceram no estoque do emitente, elidindo, assim, a presunção de saída de
mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, não podendo a Autuada ser responsabilizada pelo atraso na formalização extemporânea
do cancelamento. Precedentes. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da
Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.592/10-2. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº: 2010.000002467600-19. INTERESSADO: CENTURY
PERNAMBUCO COMERCIO DE MATERIAS ELETRICO LTDA – ME. CACEPE: 0329760-89. CNPJ: 24.393.837/0001-06. DECISÃO
JT nº1269/2022(22). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. ICMS FRONTEIRAS. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO E RECEBIMENTO COMO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS.
NULIDADE. 1. Incompetência do Contencioso Administrativo para análise e julgamento de notificações de débito (art. 41, §1º, V, Lei nº
10.654/91). 2. Inadequação da via eleita, visto que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Notificação de
Débito previstas no art. 2º, III, da Lei nº 10.654/91. 3. Impossibilidade de recebimento e apreciação do mérito face à absoluta carência de
provas, pois instruído tão somente com consulta de extratos de notas fiscais, além da confusão quanto ao período fiscal do lançamento,
o que prejudica a liquidez e certeza do crédito tributário e viola os artigos 6º, I, II e 28, caput e inciso V, todos da Lei nº 10.654/91.
Precedentes. Decisão: Processo fiscal declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.974/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000001916957-41. INTERESSADO: FARMACIA AZEVEDO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE nº 15.283). CACEPE: 0391368-68. CNPJ: 10.237.761/0016-00. DECISÃO
JT nº1270/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. RECOLHIMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO.
PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VÍCIO DE
COMPETÊNCIA. NULIDADE. 1. Para iniciar ação fiscal o funcionário fiscal competente deve estar designado pela Administração
Fazendária, sendo nulos os atos e termos lavrados em desobediência ao art. 25 da Lei nº 10.654/91. 2. No caso dos autos, a autoridade
administrativa detinha competência para iniciar a ação fiscal até o dia 13/09/2014, contudo só o fez em 15/09/2014, posteriormente,
portanto, ao prazo máximo de validade da intimação, o que torna o lançamento nulo por vício de competência, já que não mais havia
designação para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível. Precedentes. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.493/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000008738654-29. INTERESSADO: FARMACIA AZEVEDO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE nº 15.283). CACEPE: 0385614-33. CNPJ: 10.237.761/0006-20. DECISÃO
JT nº1271/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. RECOLHIMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO.
PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECADÊNCIA
PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Decadência parcial do crédito tributário dos períodos de 12/2010, 01/2011 e 02/2011, haja
vista que o lançamento relativo a tais períodos perfectibilizou-se após o decurso do prazo decadencial (art. 150, §4º, CTN), quando já
havia ocorrido a extinção da obrigação tributária. 2. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio de prova. 3. Responsabilidade do
adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte originalmente substituto em operações interestaduais. 4. Adoção
de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 5. Precedentes: Acórdão Pleno nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº
133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). Decisão: Julgado extinto pela decadência o crédito
tributário relativo aos períodos de 12/2010, 01/2011 e 02/2011, e parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
relativo aos períodos de 08/2011, 09/2011 e 10/2011, no valor original de R$ 2.299,95 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa
e cinco centavos), acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.216/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000005687068-19. INTERESSADO: MAXPET NORDESTE
PLASTICOS E ENERGIA LTDA. ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA (OAB/PE nº 17.900), DANILO
TAVARES LUCIANO (OAB/PE nº 31.480) E OUTROS. CACEPE: 0348561-70. CNPJ: 07.788.452/0001-29. DECISÃO JT nº1272/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NOTAS FISCAIS COM DECLARAÇÕES INEXATAS. INIDONEIDADE. PRESUNÇÃO
DE OPERAÇÕES INTERNAS TRIBUTÁVEIS NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS em virtude da emissão de notas fiscais de saída consideradas inidôneas
por conterem declarações inexatas. Presunção de operações internas tributáveis (art. 32, Lei nº 11.514/1997). 2. Indeferido o pedido de
perícia, já que desnecessário ao deslinde da questão. 3. A defesa reconhece que as operações documentadas nas notas fiscais não
correspondem às de fato realizada, tornando-as inidôneas para todos os efeitos fiscais e fazendo prova apenas a favor do Fisco (art.
87, III e §2º, Decreto nº 14.876/91). Fato presuntivo incontroverso. 4. Por se tratar de presunção legal, incumbe ao sujeito passivo a
demonstração de que não ocorreram operações tributáveis internas com os produtos acobertados pelas notas fiscais. A documentação
coligida pela defesa para tal mister não logrou êxito em tal objetivo, sobretudo pela ausência de integral identidade com as quantidades
e valores das notas fiscais denunciadas, impossibilitando a exata correlação das mercadorias envolvidas. 5. Inexistência de qualquer
contestação ou justificativa acerca da divergência de 189.000 kg de Resina Pet aventada na inicial. 6. Tentativa de terceirização do ônus
da prova. 7. A conduta denunciada se amolda ao tipo infracional previsto no art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97. Aplicação do percentual
de 90%, em respeito à retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributárias (art. 106, II, “c”, CTN). Decisão: Lançamento julgado
parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 377.954,37 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos
e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescido de multa reduzida para 90% (art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.213/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001767993-21. INTERESSADO: QUIMIL INDUSTRIA
E COMERCIO S/A. ADVOGADO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 40.004). CACEPE: 0512233-33. CNPJ:
00.075.017/0005-31. DECISÃO JT nº 1273/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. EXTRATOS DE SISTEMA CMT. FALTA DE CLAREZA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fundamentada em dados de extratos de Sistema
de Controle de Mercadorias em Trânsito. 2. Falta de clareza e aparente contradição dos fatos reputados na peça acusatória, face a
divergência de valores escriturados como “Outros Créditos”. Ausência de certeza quanto ao exato cálculo dos valores tidos por indevidos.

Ano XCIX Ć NÀ 194 - 15

3. Falha na exposição dos motivos fáticos que ensejaram a denúncia. Inexistência de documentos que demonstrem quais produtos não
permitiriam o aproveitamento do crédito. Fundamentação legal inaplicável à espécie. Vício de Motivação. Impossibilidade de análise
meritória. Cerceamento do direito de defesa. 4. Violação aos artigos 6º, I, e 28, caput, I, II e V, todos da Lei nº 10.654/1991, o que torna
o auto de infração nulo nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal. Precedentes. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.795/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007398868-06. INTERESSADO: EVERALDO DE ALMEIDA
CAVALCANTI RACOES EIRELI. ADVOGADO: ISAAC VALENTIM DA SILVA (OAB/PE nº 40.166-D). CACEPE: 0328747-58. CNPJ:
02.635.468/0001-88. DECISÃO JT nº1274/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. SISTEMA FRONTEIRAS. AUTO VÁLIDO. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento no prazo legal do ICMS-Antecipação referente à aquisição
de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, cobrado através do Sistema Fronteiras. 2. Irregularidade saneada pela
defesa com a juntada do DANFE objeto da autuação. Inexistência de prejuízo à parte (art. 23, Lei nº 10.654/91). Metodologia de cálculo
disponibilizada no e-Fisco. Documentos acostados permitem o entendimento da base de cálculo e alíquotas utilizadas. Atualização
monetária e juros de mora ex lege (arts. 86 e 90, Lei nº 10.654/91). Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. Auto Válido. 3. A
Impugnante sustenta a não incidência do ICMS sem trazer aos autos provas suficientes do que afirma, não se desincumbindo do ônus
da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015). 4. Operação de
venda à ordem não comprovada: a uma porque a consulta resumida da NF-e 586690 não permite a identificação do produto envolvido,
além de permitir identificar que o valor total do produto não corresponde ao valor total da nota fiscal objeto da denúncia; a duas porque o
sujeito passivo não promoveu a juntada da NF-e 99459, e nem sequer informou sua chave de acesso, não logrando êxito em comprovar a
aludida operação de venda à ordem. Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 57.006,60 (cinquenta e sete mil e seis reais e sessenta centavos), acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97)
e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).Recife, 07 de outubro de 2022.DAVI COZZI DO AMARAL.
CORREGEDOR / PRESIDENTE DO TATE EM EXERCÍCIO.

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 019/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020,
e em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o sujeito passivo a seguir identificado
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do
lançamento de ofício objeto do processo administrativo tributário respectivamente indicado ou impugnar o lançamento. Esgotado o
referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
GCS PRODUTOS QUIMICOS
NACIONAL LTDA

CACEPE/CPF

Endereço

Número do Processo

0925983-07

RUA MACHADOS, 22, LOT. ENG.
GUARARAPES, MARCOS FREIRE,
JABOATAO DOS GUARARAPES - PE

2022.000005758151-74

Recife – PE, 07 de outubro de 2022
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE

ERRATA EDITAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 170/2022
PUBLICADO EM 07/10/2022
Onde se lê: no inciso V e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010
Leia-se: disposto nos artigos 5º e 7º do Anexo 37 do Decreto Nº 44.650/2017
Recife, 07 de outubro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor DPC

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AO DESPACHO Nº ICMS - 706/2022. PROCESSO TATE: 01.013/22-0. SF Nº: 2015.00000109975631. REQUERENTE: INTERCEMENT BRASIL SA. CACEPE: 0376362-51. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº128/2022(08). RELATOR JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE.
CONCLUSÃO DA AUTORIDADE JULGADORA CONFIRMADA POR MEIO DE DILIGÊNCIA. 1. Constatado que o requerente recolheu
em duplicidade ICMS nos códigos 005-1 e 011-6 referente ao período fiscal de agosto de 2013, conclusão que foi confirmada, inclusive,
por agente fiscal em atendimento à diligência solicitada pela autoridade julgadora. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para confirmar
o despacho ICMS nº 706/2022 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$399.615,04, montante que foi atualizado pela
Assessoria Contábil para R$667.317,99. (dj.22.09.2022).
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 706/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 128/2022(08), o pedido de restituição nº 2015.000001099756-31,
em nome de INTERCEMENT BRASIL SA, foi deferido no valor original de R$ 399.615,04 e corrigido pelo TATE para R$ 667.317,99.
Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL. Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AO DESPACHO Nº TAXAS - 225/2022 PROCESSO TATE: 01.122/22-3. SF Nº: 2022.00000313511232. REQUERENTE: INTERCEMENT BRASIL SA. CACEPE: 0376362-51. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 129/2022(08). RELATOR JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA.
RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. CONCLUSÃO DA AUTORIDADE JULGADORA CONFIRMADA POR MEIO DE
DILIGÊNCIA. 1. O critério para aferição do limite de alçada deve ter como base a totalidade do valor pleiteado pelo contribuinte no
requerimento apresentado, sendo irrelevantes, para fins de enquadramento na norma que submete a decisão ao reexame necessário,
eventuais fracionamentos posteriores do montante requerido inicialmente. 2. Constatado que o requerente recolheu em duplicidade valor
no código 475-4 referente ao período fiscal de agosto de 2013, conclusão que foi confirmada, inclusive, por agente fiscal em atendimento
à diligência solicitada pela autoridade julgadora. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para confirmar o despacho TAXAS nº 225/2022 que
deferiu o pedido de restituição no valor original de R$13.275,50, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$22.168,79.
(dj.22.09.2022).
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho TAXA DPS nº 225/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 129/2022(08), o pedido de restituição nº 2022.00000313511232, em nome de INTERCEMENT BRASIL S.A., foi deferido no valor original de R$ 13.275,50 e corrigido pelo TATE para R$ 22.168,79.
Restituição em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS 08/2020 PROCESSO SF 2019.000007262963-94 TATE 00.247/20-0.
REQUERENTE: ARCONIC RODAS DE ALUMÍNIO LTDA. CACEPE: 036397547. CNPJ: 34.271.569/0002-94. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
130/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1 - Provado o pagamento do ICMS (cod. 017-5) em duplicidade, no período de
07/2019, referente à mesma DMI 15002/2019, realizado no mesmo dia 29/07/2019, conforme se verifica, inclusive, na consulta de
arrecadação E-fisco da SEFAZ/PE. A 3ª TJ, por unanimidade de votos pelas mesmas razões de decidir, nega provimento ao Recurso
Necessário, para confirmar Despacho ICMS -Nº 8/2020, por seus próprios fundamentos, que deferiu o pedido de restituição no valor
original de R$197.488,25, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$ 242.389,19.
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 008/2020 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 130/2022(01), o pedido de restituição nº 2019.000007262963-94,
em nome de ARCONIC RODAS DE ALUMINIO LTDA, foi deferido no valor original de R$ 197.488,25 e corrigido pelo TATE para R$
242.389,19. Restituição em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
REEXAME NECESSÁRIO ICMS 0752/2021 RESTITUIÇÃO: SF 2019.000001488450-81 TATE 00.442/21-6. REQUERENTE: M. DIAS
BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0542273-64. CNPJ: 07.206.816/0053-46. ADV: LEONARDO
AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 131/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1 - O
contribuinte declarou o ICMS (cod. 005-1) a recolher, para o período fiscal de 12/2018, o valor de R$ 223.935,15 (...), contudo recolheu
esse valor em duplicidade, conforme se verifica nos comprovantes bancários de pagamento com data de 21/01/2019 (fls. 21), e, com data
de 18/01/2019 (fls. 28). A 3ª TJ, por unanimidade de votos pelas mesmas razões de decidir, nega provimento ao Reexame Necessário,
para confirmar Despacho ICMS - DESPACHO Nº ICMS – 752/2021, por seus próprios fundamentos, que deferiu o pedido de restituição
no valor original de R$ 223.935,15, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$ 281.507,70.

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.