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TJAC 24/04/2020 -Pág. 196 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

196

Rio Branco-AC, sexta-feira
24 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.580

contestação apresentada às páginas 32/36, bem como, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 23 de abril de 2020. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1519/2020
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo
0000402-29.2009.8.01.0013 (013.09.000402-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco da Amazônia
S/A - 1. PROCEDA-SE COM A PESQUISA DE ENDEREÇO junto ao sistema
BACENJUD, conforme determinado à fl. 194. Expeça-se o necessário. 2. O
exequente requereu o arresto de bens, com base no art. 830 do CPC. A parte
demandada não foi citada, por não ter sido encontrada. Por essa razão, atendidos os requisitos legais, determino ainda que sejam ARRESTADOS os bens
da parte demandada, tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio via BACENJUD, com base no valor objeto de execução, tendo em conta o art. 854 do NCPC. Expeça-se o necessário.
Após o bloqueio e transferência do valor respectivo para conta judicial, expeça-se termo de arresto nos autos. 3. Em seguida, cumpridos os itens 1 e 2 supra,
intime-se o exequente para requerer a citação por edital ou expedição de mandado de citação, recolhendo-se, previamente, as custas de diligência externa,
no segundo caso (arts. 1º e 12-B da Lei Estadual n. 1.422/01). Publique-se.
Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1520/2020
ADV: OSCAR RIBEIRO (OAB 1918/AC), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO
(OAB 5323/AC) - Processo 0700482-05.2016.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE:
Francisco Lima Albuquerque - Relação: 4811/2019 Teor do ato: A parte credora
requereu a adjudicação do bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao
da avaliação (CPC/2015, art. 876). Havendo apenas um pretendente, considerando que a parte demandada não comprovou a propriedade do bem oferecido
em substituição, defiro o pedido de fls. 80/81 e adjudico o bem penhorado à
fl. 20 pelo preço da avaliação (CPC/2015, art. 877). Providencie a escrivania:
lavre-se o auto de adjudicação; a seguir, ao contador judicial para atualização
da dívida; após, intime-se a parte credora para efetuar o depósito da diferença
entre o valor da dívida e o do bem, se for o caso; atendido, expeça-se a respectiva carta de adjudicação ou mandado de entrega de bens, se móvel (CPC, art.
877, §1°); efetivada a adjudicação, intime-se a parte credora para impulsionar
o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, II, III e § 1º). Advogados(s): Oscar Ribeiro (OAB 1918/
AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Rosineide de Albuquerque
Dourado (OAB 5323/AC)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1522/2020
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: OSCAR
RIBEIRO (OAB 1918/AC), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB
2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ROCHA
FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo 0700465-95.2018.8.01.0013 - Procedimento Comum - Indenizaçao por
Dano Moral - REQUERENTE: Renato Grasson - REQUERIDO: ENERGISA
ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Posto isso, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido iniciais para: A) declarar a nulidade do débito
apurado na fatura de fl. 10: B) julgar improcedente o pedido de dano moral.
Além disso, diante da ilegitimidade do procedimento apuratório extrajudicial,
que não observou os princípios do contraditório e a ampla defesa, nem respeitou o limite de 90 dias para recuperação de consumo, REJEITO o pedido de
reconvenção da parte demandada. Sem custas nesta fase processual. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1524/2020
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000110860.2019.8.01.0013 - Mandado de Segurança - ICMS/Importação - IMPETRANTE: Odair Delfino de Souza - IMPETRADO: Diretor da Administração Tributária
da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre e outro - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ODAIR DELFINO DE SOUZA
contra ato do Sr. NABIL IBRAHIM CHAMCHOUM, Diretor de Administração
Tributária do Estado do Acre, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, exigir do
impetrante o pagamento de ICMS no translado interestadual de rebanho bovino entre as fazendas do impetrante, localizadas no Acre e em Minas Gerais,
desde que não haja a troca de titularidade. Resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo, nesta sentença, a liminar pleiteada na inicial, a fim de determinar a imediata eficácia do dispositivo
supra. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor
desta sentença, enviando-lhe cópia (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09).

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Intime-se, ainda, o Estado do Acre. Decorrido o prazo para eventual recurso
voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao
disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1525/2020
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NATANIEL DA SILVA
MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 0700985-89.2017.8.01.0013 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco do Brasil
S.a - “Considerando a manifestação do advogado da parte demandante, no
sentido da desnecessidade de colheita de depoimento pessoal, sendo que ao
ato não foi apresentado nenhuma testemunha, deixo de proceder com a produção de prova oral, determinando, desde logo a conclusão dos autos para que
seja proferida a sentença.”
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1526/2020
ADV: LUÍS SÉRGIO DE PAULA COSTA (OAB 4558/RO), ADV: PAULA THAIS
ALVES ISERI (OAB 9816/RO) - Processo 0001752-47.2012.8.01.0013 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte exequente por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta
de diligências do juízo, quais sejam - págs. 105/108. Feijó (AC), 23 de abril de
2020. José Arribamar Gomes Cordeiro Técnico Judiciário

COMARCA DE MÂNCIO LIMA
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAREN SOUZA ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC) - Processo 000093824.2019.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a
vida - ACUSADO: Uiliton Silva Gomes - Trata-se de pedido de reconsideração
quanto a intempestividade da apelação apresentada pela defesa (fls. 177/178).
É cediço o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o
recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri
tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento
(STJ, HC 92.484-SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2010,
DJE, 23.08.2010). Compulsando os autos, verifico que a sentença fora proferida e publicada em plenário, na data de 04/03/2020, esgotando-se, portanto, o
prazo para apresentação de recurso em 09/04/2020, razão pela qual reconheço a intempestividade do recurso de fl. 171, vez que fora interposto na data de
09/04/2020. Intimem-se. No mais, determino ao cartório que após a certificação nos autos quanto ao trânsito em julgado, expeça-se o competente guia de
recolhimento, com as observações devidas. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo
0700111-93.2020.8.01.0015 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Jeferson Alencar Silva - Destarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Jeferson Alencar da Silva, mantendo o seu cárcere cautelar, pelas razões expostas
quando da decretação de sua prisão preventiva.

COMARCA DE TARAUACÁ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO LUCIVALDO FIRMINO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0000432-75.2020.8.01.0014 - Carta Precatória Cível - Atos Executórios - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - (Provimento COGER nº 16/2016, art. 276)
Intimar a parte autora para comprovar o recolhimento das custas necessárias
ao cumprimento da carta precatória recebida, observando-se o seguinte: 1) valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme art. 9º, §11, Tabela “H”, da Lei Estadual

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