Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 297
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Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: Taiza Cristine Alves Barbosa
Autor do Fato: Iractan Correia da Silva
SENTENÇA
Vistos etc.
Em face do cumprimento integral da pena, acolho o parecer do Dr. Promotor de Justiça, e decreto a extinção da punibilidade do
acusado Iractan Correia da Silva, nos termos do artigo 89, § 5º da lei 9.099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da
pena (art. 77 do Código Penal).
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após arquive-se.
Porto Calvo,10 de agosto de 2010.
Ney C. Alcântara de Oliveira
Juiz(a) de Direito
Autos n° 050.07.000324-6
Ação: Inquérito Policial
Indiciado: Cristiano Antônio da Silva e outros
SENTENÇA
Vistos etc.
Em face do réu Cicero Antônio da Silva, acolho o parecer do Dr. Promotor de Justiça, e decreto a extinção da punibilidade do
acusado Cicero Antônio da Silva, nos termos do artigo 89, § 5º da lei 9.099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da
pena (art. 77 do Código Penal).
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Com relação aos outros acusados atenda-se ao Ministério Público às fls 66.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Calvo,10 de agosto de 2010.
Ney C. Alcântara de Oliveira
Juiz(a) de Direito
Autos n° 050.07.000614-8
Ação: Procedimento Comum
Autor do Fato: Edite Alves da Silva
SENTENÇA
Vistos etc.
Em face do cumprimento integral da pena, acolho o parecer do Dr. Promotor de Justiça, e decreto a extinção da punibilidade do
acusado Edite Alves da Silva, nos termos do artigo 89, § 5º da lei 9.099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da
pena (art. 77 do Código Penal).
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após arquive-se.
Porto Calvo,10 de agosto de 2010.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º