Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 377
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Maceió, 04 de janeiro de 2011.
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Des. Mário Casado Ramalho
Processo: 2010.006998-8
Classe: Habeas Corpus
Origem:Maceió/15ª Vara Criminal da Capital Juiz.de Entorpecentes
Órgão:Câmara Criminal
Relator:Des. Mário Casado Ramalho
Impetrante: Thales Diniz Nobre
Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Paciente: Pedro Eulâmpio da Silva Filho
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 647
e seguintes do Código de Processo Penal, em que figura como Impetrante Thales Diniz Nobre, Paciente Pedro Eulâmpio da Silva Filho
e Impetrado o MM Juiz da 15ª Vara Criminal da Capital.
O Impetrante alega, como fundamento para concessão da ordem, o constrangimento ilegal experimentado pelo Paciente,
considerando o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.
Relata o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante delito de tráfico de entorpecentes no dia 20/04/2010, sendo denunciado
como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em 09/07/2010. Em 14/07/2010 teve a prisão preventiva decretada
pela Autoridade apontada como Coatora, ao indeferir pedido de liberdade provisória.
Aponta que, já decorridos mais de 230 dias da prisão provisória do Paciente, este continua a espera da Audiência e do julgamento,
sem ter dado razão a qualquer mora processual, o que caracteriza cristalina constrangimento ilegal, a ser sanado pelo concessão da
presente ordem, inclusive de ofício, nos moldes do artigo 654,§ 2º do CPP.
Ressalta que não há motivos que suportem a prisão, tendo em vista que o Paciente é primário, possui residência fixa e emprego
definitivo, tendo contribuído efetivamente com as investigações do delito.
Ilustra os autos, com legislação, doutrina e jurisprudência que entende úteis à tese que defende e, ao final, requer liminarmente a
concessão da ordem e a consequente expedição de Alvará de Soltura em benefício do paciente.
Juntou Documentos, fls.14/49.
É o relatório.
Impetra-se o presente Writ, alegando-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em face do excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia.
A Ação Constitucional do Habeas Corpus tem como escopo garantir a tutela eficaz e imediata ao direito de liberdade, sendo remédio
idôneo para coibir todo e qualquer abuso de autoridade. Daí porque para deferimento do pedido liminar impõe-se a presença da fumaça
do bom direito e o perigo da demora. Faltando um desses requisitos, a medida será denegada.
A urgência em obter-se o provimento jurisdicional deve vir alicerçada nos requisitos específicos e intimamente jungidos pelo fumus
boni juris e periculum in mora, aquele relacionado com o direito invocado pela parte e este com a própria eficácia da tutela jurisdicional
requerida. Ademais, o provimento provisório visa sempre resguardar o resultado útil da ação principal, face os pressupostos da
plausibilidade do direito invocado na exordial, acaso presentes.
No momento, importa decidir a questão relacionada apenas com o pedido liminar, sabendo-se que tal postulação embora não
esteja legalmente prevista a sua concessão, a jurisprudência e doutrina majoritárias vêm aceitando tal instituto, uma vez observadas as
condições de admissibilidade no que diz respeito ao constrangimento ilegal, na busca da prevalência dos direitos fundamentais que não
podem anuir com ilegalidades.
No caso em tela, analisando a documentação acostada, não vislumbro de plano qualquer ilegalidade que autorize a concessão da
ordem em sede liminar. Com efeito, a Câmara Criminal deste Tribunal de justiça já se posicionou acerca da legalidade do decreto de
prisão preventiva, quando do julgamento do HC nº 2010.002926-9, impetrado em favor do Paciente, conforme se depreende do Acórdão
3.0643/2010. No tocante ao excesso de prazo, faz-se necessário a colheita de informações junto ao Coator para o deslinde da questão.
Sendo assim, em cognição sumária, nego a concessão da liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos a sua
concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, cabendo a Relatoria se pronunciar, em sede de mérito, após o
envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Determino, portanto, que a Secretaria Geral deste Tribunal oficie ao Juízo a quo, in casu, o da 15ª Vara Criminal da Capital, para
que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), preste as informações pertinentes ao caso, e, após prestadas, em ato contínuo, promova as
vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 127, em seu Parágrafo 1º, e art. 223, ambos do Regimento Interno
desta Egrégia Corte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º