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TJAL 12/04/2013 -Pág. 25 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 907

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dias retirar, nesta 8ª Vara, as Cartas Precatórias expedidas em 01/04/2013, fls. 1071/1073, a fim de providenciar suas respectivas
distribuições.
ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898B/AL) - Processo 0707997-08.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - AUTOR: JOSÉ MARIA ZEFERINO DE SOUZA- RÉU: EXCELSIOR MED LTDA.- DECISÃO José Maria Zeferino de
Souza, qualificado nos autos, através da Defensória Pública, ajuizou a presente ação cominatória com pedido de antecipação de tutela,
sem oitiva da parte contrária, em face do plano de Saúde Excelsior Med. Ltda, pessoa jurídica de direito privado. A parte autora anexou
à respectiva inicial o seguinte: atestado de hipossuficiência econômica, cópia documento de identidade, cópia da carteira do referido
plano de saúde, relatórios médicos, comprovante de pagamento da mensalidades do respectivo plano. Aduz o autor o seguinte: Que é
beneficiário do Plano de Saúde ora Demandado desde 30/04/2009, na modalidade individual, com cobertura ambulatorial + hospitalar,
acomodação coletiva e abrangência geográfica que compreende um determinado grupo de municípios. Que, conforme relatório médico
expedido pelo seu médico, Dr. Cid Célio Cavalcante, CRM/AL 1243-2, é portador de miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo,
de etiologia desconhecida, e arritmia cardíaca. Que, consoante solicitação feita por seu médico, necessita realizar um cateterismo
para elucidação diagnóstica definitiva de seu caso, pois constatado o problema, a conduta terapêutica apropriada para a sua solução
poderá ser tomada. Que para a realização do procedimento recém-mencionado, são necessários os seguintes materiais: Cateter pig-tail,
Cateter JR, Cateter JL, Introdutor arterial e uma Corda guia 0.035’. Que apesar de a solicitação para o cateterismo ter sido aprovada
pelo plano de saúde, este não quer liberar os materiais nos moldes indicados por seu médico, Dr. Cid Célio Cavalcante, CRM/AL 1243-2.
Que tanto o Hospital Santa Casa da Misericórdia, onde será realizado o procedimento do assistido, quanto o Médico responsável por tal
procedimento, afirmam que o instrumento fornecido pela
Empresa que o plano aprovou possui qualidade inferior ao requisitado. Que segundo o hospital, nunca nenhum cateterismo
foi realizado com materiais fornecidos pela Empresa Limine (fornecedor escolhido pelo Plano de Saúde). Além disso, o assistido foi
informado, inclusive, de que o valor dos materiais do fornecedor indicado pelo médico seria inferior ao dos fornecidos pela empresa
aprovada pelo plano de saúde ora demandado, sendo a única diferença entre ambos à qualidade do material solicitado. Com a inicial (ver
pág. 01/15) vieram os documentos de pág. 16/46. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se dos autos que o autor é usuário do plano
de Saúde EXCELSIOR MED LTDA e que necessita com urgência que o referido plano autorize a liberação do procedimento denominado
cateterismo com todo o material solicitado por seu médico, Dr. Cid Célio Cavalcante, CRM/AL 1243-2. No que tange à recusa da
autorização por parte da empresa demandada, convém observarmos os seguintes aspectos: Em primeiro plano, revela-se entendimento
dominante, no âmbito da doutrina e jurisprudência, que, no caso de tratamentos de urgência e de emergência, qualquer tipo de plano
de saúde deverá, de acordo com as características de sua segmentação, incluí-los em sua cobertura, e aí não há distinção entre planos
firmados antes ou após a lei 8.656/98. Neste sentido, revela-se entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátria que, mesmo
com a supressão do § 2º, do artigo 12 da Lei 9.656/98, não há como dizer ser possível a restrição da cobertura nos casos de emergência
e de urgência, mormente considerando-se que os tratamentos de urgência e emergência advirão de algum acidente ou de complicação
decorrente de uma doença. Por outro lado, para o deferimento do pedido de tutela antecipada é condicionado a verossimilhança da
alegação; a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da existência de prova inequívoca. Em relação a
verossimilhança da alegação feita pela autora, encontra-se patenteada quando se observa a indevida (conforme pacífica jurisprudência)
negativa do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento necessitado pela autor com todo o material cirúrgico solicitado
por seu medico, diante da grave situação de saúde em que ele se encontra. No que pertine ao fundado receio de dano irreparável,
este também se encontra evidente, eis que aguardar todo o trâmite processual poderá causar o agravamento do estado de saúde da
requerente, podendo inclusive culminar com o agravamento de sua saúde, caso não se realiza imediatamente o procedimento solicitado
com os materiais indicados por seu médico, podendo ele, quem sabe, vir a óbito. Ainda em sede de apreciação dos requisitos essenciais
à concessão da tutela antecipada, verifica-se a prova inequívoca do direito, quando se constata, primeiramente, a relação entre a
requerente e o respectivo plano de saúde, por meio da cópia de sua carteira do EXCELSIOR MED LTDA, bem como do boleto e do
comprovante de quitação da mensalidade referente ao plano. E por fim, o relatório medico feito pelo Dr. Cid Célio Cavalcante, CRMAL 1243-2, demostrando a necessidade urgente da realização do procedimento requerido com os materiais indicados. Por derradeiro,
quanto ao perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, há de se ressaltar que estamos diante de 02(dois) valores distintos; de
um lado, a possibilidade de prejuízo de ordem financeira para o plano de saúde; de outro lado, a possibilidade da autora ficar com séria
sequelas em sua parte locomotora. Portanto, em sede de cognição sumária, há que se jogar, nesse momento, o risco sobre o valor de
menor monta. Nesse sentido a jurisprudencia é pacífica. Pelo exposto, com fulcro no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a urgência do pleito e em sede cognição sumaríssima, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUESTADA, sem
a oitiva da parte contrária, para determinar ao Plano de Saúde EXCELSIOR MED LTDA, que autorize, no prazo de 24(vinte e quatro)
horas, contadas a partir de sua intimação, a realização do exame denominado cateterismo com todo o material solicitado pelo médico
do autor, Dr. Cid Célio Cavalcante, qual seja, Cateter Pig-Tail, Cateter JR, Cateter JL, Introdutor Arterial e uma Corda-Guia 0.035’, bem
como todo o ônus decorrente do respectivo procedimento, conforme solicitação da médico assistente, sob pena de multa diária que fixo
no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) em caso de descumprimento. Intime-se. Cumprida a medida liminar deferida, cite-se o plano de saúde, na
pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentem resposta a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia. No que tange ao pedido liminar de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro o
requerido, conforme a previsão legal do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No que pertine ao pedido de prioridade no trâmite desta ação,
em face da comprovação da idade do autor por meio do documento de pág. 17, defiro o requerido, devendo o cartório tomar todas as
medidas necessárias no sentido de cumprir tal determinação. Por fim, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, bem como
a prioridade no tramite desta ação, devendo o cartório tomar os providências necessárias a fim de cumprir a respectiva determinação.
Cumpra-se. Intimem-se e tomem-se as demais providências cabíveis. Maceió, 10 de abril de 2013. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
em substituição
ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAÍDE (OAB 4070/AL) - Processo 0708642-33.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: JOSEDIRA ALVES BRAGA- RÉU: JOSÉ CÍCERO FERREIRA DOS SANTOS- DESPACHO
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que houve um equívoco quando da distribuição deste
processo, pois a matéria nele tratada é de competência afeta a uma das varas de família da capital. Assim sendo, diante do equívoco do
setor de distribuição do fórum, determino ao cartório que remeta os autos ao respectivo setor a fim de que ele redistribua, com a devida
baixa, o feito entre uma da varas de família da capital. Providências cabíveis. Maceió, 09 de abril de 2013. Orlando Rocha Filho Juiz de
Direito em substituição
ADV: MARLEY EUGÊNIO VERAS (OAB 10572/AL) - Processo 0714824-69.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA CÉLIA SILVA DOS SANTOS- RÉU: BANCO FIAT S/A- SENTENÇA 01.Maria Célia Silva dos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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