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TJAL 12/08/2013 -Pág. 256 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano V - Edição 985

256

Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 02 de agosto de 2013. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz(a) de Direito
ADV: ESDRAS BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB 5482/AL) - Processo 0000589-67.2011.8.02.0036 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - INTERDITAN: Silvia Rodrigues Flores Aquino- INTERDITAN: Nelson Cezar de Aquino- Autos n° 000058967.2011.8.02.0036 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Interditante: Silvia Rodrigues Flores Aquino Interditando: Nelson Cezar de
Aquino D E S P A C H O_ Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão de fls. 38,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. São José da Tapera, 02 de agosto de 2013. Carlos Henrique Pita Duarte
Juiz de Direito
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0000623-08.2012.8.02.0036 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: Vanderlei Nunes- REQUERIDA: Valdirene Nunes- Autos nº: 0000623-08.2012.8.02.0036 Ação:
Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:Vanderlei Nunes Requerido: Valdirene Nunes DECISÃO Compulsando os autos, observo
que o requerimento da concessão de justiça gratuita ainda não foi analisado, ao qual reportome-me da seguinte forma: Analisando a Lei
1.060/50, resta patente que o objetivo da mesma foi propiciar o acesso gratuito à justiça, àquelas pessoas que não possuem condições
financeiras para arcar com as custas processuais. Ocorre que, tal determinação legal tem sido utilizada como subterfúgio para que
pessoas que possuem condições financeiras, se furtem ao pagamento das
custas judiciais e embarquem em verdadeiras aventuras jurídicas de forma gratuita, sem qualquer ônus financeiro. Desta forma,
a presunção de pobreza estabelecida na Lei 1.060/50 é iuris tantum. Entendo que, em certos casos, a mera declaração de pobreza é
insuficiente e pode, inclusive, gerar apuração por crime de falsidade ideológica. No caso dos autos, os autores não demonstraram que
faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, somando-se o fato de ter constituído advogado particular, revela-se que possuem condições de
efetuar as custas processuais. Além do que, reluz do art. 46 da Resolução nº 19/1997 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, alguns
requisitos que disciplinam a concessão da gratuidade judiciária, senão vejamos, in verbis: Art. 46. O Juiz da causa, competente para
deferir o benefício da gratuidade judiciária, poderá, a requerimento motivado do interessado e desde que reconheça a caracterização de
situação excepcional, dispensar, no todo ou em parte, mediante decisão fundamentada e documentalmente comprovada, o recolhimento
prévio de custas processuais e da taxa judiciária. (grifei) Assim, tal como já antecipado, INDEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, devendo, com fulcro no §4º, do art. 46 da Resolução nº 19/1997 do TJ/AL, o chefe de cartório ou o serviço de contadoria
deste D. Juízo expedir a competente guia, intimando a autora para reconhecimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, na forma do art. 257, do Código de Processo Civil. Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para
recolher as custas processuais e da taxa judiciária, ou comprovar a incapacidade de fazê-lo, trazendo aos autos documentos probantes,
tais como os acima mencionados, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Uma vez satisfeitas as custas, voltem-me os
autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São José da Tapera , 02 de agosto de 2013. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz(a) de Direito
ADV: JOHANN MAGNUS ALMEIDA DE SOUZA (OAB 3446/AL), JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028/AL), LUIZ JOSÉ
MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL) - Processo 0000944-77.2011.8.02.0036 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse REQUERENTE: Isaac Darlan Rego Damasceno- REQUERIDO: Manoel Marcelino e outro - RÉU: Antonio Marcelino- TERMO
DE ASSENTADA Autos n° 0000944-77.2011.8.02.0036 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Isaac Darlan Rego
Damasceno RéuRequerido: Antonio Marcelino e outros, Manoel Marcelino Aos 16 de julho de 2013, às 10h:00min, na Vara do Único
Ofício de São José da Tapera, Rua 13 de maio, sn, Centro - CEP 57445-000, Fone: 3622-1193, Sao Jose da Tapera-AL - E-mail:
[email protected] onde presente se achava o MM Juiz de Direito, Dr. Carlos Henrique Pita Duarte, comigo Emanoella do
Nascimento Bezerra, Assessora, que este subscreve. Presente o representante do Ministério Público, Luiz Tenório Oliveira de Almeida,
presente o autor Isaac Darlan Rego Damasceno acompanhado de seu advogado Johan Magnus Almeida dos Santos, presente o
requerido acompanhado de seu advogado Dr José Eudes Maia dos Santos. Presente a estagiária de direito Ester Nair Santos Silva,
aluna da faculdade CESMAC. Aberta a audiência, pela ordem o advogado dos requeridos pugnou pela juntada da certidão de óbito do Sr
Manoel Marcelino, o quel foi deferido por este magistrado, em seguida as partes foram indagadas sobre a possibilidade de realização de
acordo às quais respoderam negativamente. Passou-se a oitiva das testemunhas conforme termo em anexo, recusando-se o requerido
Genivaldo Marcelino assinar o presente termo. Em seguida, pela orde, o advogado dos réus protestou pela não oitiva das testemunhas
de defesa na presente audiência, tendo em seguida o MM juiz assim deliberado: Embora tenha o advogado dos réus requerido a
consideração de seu protesto, o qual admito, entretanto, indefiro a oitiva de testemunhas de defesa em razão da não apresentação do
respectivo rol, portanto, incabível a oitiva de testemunhas ora apresentadas. Dando continuidade ao feito, abra-se vistas às partes para
alegações finais e após a conclusão. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Emanoella do Nascimento Bezerra, Assessora, que o fiz digitar, e eu, _____________,
Nome do Escrivão << Nenhuma informação
disponível >>, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. São José da Tapera (AL), 16 de julho de 2013. Carlos Henrique Pita
Duarte. Juiz Advogado Advogado 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: José Francisco dos Santos, vulgo Chicão, brasileiro, solteiro, agricultor,
residente no Sitio Aguazinha, município de Carneiros, RG 2.042.732. Testemunha compromissada, sobre os fatos constantes da inicial,
Indagada pelo M.M. Juiz, respondeu: que conhece a area ora em litigio; que trabalha para um irmão do autor há aproximadamente 20
(vinte) anos; que a terra de seu patrão é vizinho as terras do autor; que a àrea que fica as margem da rodovia Al 220, no local do litigio
pertencem ao autos; que não sabe informar que o autor chegou a autorizar funcionários do DR levantara canteiros de obras em suas
terras; que entre as terras do autor e ds réus havia uma passagem de aproximadamente 03 ( três) metros, para entrar para o terreno do
autor; que os réus avançaram em direção a passagem que delimitava as terras deles com o autor plantando coqueiros; que o avanço
foi de aproximadamente 03 (três) metros; que viu que os réus tocaram fogo em algumas estacas da cerca do autor, na parte da frente;
que a parte da frente das terras do autor fazem limite com a estrada Al 220; que as terras que hoje pertencem aos réus foram por eles
compradas por Benedito do Côco; que não sabe dizer se o Sr Benedito era posseiro ou proprietario das terras que atualmente estão na
posse dos réus; que foi construido um banheiro ao lado da cancela de acesso as terras do autor. Passou-se a palavra ao advogado do
requerente às perguntas respondeu que durante a construção da pista asfaltica o autor recuou sua cerca para dentro de suas terras; que
após a construção da pista o autor chegou a reconstruir sdua cerca no limete de origem; que a cerca foi retirada do local de origem pelo
ex-prefeito de Carneiros, o Sr Geraldo Filho; que o autor adquiriu as terras ora em litigio através de herança do Sr Ney Damasceno, não
sabendo precisar a quanto tempo, apenas que faz muito tempo; que quando chegou na região para trabalhar as terras já pertenciam
ao autor; que o autor continua na posse de suas terras, na parte que não encontra-se em litigio.Passou-se a palavra ao advogado
dos requeridos às perguntas respondeu que chegou a trabalhar com o pai do autor, o Sr Ney Damasceno, por volta de 03 (três) anos;
que não tem a data precisa do faleciento de Sr Ney, sabendo que faz mais de 20 (vinte) anos; que antes do asfaltamento da pista ali
existia uma estrada de terra; que essa estrada ainda existe; que a estrada existe do lado direito de quem vai para Carneiros; que que a
estrada de terra que fica do lado direito de quem vai para Carneiros faz divisa as terras do Sr Geronço; que se lembra de umas plantas
de labirinto que servia como divisa; que as terras do autor ultrapassavam a cerca de labirinto indo até a estrada; que após a saida do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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