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TJAL 18/03/2014 -Pág. 110 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1122

110

HOMOLOGAÇÃO.
O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, para registro de
preço para eventual aquisição de lixeiras de inox.
À fl. 72, o Desembargador Presidente do TJ/AL, seguindo o pronunciamento da Procuradoria Administrativa, Parecer PAPJ 02 nº.
887/2013(fls. 60/62) e Parecer GPAPJ nº 326/2013(fls. 64/69), bem como análise da Diretoria Adjunta de Controle Interno, fls 58 e
informação orçamentária, fl. 37.
A Pregoeira disponibilizou o edital nº 070/2013 em meio eletrônico (fls. 74).
Às fls. 75v/92v, minuta do edital nº 107/2013.
As propostas foram abertas no sítio do Banco do Brasil ( www.bb.com.br), conforme se vê na fl. 93 e às fls. 95/101, juntada do
resumo da licitação.
Às fl. 103/113v, juntada pelo Departamento Central de Aquisições da proposta e documentação habilitatória da empresa V.T.A
MACHADO DE ARRUDA EIRELI-ME, ref. ao PE 070/2013.
À fl. 114, despacho do Departamento Central de Aquisições solicitando nova estimativa de preços.
Tabela de preços, fl. 115.
Às fls. 126/137, juntada pelo Departamento Central de Aquisições da proposta e documentação habilitatória(originais) da empresa
V.T.A MACHADO DE ARRUDA EIRELI-ME, ref. ao PE 070/2013.
Às fl. 139/144v, juntada pelo Departamento Central de Aquisições do SICAF atualizado da empresa V.T.A MACHADO DE ARRUDA
EIRELI-ME, ref. ao PE 070/2013.
À fl. 145, despacho do Departamento Central de Aquisições, encaminhando os autos à DIACI para fins de análise.
A DIACI emitiu despacho à fl. 146, onde constatou que todos os procedimentos foram cumpridos em conformidade com a pertinente
legislação, encaminhando os autos a esta Procuradoria Administrativa para análise e emissão de Parecer.
É o relatório. Passo a analisar.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, à luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação:
a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I,
e 8º e ss. do Anexo II, e os Atos Normativos nºs 10/2006, 25/2010 e 117/2010 do TJ/AL; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº
10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Decreto nº 5.450/2005, artigos 17 e ss..
O embasamento legal se justifica por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço Global, para registro
de preço para eventual aquisição de lixeiras de inox. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo
fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia
às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.
Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da
homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de
Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.
Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.
Da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
[]
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[]
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Da Lei Federal nº 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado
ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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